6.318 Resultados Localizados carlos augusto sabino - em: 03/06/2025
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Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3621 2308 reparação dos danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 14 e 29 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Não se poderia exigir que o autor fizesse prova de que não fez a contratação do cartão de crédito que gerou os débitos, pois não se pode exigir de ningué
e dá outras providências", a União Federal valeu-se da competência constitucionalmente prevista no art. 24, inciso XII, cujo exercício, naturalmente, não pode tolher faculdades administrativas vitais à conservação da autonomia municipal.-Em exame perfunctório, próprio da tutela de urgência pleiteada, revelam-se abusivas as disposições do art. 7º, incisos I e II, da Lei 9.717/98, que impedem municípios ou estados de celebrar convênios e outros acordos que o possibilitem auferir r
Alega a parte autora que, na qualidade de anistiado político, é beneficiária de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei n. 10.559/2002, cujo pagamento depende do repasse de informações (Carta Declaratória de Salários) da primeira ré (Petrobrás) à segunda (União - Ministério do Planejamento), 1º, art. 6º, do referido diploma legal.Assevera que a Petrobrás, com interpretação de forma ilegal e abusiva, não vem incluindo, na Carta Declaratória de Salários,
0003085-65.2015.403.6105 - ADEMAR LOMBELLO(SP196015 - GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) Manifeste-se o autor sobre a contestação.Após, tendo em vista o objeto da presente ação, bem como a decisão proferida pelo E. STJ, em sede de Recurso Especial (REsp 1.381.683/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 26.02.14, pag. 323) que determinou a suspensão da tramitação de ações cujo objeto é o mesmo da presente demanda, determino a
0003085-65.2015.403.6105 - ADEMAR LOMBELLO(SP196015 - GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) Manifeste-se o autor sobre a contestação.Após, tendo em vista o objeto da presente ação, bem como a decisão proferida pelo E. STJ, em sede de Recurso Especial (REsp 1.381.683/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 26.02.14, pag. 323) que determinou a suspensão da tramitação de ações cujo objeto é o mesmo da presente demanda, determino a
Alega a parte autora que, na qualidade de anistiado político, é beneficiária de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei n. 10.559/2002, cujo pagamento depende do repasse de informações (Carta Declaratória de Salários) da primeira ré (Petrobrás) à segunda (União - Ministério do Planejamento), 1º, art. 6º, do referido diploma legal.Assevera que a Petrobrás, com interpretação de forma ilegal e abusiva, não vem incluindo, na Carta Declaratória de Salários,
0003085-65.2015.403.6105 - ADEMAR LOMBELLO(SP196015 - GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) Manifeste-se o autor sobre a contestação.Após, tendo em vista o objeto da presente ação, bem como a decisão proferida pelo E. STJ, em sede de Recurso Especial (REsp 1.381.683/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 26.02.14, pag. 323) que determinou a suspensão da tramitação de ações cujo objeto é o mesmo da presente demanda, determino a