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00058 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006956-66.2012.4.03.9999/MS 2012.03.99.006956-4/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AUGUSTO DIAS DINIZ HERMES ARRAIS ALENCAR EVA TEREZINHA LOPES DE FREITAS RENATA MOCO DECISÃO DE FOLHAS 112 10.00.01730-9 2 Vr SIDROLANDIA/MS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALI
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1310840/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012, g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL
Publicação: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais Campo Grande, Ano XVI - Edição 3705 35 contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); 16) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao(s) imóvel(is), no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigaç�
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : EVA TEREZINHA LOPES DE FREITAS : RENATA MOCO : 10.00.01730-9 2 Vr SIDROLANDIA/MS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo, com correção monetária e acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios. Inconformado, apela
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : EVA TEREZINHA LOPES DE FREITAS : RENATA MOCO : 10.00.01730-9 2 Vr SIDROLANDIA/MS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo, com correção monetária e acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios. Inconformado, apela
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2090 699 de TEREZINHA LOPES DA DE FREITAS, brasileira, viúva, aposentada, RG n° 93027017761, CPF sob n° 484.364.883-34, residente e domiciliada na rua Professor Edgar de Arruda, 2048, Bairro Dom Lustosa, CEP: 60.510-350, Fortaleza - CE, que é portadora de transtorno psiquiátrico (Doença de Alzheimer), catalogado no CID sob a numeração G 30.1. O conjunto das provas documental e
Disponibilização: terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2075 649 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de TEREZINHA LOPES DA DE FREITAS, brasileira, viúva, aposentada, RG n° 93027017761, CPF sob n° 484.364.883-34, residente e domiciliada na
Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano IX - Edição 2083 523 extinção.”. Por isso, foi expedido o presente, através do qual fica INTIMADO(A) A PARTE AUTORA para, no prazo deste edital, atender a referida determinação judicial.Fortaleza/CE, em 13 de fevereiro de 2019. Eu, Kamilla Celes Franco Sousa, Estagiária, 41105, o digitei. Juiz(a) de Direito da 16ª Vara de Família (SEJUD III) Assinado Por Certificação Digital EDITAL DE
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2010 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 69 280 Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) por todo conteúdo da respeitável sentença exarada às folhas 89, cujo resumo transcrevemos: gInexistindo qualquer óbice para o acolhimento do pedido de desistência da presente ação por parte dos suplicantes inclusive com a aquiescência dos suplicados, como se infere do petitório de fls. 87/88, HOMOLOGO a aludida pretensão, a
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1059 1784 R. - J. S. de A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pela autora às fls. 24, e, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo de ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, reque