61 Resultados Localizados alberto naddeo junior - em: 20/05/2025
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BAPTISTA DE SOUZA(SP076865 - BENAIR DE CASTRO NOGUEIRA PADOAN) X SANDRA FRANCO DE CAMARGO SOUZA(SP076865 - BENAIR DE CASTRO NOGUEIRA PADOAN) Intime-se o devedor pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para que pague a quantia indicada às fls. 268 de R$ 18.171,71 (dezoito mil, cento e setente e um reais e setente e um centavos), para 04/2012, no prazo de 15(quinze) dias. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo indicado , o montante da condenação será acrescido de multa no pe
BAPTISTA DE SOUZA(SP076865 - BENAIR DE CASTRO NOGUEIRA PADOAN) X SANDRA FRANCO DE CAMARGO SOUZA(SP076865 - BENAIR DE CASTRO NOGUEIRA PADOAN) Intime-se o devedor pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, para que pague a quantia indicada às fls. 268 de R$ 18.171,71 (dezoito mil, cento e setente e um reais e setente e um centavos), para 04/2012, no prazo de 15(quinze) dias. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo indicado , o montante da condenação será acrescido de multa no pe
para ordem de bloqueio. Int. 0006586-23.2007.403.6100 (2007.61.00.006586-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP011580 - NILTON BARBOSA LIMA) X ANA MARIA GARCIA LOUREIRO(SP182567 - ODAIR GUERRA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANA MARIA GARCIA LOUREIRO Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. 0022295-98.2007.403.6100 (2007.61.00.022295-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP1602
para ordem de bloqueio. Int. 0006586-23.2007.403.6100 (2007.61.00.006586-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP011580 - NILTON BARBOSA LIMA) X ANA MARIA GARCIA LOUREIRO(SP182567 - ODAIR GUERRA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANA MARIA GARCIA LOUREIRO Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. 0022295-98.2007.403.6100 (2007.61.00.022295-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP1602
Fls. 80 - Defiro o ingresso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, que deverá ser intimada através da PROCURADORIA REGIONAL da 3ª. Região/AGU. Encaminhem-se os autos ao SEDI para as inclusões necessárias. Aguarde-se a vinda das informações e em seguida, ao Ministério Público Federal. Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0049902-33.2000.403.6100 (2000.61.00.049902-0) - MOTOV
Fls. 80 - Defiro o ingresso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, que deverá ser intimada através da PROCURADORIA REGIONAL da 3ª. Região/AGU. Encaminhem-se os autos ao SEDI para as inclusões necessárias. Aguarde-se a vinda das informações e em seguida, ao Ministério Público Federal. Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0049902-33.2000.403.6100 (2000.61.00.049902-0) - MOTOV
0023816-78.2007.403.6100 (2007.61.00.023816-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X EDNA FERREIRA DA SILVA X JOSE EDMILSON CAZE DA SILVA(SP034648 THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDNA FERREIRA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE EDMILSON CAZE DA SILVA Vistos em inspeção.O executado requer o desbloqueio dos valores depositados em duas instituições bancárias, alegando tratar-se de conta salário.Entretanto, o demonstrativo de pagamento de
0023816-78.2007.403.6100 (2007.61.00.023816-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X EDNA FERREIRA DA SILVA X JOSE EDMILSON CAZE DA SILVA(SP034648 THENARD PEREIRA DE FIGUEIREDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EDNA FERREIRA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE EDMILSON CAZE DA SILVA Vistos em inspeção.O executado requer o desbloqueio dos valores depositados em duas instituições bancárias, alegando tratar-se de conta salário.Entretanto, o demonstrativo de pagamento de
Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2809 VARA:1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :0002790-18.2019.8.26.0704 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL ALIMENTADO : B.L.S.J. ALIMENTANTE : M.S.S. VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL) PROCESSO :1008270-84.2018.8.26.0577 CLASSE :REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQTE : A.R.A. ADVOGADO : 284686/SP - Luciana Cristina Fagundes Silva REQ
depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico (artigo 655-A). O bloqueio (até o limite do débito) de ativos financeiros pelo Bacenjud, regulamentado pela referida lei, no que se refere ao atendimento da ordem preferencial de penhora nas execuções (CPC, art. 655, I), prescinde da exaustão das diligências para localização