1.439 Resultados Localizados eventual defesa administrativa - em: 02/06/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2331 1064 emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual de
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2349 1119 e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale reg
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2213 1120 municipalidade, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2016. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Bruno Catti Benedito (OAB: 258645/SP) - Carlos Roberto Guarino (OAB: 44687/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antôni
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2258 1133 dos títulos até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de qualquer vício material ou formal, vedada apenas as modificações no sujeito passivo, com base na Súmula nº 392 do C. STJ, portanto, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, deveria o Município de Itanhaém ter
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3024 1543 inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) a
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3024 1530 substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa admi
Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3024 1547 tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos “RubricasValor da Rubrica” - ao final, não atendam aos requisitos previstos no artigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como do artigo 2º § 5º, incisos II e III, da Lei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez que se trata de requisito formal. De fato
Disponibilização: segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2719 1223 inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2524 1624 em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar a Súmula nº 3
Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2524 1629 ou formal, vedada apenas as modificações no sujeito passivo, não podendo o magistrado decretar a extinção do processo, sem facultar à parte que proceda à emenda da inicial ou substituição do título, com fulcro nos artigos 203 do CTN e 2º § § 6º e 8º da LEF, além da Súmula nº 392 do C. STJ, citando neste recurso