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Edição nº 198/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de outubro de 2018 não dispõe de qualquer documento demonstrando aquisição lícita do direito de ocupar o imóvel. Não comprovada de modo suficiente a legitimidade da posse alegada, não há como suspender-se a atividade no processo principal por meio de liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Cadastre-se a representação processual da parte embargada. Após, cite-se-a, por publicação.? Em suas