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ANO X - EDIÇÃO Nº 2243 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/04/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/04/2017 ADV(S) : 11092/GO -ATANAIR LUIZ DA SILVA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : 24195/GO -CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZE INTERES.(S) : SECRETARIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIAS E ADV(S) : 24195/GO -CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTZE 20261/GO -LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: "CONSIDERANDO O TEOR DOS DOC
DO NUARM/DELEAQ/DREX/SR/DPF - SP Vistos etc.1.- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante, devidamente qualificado na inicial, requer, em síntese, a concessão do Porte de Arma de Fogo de Uso Permitido, fora de seu local de serviço.Com a inicial vieram os documentos (fls. 11/19).É o relatório.DECIDO.2.- Tratando-se de mandado de segurança, a determinação da compe-tência fixa-se pela autoridade que praticou ou vai praticar o ato, objeto da impetra-çã
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPE-TÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA.A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tra-tando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.Recurso conhecido e provido.(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP RECURSO ESPECIAL - 257556Processo: 200000426296 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 11/09/2001 Documento: ST
acesso à sua prova (ou o espelho dela) para constatar se ocorreu algum erro nela. Alicerça seu pedido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.Juntou documentos (fls. 08/23).É o relatório do necessário. DECIDO.Cuidando-se de mandado de segurança, a determinação da compe-tência se fixa pela autoridade que praticou ou vai praticar o ato, objeto da impetra-ção (STJ - 1ª Seção, CC 1.850-MT, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 23.4.91, v.u., DJU 03.06.91, p. 7.403, 2ª col., em.).Desse m
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPE-TÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA.A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tra-tando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.Recurso conhecido e provido.(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP RECURSO ESPECIAL - 257556Processo: 200000426296 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 11/09/2001 Documento: ST
acesso à sua prova (ou o espelho dela) para constatar se ocorreu algum erro nela. Alicerça seu pedido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.Juntou documentos (fls. 08/23).É o relatório do necessário. DECIDO.Cuidando-se de mandado de segurança, a determinação da compe-tência se fixa pela autoridade que praticou ou vai praticar o ato, objeto da impetra-ção (STJ - 1ª Seção, CC 1.850-MT, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 23.4.91, v.u., DJU 03.06.91, p. 7.403, 2ª col., em.).Desse m
maternidade).Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade sobre as remunerações acima elencadas, referente aos períodos de 05/2007 a 04/2012 e subsequentes, bem como, a determinação à autoridade impetrada que se abstenha de impor medidas restritivas à impetrante, tais como: negativa de emissão de CND, bloqueio do FPM e inclusão no Cadin.Afirma a impetrante ser ilegítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, sobre as r
da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo. - O período que o impetrante pretende averbar, na qualidade de contribuinte individual, está compreendido entre novembro de 1969 a novembro de 1975, de junho de 1982 a agosto de 1982, de novembro de 1984 a janeiro de 1985 e de abril e maio de 1991, anteriores à edição da
da Lei n.º 8.212/91, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições pagas em atraso relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria de trabalhador autônomo. - O período que o impetrante pretende averbar, na qualidade de contribuinte individual, está compreendido entre novembro de 1969 a novembro de 1975, de junho de 1982 a agosto de 1982, de novembro de 1984 a janeiro de 1985 e de abril e maio de 1991, anteriores à edição da
salários de contribuição, foram recalculados, em cumprimento ao determinado na emenda 70/2012, com base no provento básico recebido pelo servidor da ativa na data da aposentadoria. Concluiu o Setor de Cálculos, à fl. 55, que: ...o valor recebido pelo servidor em agosto/2012, calculados na forma do Artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, com proventos integrais, por estar acometido de doença especificada no 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90, com os respectivos índices de aumento = R$ 5.485