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Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1077 1801 MORESCHI X NANCY ALCÂNTARA DE JESUS FAVALLI - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 01 de fevereiro de 2.012 as 18,00 horas. Intimem as partes.. - ADV JULIO CESAR DIAS NOVAIS OAB/SP 237580 132.01.2011.008389-6/000000-000 - nº ordem 2003/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Re
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1063 1607 pedido. Reconhecida a ilegalidade daquelas cobranças, deve a parte ré devolver os valores cobrados indevidamente a título de Tarifa Bancária de Contratação (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Entretanto, não mais em dobro, com antes essa magistrada decidia, considerando a decisão do STJ na Recl. N
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1019 1749 a ação é procedente. De acordo com o artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumido, a autora não esta obrigada a ressarcir os custos de cobrança que são de obrigação do banco réu, na medida que inerente à atividade de fornecedora do crédito. Assim, as despesas administrativas inerentes à
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1033 1696 finalidade e alcance, atendendo a interesse exclusivo do mutuante. Por sua vez o boleto bancário ou conhecido “carnê” de pagamento erige-se após o pagamento da parcela ao próprio instrumento de quitação do mutuário. Nesse raciocínio a emissão do boleto ou carnê não pode ensejar qualquer ônus, p
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Dezembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1087 1833 tarifa de emissão de boleto, sendo este o limite do pedido. Reconhecida a ilegalidade da cobrança das taxas ora questionadas, deve a requerida devolver os valores cobrados indevidamente. Não há falar-se, entretanto, em devolução em dobro do valor indevidamente cobrado da parte autora, uma vez que essa dev