17 Resultados Localizados 0016254-72.1994.403.6100 - em: 18/05/2025
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condenar em honorários advocatícios.Custas ex lege.Transitada em julgado esta decisão, remetam-se estes autos ao arquivo.P. R. I. 1543691-83.1972.403.6100 (00.1543691-8) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP014853 - JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO) X ULTRA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA Vistos, etc.Pleiteia o autor seja a ré compelida a inscrever-se junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.Em 18/09/1978 foi determinada a remessa do feito ao
PAULO(Proc. RUBENS ROSSETTI ) Em conformidade com o disposto no artigo 162, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA 0014215-09.2011.403.610
PAULO(Proc. RUBENS ROSSETTI ) Em conformidade com o disposto no artigo 162, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA 0014215-09.2011.403.610
dos Executados Renato Francisco de Souza e Santina Brune Barone de Souza.Intime-se e, após, tornem os autos conclusos para decisão. 0141681-07.1979.403.6100 (00.0141681-2) - ERIVALDO BARRETO(SP051336 - PEDRO MORA SIQUEIRA) X FAZENDA NACIONAL Os elementos trazidos pela União em petição de fls 1224 e ss são suficientes para que os Autores apresente os cálculos que entende devidos, mesmo porque somente estes podem exercer a opção trazida pela Lei 6.184/74. Desta forma, considerando que os
dos Executados Renato Francisco de Souza e Santina Brune Barone de Souza.Intime-se e, após, tornem os autos conclusos para decisão. 0141681-07.1979.403.6100 (00.0141681-2) - ERIVALDO BARRETO(SP051336 - PEDRO MORA SIQUEIRA) X FAZENDA NACIONAL Os elementos trazidos pela União em petição de fls 1224 e ss são suficientes para que os Autores apresente os cálculos que entende devidos, mesmo porque somente estes podem exercer a opção trazida pela Lei 6.184/74. Desta forma, considerando que os
decisão está correta, eis que o valor da execução foi fixado respeitando-se os limites do pedido. Tendo a CEF confessado ser devedora da quantia de R$ 192.259,87, não pode o Juízo reduzir a condenação para R$ 81.080,29, independentemente do apurado pela perícia contábil.Corroborando este entendimento, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU A UNIÃO A APLICAR O REAJUSTE DE 28,86% SOBRE OS VENCIMENTOS