99 Resultados Localizados alice rocha silva - em: 20/05/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 3536 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da comprovação da regular contratação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida, devendo ser oficiado ao INSS para restabelecimento dos descontos. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa,
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 3533 da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/12/02/interna_politica,1009847/advogados-fraudamprocessos-para-embolsar
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 3164 Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (Assinado digitalmente) Número do processo: 0802318-72.2019.8.14.0039 Partici
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6907/2020 - Segunda-feira, 25 de Maio de 2020 3050 privilegiando inclusive o escorreito julgamento do feito. Dessa forma, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. Ante ao exposto, deixo de receber a inicial e julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V do CPC, determinando o arquivamento do presente processo. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6907/2020 - Segunda-feira, 25 de Maio de 2020 2787 No mais, compreendo que não há violação ao direito da parte autora, vez que nada impede a emenda do feito primevo, para inclusão dos contratos/descontos combatidos, pela parte autora, contra as supostas atitudes violadoras da requerida, oportunidade em que não haverá riscos de decisões conflitantes privilegiando inclusive o escorreito julgamento do feito. Dessa forma, a extinção da presente d
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6907/2020 - Segunda-feira, 25 de Maio de 2020 2791 No mais, compreendo que não há violação ao direito da parte autora, vez que nada impede a emenda do feito primevo, para inclusão dos contratos/descontos combatidos, pela parte autora, contra as supostas atitudes violadoras da requerida, oportunidade em que não haverá riscos de decisões conflitantes privilegiando inclusive o escorreito julgamento do feito. Dessa forma, a extinção da presente d
Edição nº 38/2012 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012 20070710195397; EUNICE BALARINI; BRASIL TELECOM SA 20070710200260; JOSE ALDICIO LUIZ DOS SANTOS; BRASIL TELECOM SA 20070710201143; WILLIAM ALVES DE SOUZA; BRASIL TELECOM SA 20070710209358; TEREZINHA ALVES DE SOUZA; BRASIL TELECOM SA 20070710216960; HAROLDO VASCONCELOS BEZERRA; BRASIL TELECOM S/A 20070710219744; FRANCISCO CARLOS DE SA FREITAS; BRASIL TELECOM SA 20070710224305; RAIMUNDA MARIA DA SILVA
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 3192 segunda vara cível desta comarca. Portanto, assim como existem as fraudes tendo por vítimas vários idosos envolvendo empréstimos consignados de benefícios previdenciários, há também aquelas pessoas que se utilizam de forma indevida do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, a fim de obter vantagens indevidas, como se mostra o caso dos autos e o Poder Judiciário tem o dever de refut
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021 3194 Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (Assinado digitalmente) Número do processo
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6907/2020 - Segunda-feira, 25 de Maio de 2020 2719 Dessa forma, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. Ante ao exposto, deixo de receber a inicial e julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V do CPC, determinando o arquivamento do presente processo. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cab