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Edição nº 23/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019 N. 0004810-41.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv(s).: DF0013520A - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY. R: HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARCILIO MARQUES BOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE GONCALVES. R: JOSE GOMES PINHEIR
Edição nº 153/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018 DF12440 - HERALDO MACHADO PAUPERIO. R: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: LAZARO SEVERO ROCHA. Adv(s).: DF21165 - BIANCA MARTINS CARNEIRO FAMILIAR. R: CARLOS EDUARDO BASTOS NONO. Adv(s).: DF11228 - MIGUEL FERREIRA DE FARIA JUNIOR, DF02336 - DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO. Número do processo: 0012364-25.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMEN
Edição nº 49/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019 prescrição da pretensão autoral será analisada em sentença. Inexistindo outras causas de suspensão do feito e estando o mesmo apto a receber sentença, intimem-se as partes para, em querendo, ofertarem suas alegações finais no prazo comum de 15 dias. Int. N. 0004810-41.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Edição nº 96/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019 N. 0708693-13.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIZANIA FERREIRA DE OLIVEIRA. A: OSEIAS ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF0013158A - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF0023457A - ALISSON EVANGELISTA SILVA. T: BRUNO SILVA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
Edição nº 222/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018 Consta Advogado. T: GILNEY TEODORO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Expeça-se o Alvará à TERRACAP. Após, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, 21 de novembro de 2018 13:59:13. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito CERTIDÃO N. 0011886-51.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITOR
Edição nº 162/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de agosto de 2018 N. 0012364-25.2006.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE GOMES PINHEIRO NETO. Adv(s).: DF00510 - DILSON FURTADO DE ALMEIDA. R: RICARDO LIMA ESPINDOLA. Adv(s).: DF14270 - ARNALDO CARDOSO DE SOUSA. R: DURVAL BARBOSA RODRIGUES. Adv(s).: DF12440 - HERALDO MACHADO PAUPERIO. R: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDAD
Edição nº 13/2012 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de janeiro de 2012 Adv(s).: DF017279 - Jonh Cordeiro da Silva Junior. R: ALEXANDRE GONCALVES. Adv(s).: (.). R: ERI RODRIGUES VARELA. Adv(s).: (.). R: JOSE GOMES PINHEIRO NETO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte Autora intimada a conferir e retirar o edital para promover as publicações legais (art. 232, III, do CPC). Certifico ainda, que programei a disponibiliz
Edição nº 166/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 3 de setembro de 2010 Nº 153893-7/10 - Retificacao de Registro - A: JOSE GOMES PINHEIRO NETO. Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: TERESINHA DA CUNHA MARRA. Adv(s).: (.). DESPACHO A. R. Ouça-se o Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 13h51.RICARDO NORIO DAITOKUJuiz de Direito. Nº 151682-5/10 - Retificacao de Registro - A: LUIZ CORDEIRO DE OLIVEIRA. Ad
Edição nº 49/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019 embargada concordou com as razões apresentadas pelo impugnante, não existindo controvérsia. Portanto, houve o reconhecimento quanto ao valor principal. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo o valor do cumprimento de sentença em R $ 96.800,01 (noventa e seis mil, oitocentos reais e um centavo). Fixo, ainda, os honorários advocatícios em favor do DISTRITO FEDE
Edição nº 96/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019 autos, seja pela ocorrência de prescrição da pretensão seja pela própria improcedência do pleito em seu mérito. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observa