131 Resultados Localizados hélio zancaner sanches - em: 21/05/2025
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3640/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 2871 Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recusada a primeira tentativa de conciliação (fl. 74). Nada mais. Réplica – fls. 76/83. Encerrada a instrução processual conforme despacho de fl. 119. Alegações finais – fls. 122/127. WAGNER RAMOS DE QUADROS Juiz do Trabalho Titular É o relatório. DECIDO Na ação de exibição de documento a
1911/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016 2962 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Vara do Trabalho de Patrocínio JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Vara do Trabalho de Patrocínio Tendo em vista a distribuição da Carta Precatória Inquiritória no dia de hoje, mantenho a audiência outrora designada para o dia 24-02DESTINATÁRIO
3640/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 2870 b) se requer que seja aguardada a decisão do agravo em questão, ajuizou reclamação em face de Hélio Zancaner Sanches e outro para posterior confecção da certidão. alegando em síntese que: trabalhou para os reclamados de Pressupostos extrínsecos: 18/02/1989 a 08/04/1989, de 10/05/1990 a 20/11/1990, de Tempestivo, regular a representação processual. 02/0
podem ser estendidos aos filhos, desde que haja a comprovação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no qual se pressupõe ser o trabalho realizado com o concurso de todo o grupo familiar respectivo. Com efeito, no presente caso, a prova oral produzida em audiência corrobora parcialmente a informação de que a parte autora trabalhou no meio rural pelo período acima indicado. Em depoimento pessoal, as informações prestadas também corroboram o alegado na peça ini
2430/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018 16798 Juíza do Trabalho LUCIANA NASR Convocada a Juíza do Trabalho Luciana Nasr, para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º, do Regimento Interno. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. interposto por HÉLIO ZANCANER SANCHES e O PROVER EM PARTE, para desobrigá-lo d
Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, e para tanto, pede que os vínculos de 5 de março a 17 de outubro de 1978, de 5 de março de 1979 a 30 de junho de 1980, de 20 de julho de 1977 a 11 de agosto de 1993, de 11 de novembro de 1980 a 30 de setembro de 1985, de 16 de fevereiro de 1981 a 13 de maio de 1983, de 5 de janeiro a 6 de abril de 1998, e de 10 de março de 1998 a 10 de julho de 2006, passem a
II.a. Trabalho Rural com parcial início de prova material (01/01/1959 a 30/12/1977) Analisando os documentos que acompanharam a exordial, verifico que se caracterizam como início de prova material, aptos a ensejarem o reconhecimento do período trabalhado em atividade rural: (i) Recibos de Aviso Prévio de Férias, da Fazenda Santa Helena, referente aos anos de 1969, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976 (fl. 77-84); (ii) Folha de Pagamento, da Fazenda Santa Helena, referente aos anos de 1
2267/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região PROCESSO N. 0011287-72.2016.5.15.0028 2060 vindo aos autos cópia daquele termo de audiência (ID. 43eb79b). Reclamante: JESUS TORRES BARRUCHELLI Aplicação das convenções coletivas de trabalho. Reclamadas: 1) HÉLIO ZANCANER SANCHES Pretende o reclamante a aplicação de preceitos estabelecidos em 2) USINA SÃO DOMINGOS-AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. convenções coletivas
contribuição proporcional ou integral. Esse é o relatório no essencial. Decido. Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213
contribuição proporcional ou integral. Esse é o relatório no essencial. Decido. Nos termos da legislação de regência, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213