115 Resultados Localizados paulo roberto menicucci - em: 05/06/2025
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gravidade objetiva da patologia que aflige o pretendente, a prejudicá-lo no exercício profissional e até no conseguinte sustento próprio, extrai-se, inclusive, que o saldo implicado, fls. 36, revela-se notoriamente insuficiente a um tratamento denotado como permanente, atinente a doença - insista-se - irreversível, todavia atenuando, por certo, o contexto a que se sujeitou o requerente.Nesse passo, insta salientar-se sobre o fim social das normas atinentes ao PIS, as quais buscam, por not�
numerário bloqueado se mostra suficiente para a garantia do montante aqui vindicado pelo MPF, ainda que conjugado àquele imóvel:Ag. 3965, operação 005, conta n.º Fls. Saldo em 18/07/2014 00300588-3 862 R$ 37,4300300589-1 863 R$ 24.642,4600300590-5 864 R$ 121,6100300591-3 865 R$ 8.823,9300300592-1 866 R$ 852,3500300593-0 867 R$ 19.959,9200300594-8 868 R$ 7.370,2500300595-6 869 R$ 21.206,1800300596-4 870 R$ 62.762,2600300597-2 871 R$ 195.542,47Total R$ 341.318,86Assim, constata-se que nem me
38.2011.403.6108) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X JORGE DANTAS DIAS(DF015641 - GUSTAVO ARTHUR C L DE CARVALHO E DF016023 - ANDRE JORGE ROCHA DE ALMEIDA) X PAULO ROBERTO MENICUCCI X ORIVAL CORDEIRO DA SILVA X LUIZ ANTONIO DE SA(SP060453 - CELIO PARISI) X LUIZ ROBERTO PAGANI(SP060453 CELIO PARISI) X TECCON TECNOLOGIA DO CONCRETO S/C LTDA(SP178485 - MARY MARINHO CABRAL E SP201409 - JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO) Vistos.Trata-se de pedido de desbloqueio d
intimação deverá ocorrer pessoalmente. No caso de não haver impugnação, deverá a executada proceder ao cumprimento da sentença, ressaltando-se a possibilidade do acréscimo de dez porcento, a título de multa, na hipótese de descumprimento.Sem prejuízo, a parte executada deverá ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 652, parágrafo 3º, CPC, ressaltando que o não atendimento determinado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art
intimação deverá ocorrer pessoalmente. No caso de não haver impugnação, deverá a executada proceder ao cumprimento da sentença, ressaltando-se a possibilidade do acréscimo de dez porcento, a título de multa, na hipótese de descumprimento.Sem prejuízo, a parte executada deverá ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 652, parágrafo 3º, CPC, ressaltando que o não atendimento determinado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art
38.2011.403.6108) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X JORGE DANTAS DIAS(DF015641 - GUSTAVO ARTHUR C L DE CARVALHO E DF016023 - ANDRE JORGE ROCHA DE ALMEIDA) X PAULO ROBERTO MENICUCCI X ORIVAL CORDEIRO DA SILVA X LUIZ ANTONIO DE SA(SP060453 - CELIO PARISI) X LUIZ ROBERTO PAGANI(SP060453 CELIO PARISI) X TECCON TECNOLOGIA DO CONCRETO S/C LTDA(SP178485 - MARY MARINHO CABRAL E SP201409 - JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO) Vistos.Trata-se de pedido de desbloqueio d
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL3ª Vara Federal de Bauru - Autos n.º 000284708.2013.403.6108Assim, é razoável estipular como termo inicial do prazo de 120 dias para impetrar mandado de segurança o dia 31/08/2009, ou seja, a data em que teve início o desconto de seu benefício, ato tido como ilegal pelo impetrante, passando a lhe causar dano.Sendo assim, operou-se a decadência no dia 29/12/2009, o que força a denegação da segurança e a extinção do presente feito. Saliento que a perd
JOANA DARCI DA SILVA IDALGO - ME(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X JERUZA APARECIDA DE ANDRADE(SP309837 - LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS) X J A ANDRADE MERCADO CENTRAL - ME(SP309837 - LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS) À míngua de qualquer prova da natureza alimentar dos valores bloqueados, indefiro os pedidos de desbloqueio formulados pelos requeridos Hélio (fl. 121), Leônidas (fl. 140), Roberto (fl. 140) e Dirce (fl. 158).Mantida a decisão agravada, por seus fundamentos.Cumpra-se o despacho de
JOANA DARCI DA SILVA IDALGO - ME(SP113622 - BENEDITO LAERCIO CADAMURO) X JERUZA APARECIDA DE ANDRADE(SP309837 - LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS) X J A ANDRADE MERCADO CENTRAL - ME(SP309837 - LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS) À míngua de qualquer prova da natureza alimentar dos valores bloqueados, indefiro os pedidos de desbloqueio formulados pelos requeridos Hélio (fl. 121), Leônidas (fl. 140), Roberto (fl. 140) e Dirce (fl. 158).Mantida a decisão agravada, por seus fundamentos.Cumpra-se o despacho de
fossem os beneficiários, devendo para tanto ter sido expedido ofício à SUSEP- Superintendência de Seguros Privados, como postulado no item e de fl. 18 verso.À fls. 27, foi reconsiderado o tópico final da determinação contida no item 5 da decisão de fls. 22/25, a fim de que o Ofício fosse expedido e encaminhado à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNSeg.Citados foram Orival Cordeiro da Silva, Luiz An