6.357 Resultados Localizados luiz eduardo pradebon - em: 01/06/2025
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SENTENÇA:1. Relatório. Luiz Mario de Oliveira, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.Afirma que pleiteou ao réu pedido de Amparo Assistencial em duas oportunidades, em 13/03/2012 e em 16/04/2012, todavia ambos foram indeferidos. Aduz que sempre procurou manter-se trabal
Intime-se o apelado para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões.Após, intime-se a apelante para retirar os autos em carga, a fim de promover a virtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção no PJE, sendo que, no momento da carga, deve a Secretaria utilizar a ferramenta Digitalizador PJE, a fim de que se preserve o número de autuação e registro dos autos físicos, conforme o disposto no art. 3.º, da Resolução n.º 142/2017, do TRF3, no prazo de 15 (qui
União opôs embargos de declaração pedindo modulação dos efeitos da decisão, que ainda não foram apreciados. Entretanto, a apresentação de tais embargos não enseja a suspensão do julgado da presente ação, porquanto o entendimento sobre o mérito da questão dificilmente será modificado. Como se vê, é indevida a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS do valor relativo ao ICMS, visto que a cobrança dessa forma contraria o disposto no artigo 149, parágrafo 2º, alínea I
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, 3º e 4º, inciso III, do CPC/2015. Custas pela autora. P.R.I. Campo Grande, 12 de dezembro de 2018. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL2a VARA PROCEDIMENTO COMUM 0001336-03.2016.403.6000 - UNIAO IND. E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA(MS006720 - LUIZ EDUARDO PRADEBON) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1116 - ANA KARINA GARCIA JAVAREZ DE ARAUJO) .pa 0,10 Intime-se a apelada para que,
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA UMBELINA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de trabalhador rural.Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 14-51 - cópia da comunicação do indeferimento administrativo NB 608.382.356-4, DER 03/11/2014, à fl. 18).É a síntese do necessário. DECIDO.1. Inicialment
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA UMBELINA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de trabalhador rural.Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 14-51 - cópia da comunicação do indeferimento administrativo NB 608.382.356-4, DER 03/11/2014, à fl. 18).É a síntese do necessário. DECIDO.1. Inicialment