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2927/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1019 Portanto, considero que sua aplicação dá maior satisfatividade da executivo. Sem dúvida, qualquer inovação no ordenamento jurídico, tutela condizendo com o princípio constitucional da razoável que concorra para abreviar o processo de execução na esfera duração do processo, contribuindo para a eficácia da tutela trabalhista, deve ser recebida sem preconc
AGRAVADO: ELVIS DE MARI BATISTA ADVOGADO: ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483) AGRAVADO: SAMUEL RADAELLI ADVOGADO: SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) AGRAVADO: RICARDO BARONI SUSIN ADVOGADO: RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864) AGRAVADO: ANA CLÁUDIA GRIN ADVOGADO: ELVIS DE MARI BATISTA (OAB RS060483) ADVOGADO: SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) ADVOGADO: RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002428-46.2019.4.04.7115/RS (PAUTA: 707) RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BAR
2927/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Março de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1049 VOTO: execução. Ninguém ignora que, no processo do trabalho, ao Admissibilidade devedor se reserva a prerrogativa de opor embargos à execução, Recurso tempestivo e subscrito por procurador hábil. Execução após a garantia do juízo (art. 884 da CLT). garantida. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de Ademais a referida previsão legal não causa preju�
Pretende a parte autora, com a postulação, revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo proporcional NB 42/149.434.907-5. Sustenta que teria a parte ré utilizado indevidamente as regras previstas na Lei n.º 9.876/99 para calcular a renda mensal inicial de seu benefício, fazendo incidir fator previdenciário. Com a petição inicial foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 12/53 [1]). Recebidos os autos, foram deferidos os benefícios de Justiça Gratuita a favor
Pretende a parte autora, com a postulação, revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo proporcional NB 42/149.434.907-5. Sustenta que teria a parte ré utilizado indevidamente as regras previstas na Lei n.º 9.876/99 para calcular a renda mensal inicial de seu benefício, fazendo incidir fator previdenciário. Com a petição inicial foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 12/53 [1]). Recebidos os autos, foram deferidos os benefícios de Justiça Gratuita a favor
Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2453 REQTE : Juarez Gomes da Silva ADVOGADO : 319848/SP - Ana Elize de Almeida Santos Ducca REQDO : BRADESCO SEGUROS S.A. VARA:2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - VERGUEIRO PROCESSO :1009402-50.2017.8.26.0016 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : Ivoneide Nunes dos Santos ADVOGADO : 98716/SP - Tomas Alexandre da
ANO X - EDIÇÃO Nº 2248 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017 II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Éo que ensinam Jaqueline Mielke Silva e Tadeu Neves Xavier: “O prazo para a propositura da ação de embargos à execução é de trinta dias (art. 16 da LEF), contandose: (...) da intimação da penhora.
Com efeito, conforme se constata, fls. 131-133 e f. 152, o STJ determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau. E assim o fez, porque, afastando a preliminar que extinguira o feito sem julgamento do mérito e tendo presente os fundamentos expostos na r. sentença, reconheceu "provada na ação ordinária a impossibilidade de realização do fim a que se propôs a recorrida, tem-se que houve violação do disposto no artigo 206, II, 'b' da Lei nº 6.404/76."(fl. 133) É o que s
A parte autora manifestou-se às fl. 35, informando que os objetos das demandas são distintos e requerendo a continuidade do processo. Foi reiterada a determinação de juntada de cópias do processo que comprovassem a alegação (fl. 38). A parte autora requereu concessão de novo prazo (fl. 39), o que foi deferido (fl. 40). O autor, então, se manifestou às fls. 42/46, trazendo declaração de hipossuficiência, procuração e extrato de andamento processual. Foi deferido o pedido de concess
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 VO MENCIONADO, LECIONAM JAQUELINE MIELKE SILVA, JOSE TADEU NEVES XAVIER E JANIA MARIA LOPES SALDANHA IN A NOVA EXECUCAO DE TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS , ED. VERBO JURIDICO, P. 177: 3. MAJOR ACAO OU DIMINUICAO DO VALOR DO BEM: O NOVEL DISPOSITIVO LEGAL COR RIGIU A IMPRECISAO DA LEGISLACAO ANTERIOR, QUE MENCIONAVA APENAS A DIMINUICAO DO VALOR DO BEM. ATENTO AO PRINC