6 - Ano XCIV• NÀ 220
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - realizar palestras, seminários e capacitações que tratem de eficiência energética visando conscientizar e envolver todos os
servidores e empregados públicos; e
DECRETO Nº 45.331, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CARRPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME.
VI - promover, na condição de órgão interveniente, a centralização dos instrumentos contratuais de fornecimento de energia
elétrica, providenciando, quando necessário, o ajuste dos contratos, quanto ao grupo, modalidade tarifária e a demanda contratada.
§ 1º A Secretaria de Administração, na condição de órgão interveniente, é responsável pela assinatura dos Termos Aditivos
provenientes dos ajustes dos instrumentos contratuais que tratam o inciso VI.
Recife, 24 de novembro de 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
§ 2º Caso a necessidade de ajuste contratual, conforme inciso VI, seja identificada pelo órgão ou entidade titular do contrato,
este deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Administração para validação e encaminhamento da solicitação de ajuste do
contrato à concessionária.
Art. 3º Compete à Secretaria de Administração realizar os procedimentos licitatórios para a celebração dos contratos de
energia elétrica dos órgãos e entidades.
§ 1º O Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do melhor preço, pode autorizar
a realização de licitação, por órgão ou entidade para contratação de serviços de energia elétrica dos contratos que se enquadram com
Clientes Livres e/ou Especiais.
§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto específico, detalhará os órgãos e entidades da administração pública estadual
autorizados à migração para o Mercado Livre de Comercialização de Energia, que passarão a adquirir, dispensada a licitação, energia
gerada no âmbito do Programa PESUSTENTÁVEL e negociada pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD
DIPER, nos termos do art. 5º - A da Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012.
Art. 4º Os órgãos ou entidades deverão realizar a transferência da conta de energia para a sua titularidade sempre que uma
unidade consumidora estiver sob sua posse.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade deixe de ser o responsável pelo pagamento de fatura de energia elétrica da qual
seja o titular, deverá providenciar imediatamente a rescisão do contrato de fornecimento com a concessionária, para que não sejam
geradas faturas indevidas.
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão solicitar autorização de acréscimos decorrentes de novos contratos à Secretaria de
Administração, bem como comunicar rescisões contratuais do serviço de energia elétrica.
Art. 6º Nas aquisições de equipamentos consumidores de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem - PBE, deverá ser exigido que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com no mínimo classe de
eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
§ 1º Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE
classe “A” para a sua categoria, devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais eficientes que
possuam um mínimo de 3 (três) fornecedores com modelos etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de
uma classe com a de outra.
§ 2º Nas aquisições ou locações de equipamentos consumidores de energia, deve-se priorizar os que possuem Selo Procel.
§ 3º Os bens patrimoniais antieconômicos ou irrecuperáveis que forem substituídos pelos equipamentos de que trata o caput
deverão ser inutilizados ou submetidos ao desfazimento com destinação adequada, aplicando-se o disposto nas normas específicas que
regulamentam o assunto, de acordo com a natureza e o tipo do bem.
§ 4º A relação dos bens patrimoniais inservíveis deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração através de ofício para
alienação dos referidos bens.
Art. 7º Compete ao gestor de energia dos órgãos e entidades, nas unidades consumidoras sob sua responsabilidade:
CONSIDERANDO a Resolução n° 088/2017, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 029/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 020/2017, de
3 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CARRPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, estabelecida na Rua Antonio Julião
Ramos, nº 350, Alto do Moura, Distrito Industrial, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 10.174.534/0002-79 e CACEPE nº 0483174-89,
o estímulo de que trata o artigo 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: sacos de tecido de polipropileno em quaisquer dimensões para embalagem - NBM/SH 6305.33.90
e outros tecidos de polipropileno para embalagem - NBM/SH 5407.71.00;
IV - prazo de fruição: até 31.7.2028, prazo que resta à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, de acordo com o Decreto nº
24.880, de 7 de novembro de 2002;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.174.534, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Decreto, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
I - coordenar a execução das ações de eficiência energética;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - realizar o gerenciamento e o controle do consumo de energia elétrica;
IV - acompanhar os pagamentos referentes ao serviço evitando o pagamento de juros e multas, além de cortes na prestação
do serviço; e
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
V - observar as recomendações constantes nos cadernos de orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos
normativos elaborados pela Secretaria de Administração.
DECRETO Nº 45.332, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
III - propor e acompanhar ações para a racionalização de despesas com energia elétrica;
Transfere e redenomina os cargos comissionados que
indica.
Parágrafo único. O gestor de energia deverá ser designado mediante portaria expedida pelo titular do órgão ou entidade.
Art. 8º A função de gestor de energia pode ser exercida por servidores, empregados públicos ou militares estaduais, incluindo
aqueles cedidos de outros órgãos ou entidades e os titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I - ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;
II - possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;
III - possuir aptidão para planejar e gerenciar;
IV - ter conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e
V - obter certificação para o exercício da função de gestor de energia em curso de capacitação promovido periodicamente pela
Secretaria de Administração.
§ 1º A Secretaria de Administração pode estabelecer, mediante portaria, normas complementares, relativas ao disposto no
inciso V e à definição dos indicadores para avaliação de desempenho dos gestores.
§ 2º A Secretaria de Administração deve divulgar, semestralmente, a previsão de programação das turmas para o curso de
capacitação mencionado no inciso V.
§ 3º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da
exigência até que a sua participação no curso de capacitação possa ser efetivada.
§ 4º A dispensa prevista no § 3º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de Administração,
que deverá informar ao órgão ou entidade demandante o prazo para atendimento da exigência.
Art. 9º Os casos omissos no presente Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Administração, respeitada a legislação
estadual aplicável.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 39.743, de 23 de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento
Social Criança e Juventude para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, os cargos comissionados a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Segmentos Sociais, símbolo DAS-1;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Captação, símbolo DAS-3;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Projetos e Programas para Segmentos, símbolo DAS-4;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Promoção de Políticas para Segmentos Sociais, símbolo DAS-4;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, símbolo DAS-5;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador LGBT, símbolo DAS-5;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Igualdade Racial, símbolo DAS-5;
VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Articulação de Movimentos Sociais da Região Metropolitana, símbolo DAS-5;
IX - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador de Articulação de Movimentos Sociais do Interior do Estado, símbolo DAS-5;
X - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor do Projeto Humanidade, símbolo CAS-1;
XI - 7 (sete) cargos, em comissão, de Apoio Técnico de Promoção Política para Segmentos, símbolo CAS-3; e
XII - 1 (um) cargo, em comissão, de Auxiliar Técnico de Manutenção, símbolo CAS-5.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Programa Governo Presente de
Ações Integradas para Cidadania para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, 1 (um) cargo, em comissão, de Auxiliar Técnico GP – Central, símbolo CAS-5, passando a denominar-se Auxiliar Técnico,
mantido o símbolo.
MILTON COELHO DA SILVA NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 3º Fica redenominado 1 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Articulação Parlamentar, símbolo DAS-1, do
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, passando a denominar-se Secretário Executivo
de Articulação, mantido o símbolo.