6.810 Resultados Localizados baixas de estilo. cumpra - em: 16/05/2025
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68 Rio Branco-AC, segunda-feira 3 de agosto de 2020. ANO XXVIl Nº 6.648 principal a ser pago a quantia de R$ 40,57 (quarenta reais e cinquenta e sete centavos centavos), referente à devolução efetivada pelo devedor em setembro de 2012, conforme ficha financeira à fl. 139, procedendo-se, ainda, ao cálculo dos honorários sucumbenciais. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que o crédito devido nos autos não ultrapassa o teto para pagamento pela via da Requ
158 Rio Branco-AC, quarta-feira 2 de setembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.668 ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/ AC), ADV: LUIZ GUSTAVO BARON (OAB 47267/PR) - Processo 070083660.2016.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - CREDOR: B.Z.A.A. - Diante do requerimento da parte exequente, homologo o termo de acordo apresentado às fls. 348/350 para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais. Nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão dos a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: MARIA LIBERDADE MOREIRA MORAIS (OAB 4185/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0700428-86.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - RECLAMANTE: Maria Angélica Torquato de Araújo - RECLAMADO: Estado do Acre - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência - ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no art. 42, § 2o da Lei 9.099/95,
110 Rio Branco-AC, terça-feira 28 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.582 judicial, o que certamente terá variações no decorrer dos meses. Reunião CopomPeríodo de vigênciaValor definido na reuniãoPeríodo de vigênciaJuros poupança % a.a.% a.m.% a.m. 226º30/10/20195,00,420,29 225º18/09/201929 /10/20195,500,320,32 224º31/07/201917/09/20196,000,350,35 223º20/06/201 930/07/20196,500,380,38 222º08/05/201919/06/20196,500,380,38 221º20/03/ 201907/05/20196,500,380,38 220º06/02/201919/03
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Pequeno Valor - RPV - REQUERENTE: Larissa Leal do Vale - REQUERIDO: Estado do Acre - (...) Portanto, em sendo a coisa julgada, fator impeditivo para apreciação do mérito da demanda, com fundamento nos artigos 337 §1º c/c o artigo 485, V do Código de Processo Civil, reconheço a coisa julgada e extingo a presente execução sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ADV: JOAO PAULO APRIGIO DE FIGUEIREDO (OAB 2410/AC), ADV: IGOR POR
80 Rio Branco-AC, terça-feira 13 de agosto de 2019. ANO XXVl Nº 6.412 so 0700384-81.2015.8.01.0004) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - LIQUIDANTE: S.C.Q. - 1. Trata-se de cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do Livro I do Título II, Capítulo III da Parte Especial do CPC. 2. Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e determino: 2.1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO levantamento, prestadas as contas ou nada mais havendo, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. No Sistema dos Juizados Especiais observamos que os artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95 expressamente já concederam às partes, quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, a isenção das custas, taxas e honorários sucumbenciais, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial a esse respeito. Publique-se. Intimações na f
132 Rio Branco-AC, terça-feira 28 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.582 se prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre ou Município de Rio Branco. Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Em não havendo manifestação da Faze
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO policial, a quem caberá monitorar as determinações aqui deferidas, tomando todas as providências cabíveis para salvaguardar a integridade física e moral da ofendida, assistindo-a, inclusive, e garantindo-lhe proteção, se necessário for, de tudo dando-se ciência ao representante do Ministério Público e a este Juízo. Sirva-se uma cópia desta Decisão como alvará de soltura e mandado de proibição de conduta, o qual deverá ser cumprido por Oficial de