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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2038 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 01/06/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 02/06/2016 AUTOS NR. : 122 NATUREZA : DEMOLITORIA REQUERIDO : SUELENA DE MELO REQUERENTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABER ADV REQDO : 45746 GO - WARLEY SILVEIRA BORGES ADV REQTE : 29858 GO - BRUNNA SALGADO COSTA 41881 GO - FERNANDO ALVES DE SOUZA DESPACHO : DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENCA O ACORDO FIRMADO EM AUDI ENCIA DE CONCILIACAO, NOS MOLDES SUPRA, T
ANO X - EDIÇÃO Nº 2263 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 08/05/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 09/05/2017 15213 SP - FIOVARANTE CANNONI 1671 GO - DERCIO FERREIRA GUIMARAES 11630 GO - ROVER ROCHA 20808 GO - CEJANA PIRES GUIMARAES 24293 GO - BRUNO PIRES GUIMARAES 24331 GO - FLAVIO FERREIRA PASSOS 27069 GO - FERNANDA LUSTOSA DO AMARAL MOTA 234610 SP - CIBELE MALVONE TOLDO 222988 SP - RICARDO MARFORI SAMPAIO 150317 SP - MARA LUCIA SANTICIOLLI PASQUAL 254605 SP - DANILO EMANUEL
ANO X - EDIÇÃO Nº 2186 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/01/2017 SERVICO E TINHA INTERESSE ECONOMICO NA REALIZACAO DA ATIVIDADE. NESTE SENTIDO, E A JURISPRUDENCIA DO STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. REPARACAO DE DANOS. ACIDENTE DE TRANSITO. CONTRATACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE. DANOS CAUSADOS PELA EMPRES A TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA CONTRATANTE. LEGITI MIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDENCIA
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7064/2021 - Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 3313 INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC e art. 40 da Lei 6830/80, DEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal pelo prazo 01 (um) ano. INTIME-SE a Fazenda Pública desta decisão, logo após ACAUTELEM-SE os autos em secretaria (arquivo provisório) até o fim do transcurso do prazo, isto é, um ano após a ciência da fazenda pública. Transcorrido o prazo, INTIME-SE novamen
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021 1953 interessado. Cumpra-se. Marab?, 30 de mar?o de 2021 ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Ju?za de Direito respondendo pela 3? Vara C?vel e Empresarial de Marab? PROCESSO: 00026350920088140028 PROCESSO ANTIGO: 200810015849 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o: Procedimento Comum Cível em: 30/03/2021 REQUERIDO:COMPANHIA SIDERURGICA DO PARA COSIPAR Representante(s
3227/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho empresa prestadora dos servi ç os. Nesse sentido, é obriga çã o da entidade p ú blica reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscaliza çã o balizados pela Lei n º 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1 º , 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1 º , 77 e 78, que imp õ em deveres vinculantes ao ente p ú blico contratante, em observ â ncia ao princ í pi
que não merece reforma, se deu em atendimento ao comando legal previsto no artigo 557, caput do Código de Pro-cesso Civil, ao entendimento de que a apelação encon-tra-se em confronto com a jurisprudência atualmente dominante nesta Corte. 3. Não há que se falar em fixa-ção de alíquota por meio de Decreto, inexistindo vio-lação ao artigo 97, IV, da Constituição Federal. Não prosperam os argumentos da agravante, relativamente à fixação das alíquotas das contribuições ao SEST e
via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalona-das em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da le-galidade (art. 97 do CTN).Portanto, a irresignação da embargante não tem razão de ser.Alega, da mesma forma, que é inconsti-tucional a Lei 9.424/94, que institui o salário-educação, uma vez que delegou competência para o Pode
que não merece reforma, se deu em atendimento ao comando legal previsto no artigo 557, caput do Código de Pro-cesso Civil, ao entendimento de que a apelação encon-tra-se em confronto com a jurisprudência atualmente dominante nesta Corte. 3. Não há que se falar em fixa-ção de alíquota por meio de Decreto, inexistindo vio-lação ao artigo 97, IV, da Constituição Federal. Não prosperam os argumentos da agravante, relativamente à fixação das alíquotas das contribuições ao SEST e
torna-se des-picienda maior fundamentação para afastar as teses levantadas. Insurge-se o embargante, ainda, contra cobrança da contribuição para o SEBRAE, argumentando que a lei que a institui viola o Art. 154, I da Constituição Federal.No entanto, conforme entendimento ju-risprudencial, a contribuição para o SEBRAE tem fato gerador e base de cálculo previstos no inciso I, Art. 195 da Constituição Federal de 1988, não necessitando, por isso mesmo, de lei com-plementar para sua insti