72 Resultados Localizados leandro arnoni scalquette - em: 29/05/2025
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ponto da exceção, seria atribuir legitimidade para que a excipiente sustentasse, em nome próprio, direito alheio (art.6º do CPC).Assim, ficam acolhidos os Embargos, suprindo-se as omissões da decisão.Intime-se e, após, voltem conclusos para que, de ofício, este Juízo delibere sobre a prescrição, isso porque se trata de matéria de ordem pública. 0044876-36.1999.403.6182 (1999.61.82.044876-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X PLASTICOS MUELLER S/A IND/ E COM/(SP1326