127 Resultados Localizados roberto rossi de carvalho - em: 16/05/2025
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: : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : JOSE HUMBERTO BOZZA JOSE MANUEL COSTA ALVES JOSE MUNIZ MENDES JOSE OCTAVIO LUSSARI JOSE PINHEIRO BORGES JOSE ROBERTO NEVES DA CUNHA CINTRA JOSE SIMIONATO FILHO LAZARO CAMARGO LAZARO LOTTO LAURA COSTA BOUCINHAS LUIZA FRANZOLIN CHIRINEA CASSETARI MANOEL ANTONIO CORREIA MANOEL DE SOUZA SERRAO MARCO PINTO RODRIGUES MARIA DO CARMO RAMOS DE GOES MARIA LEVY KUNTZ MARIA MIRAELLE BARAO MARIA RAPOZ
força do art. 1º da MP 353/2007, e requerendo a intimação da União para sucedê-la no feito, além da remessa dos autos à Justiça Federal.Intimada, a União se manifestou às fls. 216-219, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal.Decisão do Juízo Estadual às fls. 220, determinando que a União passasse a figurar no pólo passivo da ação, e declinando da competência em favor da Justiça Federal.Petição da União à f. 229, ratificando os memoriais escritos
força do art. 1º da MP 353/2007, e requerendo a intimação da União para sucedê-la no feito, além da remessa dos autos à Justiça Federal.Intimada, a União se manifestou às fls. 216-219, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal.Decisão do Juízo Estadual às fls. 220, determinando que a União passasse a figurar no pólo passivo da ação, e declinando da competência em favor da Justiça Federal.Petição da União à f. 229, ratificando os memoriais escritos
Desta forma, não merece qualquer reforma a r. sentença de primeiro grau, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria e com a fundamentação ora explanada. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1°-A, do CPC/73, DOU PROVIMENTO à apelação da parte demandante, para condenar a CEF ao pagamento da verba honorária e nego seguimento ao recurso de apelação da CEF, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Publique
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de, sanando as omissões apontadas na decisão de fls. 945/950 e, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança tão somente para, nos termos do art. 63 da Lei nº
1. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 2. O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é competente para determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias a fim de delimitar os terrenos da marinha. 3. O ofício nº 252/2009 da SPU revela que o imóvel, objeto da lide, constitui terreno conceituado em sua totalidade como
DANO. I - Não se conhece do agravo retido porque não cumprido pelo apelante o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. II - O contrato de concessão de serviços e seus aditivos foram firmados pela FEPASA com a pessoa jurídica de Roberto Rossi de Carvalho & Irmãos Ltda., inscrita no CGC sob nº 56.401.524/0001-49. De acordo com o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, sendo inconfundíveis. III - Falta legitimidade à pessoa natural Roberto
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PIS. ART. 195, I, CF. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguint
00003 ApelRemNec 1456465 0000746-54.2006.4.03.6104 SP 2006.61.04.000746-0 RELATORA : DES.FED. DIVA MALERBI APTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA ADV : SP210268 VERIDIANA BERTOGNA APDO(A) : VALDIR PELICAS ADV : SP186051 EDUARDO ALVES FERNANDEZ REMTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP Anotações : DUPLO GRAU 00004 Ap 2067853 0000150-62.2014.4.03.6113 SP RELATORA : DES.FED. DIVA MALERBI APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONA
00028 AC 1806740 0010297-09.2007.4.03.6109 001029709200740 SP RELATOR APTE ADV APDO SUCDO ADVG Anotações : : : : : : : JUIZ CONV. RUBENS CALIXTO ROBERTO ROSSI DE CARVALHO (= ou > de 65 anos) JOSE RENATO VARGUES Uniao Federal Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA TÉRCIO ISSAMI TOKANO JUST.GRAT. PRIORIDADE 00029 AC 1823130 0010202-64.2011.4.03.6100 001020264201140 SP RELATOR APTE ADV APDO ADV : : : : : JUIZ CONV. RUBENS CALIXTO Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP PAT