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Edição nº 187/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de outubro de 2016 DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, WEVERTON FELIPE SOUZA DO REGO, JOSÉ OLIVEIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição
Vistos em decisão.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELAP MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP objetivando, em sede de liminar, provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade da multa objeto do presente feito, no valor de R$ 2.154,60.A impetrante afirma, em síntese, que sua atividade econômica principal é comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; pa
Vistos.Estes embargos foram interpostos sem que a penhora estivesse formalizada.Nesse sentido, foi concedido prazo para que a embargante regularizasse a garantia da execução (fls. 480). A embargante opôs embargos de declaração que foram julgados improcedentes (fls. 483).Entretanto, conforme se verifica dos autos, decorreu o prazo assinalado sem que a embargante providenciasse a efetiva garantia do juízo (fls. 483v).O artigo 16, parágrafo 1.º, da Lei 6.830/80, é claro ao inadmitir a inte
Vistos.Estes embargos foram interpostos sem que a penhora estivesse formalizada.Nesse sentido, foi concedido prazo para que a embargante regularizasse a garantia da execução (fls. 480). A embargante opôs embargos de declaração que foram julgados improcedentes (fls. 483).Entretanto, conforme se verifica dos autos, decorreu o prazo assinalado sem que a embargante providenciasse a efetiva garantia do juízo (fls. 483v).O artigo 16, parágrafo 1.º, da Lei 6.830/80, é claro ao inadmitir a inte
I.Dada a certidão emitida no cumprimento do mandado, encontra-se caracterizado, a priori, o presumido encerramento inidôneo da parte executada, ex vi da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. A(s) pessoa(s) indicada(s) pela parte exequente, pelo que demonstram os documentos juntados, ostenta(va)m, à época em que certificado o sobredito encerramento ilícito da pessoa jurídica como também da ocorrência do fato gerador, a condição de administradoras, subsumindo-se, com isso, aos te
independa de qualquer dilação probatória.Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão:Assim, sabe-se que a denominada exceção de pré-executividade admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagam
EXECUCAO FISCAL 0055230-66.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PRHOSPER-PREVIDENCIA RHODIA(SP075410 - SERGIO FARINA FILHO) Vistos etc..Trata-se de execução fiscal aforada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista de afirmado pagamento.É o relatório. Passo a decidir, fundamentando.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice denunciado o fato jurídico do pagamento,
Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, cuja tentativa de citação pessoal do executado resultou negativa, motivo pelo qual foi deferido o pedido da exequente, procedendo-se a citação por edital, conforme certificado às fls. 27/28 destes autos.Decorrido o prazo sem que o executado se manifestasse nos autos, Foi oportunizada vista à exequente que requereu o bloqueio de valores, por meio do sistema BACENJUD, existentes em instituições financeiras
lhes permitam participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Inscritos no programa nas Equipes Técnicas de Reabilitação Profissional, esses beneficiários são habilitados em uma nova função/atividade, podendo ser considerados aptos para reingressarem no mercado de trabalho ou incapacitados para o desempenho de atividade profissional." A despeito de o Juiz não estar adstrito a conclusão do laudo pericial para firmar sua convicção, não existe hierarquia de prova no sistem
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Pois bem, consta do extrato do CNIS que a última contribuição do vindicande à Previdência Social deu-se em 17/10/2010 e, assim, tendo em vista os documentos das fls. 81/86, houve prorrogação da qualidade de segurado até 15/12/2012, razão pela qual, quer na data do requerimento admini