25 Resultados Localizados antonio carlos bordim - em: 25/05/2025
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Trata-se de execução de sentença, em ação ordinária, intentada por Maria do Socorro Silva em face do INSS. Após tramitação, foi depositada a quantia executada, com ciência à parte autora. Ante o pagamento, DECLARO EXTINTA a(s) execução(ões) promovida(s), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000446-77.2011.403.6117 - MARIA IRACI
00072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011288-43.2011.4.03.6109/SP 2011.61.09.011288-9/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA JOAO RIBEIRO ALVES EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 00112884320114036109 1 Vr PIRACICABA/SP CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordin�
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal. EM MESA AC-SP 1762023 0005650-63.2010.4.03.6109 INCID. :13 - AGRAVO ART. 557 DO CPC RELATORA APTE ADV APDO ADV ADV : : : : : : JUIZA CONV RAQUEL PERRINI JOAO LUIZ CORREA WENCESLAU CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PRISCILA CHAVES RAMOS HERMES ARRAIS ALENCAR A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal. EM MESA AC-SP 1786358 0002000-47.2011.4.03.6117 INCID. :13 - AGRAVO
Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, na dicção da Emenda nº 45/2004 - propósito inarredável e perene também da Jurisdição, de par com o comando inscrito no artigo 125, II, do CPC, propícia é a manifestação do requerido para apresentação dos cálculos da liquidação do julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Com a vinda aos autos do quantum devido, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de dez dias, para que, havendo concordância expressa, seja concretizado o pagam
São Paulo, 06 de maio de 2013. RAQUEL PERRINI Juíza Federal Convocada 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001901-83.2011.4.03.6115/SP 2011.61.15.001901-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE JOAO TOBIAS FILHO LENIRO DA FONSECA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ISABEL CRISTINA BAFUNI e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00019018320114036115 1 Vr SAO CARLOS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
consecutivos. A aposentadoria por invalidez é concedida quando o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, enquanto que o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual) (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan For
consecutivos. A aposentadoria por invalidez é concedida quando o segurado fica definitivamente impedido de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, enquanto que o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual) (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan For
São Paulo, 12 de setembro de 2013. Salette Nascimento Vice-Presidente 00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002000-47.2011.4.03.6117/SP 2011.61.17.002000-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ANTONIO CARLOS BORDIM SP128184 JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F COSTA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00020004720114036117 1 Vr JAU/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, nos termo
verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" Verifica-se, mais, a ofensa à norma constitucional, se ocorrente, se dá de forma indireta ou reflexa. Nesses casos, o Pretório Excelso tem, reiteradamente, considerado incabível o recurso, inadmitindo a pretendida contrariedade ao Texto Constitucional. Confira-se: "EMENTA: 1. Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que aplicou a legislação infraconstitucio
Na espécie, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Indevida, portanto, sua condenação nas verbas de sucumbência, mesmo porque, segundo decidido pelo E. STF, descabe ao julgador proferir decisões condicionais, tocando-lhe avaliar a situação de pobreza, quando do julgamento (RE n. 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem. P.I.C. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. PAULO FONTES Desembargador Federal 00053 APELAÇÃO