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128 Rio Branco-AC, sexta-feira 20 de dezembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.502 que um dos requisitos supracitados, que é a probabilidade do direito, está presente. Até porque cabe a reclamada cobrar a recuperação de consumo através da via administrativa ou judicial. Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que o serviço de energia elétrica é considerado essencial na atualidade, e caso a parte reclamante não quite a fatura questionada permanecerá com o serviço suspen
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO primento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: Eleacre Engenharia Ltda. - Em Recuperação Judicial - DEVEDOR: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes as pp. 356/362, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. “b”, do Código de Processo Civil. Defi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO lante: Município de Rio Branco - AcreProc. Município: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda (OAB: 2546/AC)Apelada: Ipê Empreendimentos Imobiliários LtdaAdvogados: Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC) e outro Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público ___D E S P A C H O__ Considerando que a intimação da decisão monocrática (fls. 533/546) foi direcionada ao advogado que subscreveu as contrarrazões da apelação (fls. 495/510);
30 Rio Branco-AC, terça-feira 13 de julho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.870 Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Aimee Saraiva Alves Guglielmetti - RÉU: Tam Linhas Aéreas S.A - 3. Pelo exposto, homologo o acordo, resolvendo o mérito da causa, nos termos do inciso III, alínea b) do art. 487 do Novo Código de Processo Civil. 4. Sem custas e honorários nos termos do art. 90, par. 3 do CPC . 5. Publique-se. Intime-se. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acord
84 Rio Branco-AC, segunda-feira 9 de setembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.430 exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Júlio Carvalho Deliberato em face de Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre. Resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Esta decisão está sujeita a homologação pelo(a) Juiz(a) de Direito (art. 40
12 Rio Branco-AC, terça-feira 12 de julho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.102 sa. 4. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 5. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual in