20 Resultados Localizados 2007.61.00.031145-1 - em: 12/05/2025
Página 1 de 3
0022097-22.2011.403.6100 - VINYCIUS DANTAS LEAL(SP254746 - CINTIA DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Preliminarmente, manifeste-se a parte autora sobre o alegado às fls. 28/34, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos.Int. Expediente Nº 3134 MONITORIA 0007403-87.2007.403.6100 (2007.61.00.007403-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X FERNANDO JOSE BEZERRA Indefiro a prova pericial requerida às fls.202/204, tendo em vista serem suficientes os documen
Tendo em vista a possibilidades de conciliação, designo audiência para o dia 07/05/2013 às 15:30hs.Intimem-se. 0002237-64.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO) X EDITE MARIA DE LIMA O exame do pedido liminar para o fim de determinar à requerente a imediata reintegração na posse do imóvel há que ser apreciado após a vinda da contestação, em atenção à prudência, bem como porque não se reputa, em princípio, presente o risco de irreparabilidade ou
0006403-52.2007.403.6100 (2007.61.00.006403-4) - ANADEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR(SP114189 - RONNI FRATTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182831 - LUIZ GUILHERME PENNACHI DELLORE) Fls. 184/185: inexiste a contradição apontada pela ré Caixa Econômica Federal - CEF quanto a decisão de fls. 183, posto que restou claro no parágrafo mais abaixo que a decisão final deste Juízo estará circunscrita à jurisdição deste Juízo Federal.Int. BUSCA E APREENSAO EM AL
0006403-52.2007.403.6100 (2007.61.00.006403-4) - ANADEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR(SP114189 - RONNI FRATTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182831 - LUIZ GUILHERME PENNACHI DELLORE) Fls. 184/185: inexiste a contradição apontada pela ré Caixa Econômica Federal - CEF quanto a decisão de fls. 183, posto que restou claro no parágrafo mais abaixo que a decisão final deste Juízo estará circunscrita à jurisdição deste Juízo Federal.Int. BUSCA E APREENSAO EM AL
0022097-22.2011.403.6100 - VINYCIUS DANTAS LEAL(SP254746 - CINTIA DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Preliminarmente, manifeste-se a parte autora sobre o alegado às fls. 28/34, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem conclusos.Int. Expediente Nº 3134 MONITORIA 0007403-87.2007.403.6100 (2007.61.00.007403-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X FERNANDO JOSE BEZERRA Indefiro a prova pericial requerida às fls.202/204, tendo em vista serem suficientes os documen
1- Fl.144 e 149 - Indefiro o pedido de conversão do pedido de Busca e Apreensão em Ação de Execução, tendo em vista que, conforme disposto no Decreto-lei nº 911/69, a conversão somente poderá ocorrer nos mesmos autos, nos termos em que dispõe o art. 4º, em ação de depósito.Dessa forma, requeira a parte AUTORA o que for de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos.Int. MONITORIA 0031145-44.2007.403.6100 (2007.61.00.031145-1
Cumpra o corréu o despacho proferido às fls. 190, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, façam os autos conclusos para sentença.Int. 0026290-22.2007.403.6100 (2007.61.00.026290-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X MARCO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS(SP071934 - ANTONIO CARLOS LEITE) X EDUARDO DA FONSECA X RUTE GUERHARDT DA FONSECA(SP149461 WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA) Fls.244/245 - Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte AUTORA cumpra o
Cumpra o corréu o despacho proferido às fls. 190, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, façam os autos conclusos para sentença.Int. 0026290-22.2007.403.6100 (2007.61.00.026290-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X MARCO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS(SP071934 - ANTONIO CARLOS LEITE) X EDUARDO DA FONSECA X RUTE GUERHARDT DA FONSECA(SP149461 WAGNER PERALTA RODRIGUES DA SILVA) Fls.244/245 - Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte AUTORA cumpra o
reconhecer a indiciação do servidor como incurso nos incisos X, XXIX e XLII, do artigo 43, da Lei nº 4.878/65. Afinal, foi proferida decisão com responsabilização do réu pela infração disciplinar prevista no artigo 43, X, da Lei nº 4.878/65 (retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição) cuja penalidade foi um dia de suspensão (fls.646/656).Improbidade constitui conduta de agente público que contraria as normas morais, a lei