6 - Ano XCVIII • NÀ 206
126.38 (AC)
126.39 (AC)
126.40 (AC)
126.41 (AC)
126.42 (AC)
126.43 (AC)
126.44 (AC)
126.45 (AC)
126.46 (AC)
126.47 (AC)
126.48 (AC)
126.49 (AC)
126.50 (AC)
126.51 (AC)
126.52 (AC)
126.53 (AC)
126.54 (AC)
126.55 (AC)
126.56 (AC)
126.57 (AC)
produtos para
uso no
processo
automotivo
(AC)
bucha,
parafuso, pino,
rosca e
quaisquer
outros
artefatos de
cobre,
roscados ou
não roscados
(AC)
folha
autoadesiva e
quaisquer
outras chapas
de alumínio
(AC)
folha
autoadesiva e
quaisquer
outras chapas
de alumínio
(AC)
ferramenta
manual para
extrair fusível
(AC)
bucha de aço e
quaisquer
outras facas de
corte (AC)
fio revestido
para soldar
arco de metal
(AC)
carcaça para
refrigeração
interna de
máquina (AC)
jogo de reparo
de junta (AC)
motor elétrico
de corrente
(AC)
bobina de
autoindução
(AC)
ímã
permanente e
demais
dispositivos de
fixação (AC)
dispositivo de
sinalização
acústica (AC)
condensador
(AC)
resistência
elétrica (AC)
fusível, relé,
interruptor,
placa
eletrônica,
conector,
terminal
elétrico e
quaisquer
outros
dispositivos
elétricos (AC)
caixa de
distribuição
elétrica e
quaisquer
outros quadros
de distribuição
elétrica (AC)
carcaça de
conector e
quaisquer
outras partes
para aparelho
interruptor e
circuito elétrico
(AC)
diodo (AC)
dispositivo
eletrônico (AC)
fio, cabo e
condutor
elétricos (AC)
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
126.58 (AC)
7415.29.00
(AC)
7415.33.00
(AC)
126.59 (AC)
7415.39.00
(AC)
126.60 (AC)
7606.11.90
(AC)
126.61 (AC)
lente e prisma
para veículo
automotor (AC)
carcaça,
módulo, parte
e peça para
indicador de
velocidade
(AC)
detector
eletrônico de
tensão e outros
voltímetros
(AC)
módulo e
quaisquer
outros
condutores
eletrônicos
para veículos
(AC)
Recife, 29 de outubro de 2021
9002.90.00
(AC)
9029.20.10
(AC)
9029.90.10
(AC)
9030.33.19
(AC)
9032.89.11
(AC)
9032.89.29
(AC)
”
7607.20.00
(AC)
DECRETO Nº 51.705, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto nas operações com vasilhame
de vidro reutilizável.
8205.59.00
(AC)
8208.90.00
(AC)
8311.20.00
(AC)
8413.91.90
(AC)
8484.90.00
(AC)
8501.10.19
(AC)
8504.50.00
(AC)
8505.11.00
(AC)
8505.19.10
(AC)
8512.30.00
(AC)
8532.25.90
(AC)
8533.10.00
(AC)
8533.21.10
(AC)
8536.10.00
(AC)
8536.30.90
(AC)
8536.41.00
(AC)
8536.50.90
(AC)
8536.61.00
(AC)
8536.69.10
(AC)
8536.90.90
(AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO IV-A (AC)
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REUTILIZAÇÃO DE VASILHAME DE VIDRO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO DE
BEBIDAS (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 297-A. Nas operações internas relativas à reutilização de vasilhame de vidro utilizado para acondicionamento de bebidas,
além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título, especialmente quanto às seguintes
etapas de logística reversa: (AC)
I - primeira operação de venda do vasilhame descartado; (AC)
II - demais operações com o vasilhame de que trata o inciso I até a entrada no estabelecimento industrial responsável pela sua
reutilização para acondicionamento de bebida; e (AC)
III - saída de bebida acondicionada no vasilhame de que trata este artigo. (AC)
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (AC)
Art. 297-B. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas da mercadoria de que trata este
Título, para o momento da saída mencionada no inciso III do art. 297-A. (AC)
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do caput, devem
conter a indicação de que a destinação final do vasilhame é sua reutilização por indústria de bebidas deste Estado. (AC)
CAPÍTULO III
DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO (AC)
Art. 297-C. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas
por contribuinte inscrito no Cacepe, antes de emitir a NF-e de venda, este deve emitir NF-e relativa à entrada do mencionado vasilhame,
a fim de incorporá-lo ao seu estoque. (AC)
CAPÍTULO IV
DA COLETA E VENDA DE VASILHAME USADO REALIZADAS POR CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO (AC)
Art. 297-D. Na hipótese em que a coleta e a venda do vasilhame usado, de que trata o inciso I do art. 297-A, sejam efetuadas
por contribuinte não inscrito no Cacepe, observa-se: (AC)
I - fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo vendedor; (AC)
8537.10.90
(AC)
II - fica autorizada a circulação do vasilhame, desacompanhada de documento fiscal, do local da coleta até o do estabelecimento
do contribuinte adquirente; e (AC)
III - o adquirente deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada. (AC)
8538.10.00
(AC)
8538.90.90
(AC)
8541.10.22
(AC)
8541.10.92
(AC)
8541.10.99
(AC)
8541.40.22
(AC)
8543.20.00
(AC)
8543.70.99
(AC)
8544.11.00
(AC)
8544.20.00
(AC)
8544.30.00
(AC)
8544.42.00
(AC)
8544.49.00
(AC)
§ 1º A dispensa prevista no inciso I do caput não se aplica aos documentos relativos à prestação de serviço de transporte da
mercadoria. (AC)
§ 2º O documento fiscal de que trata o inciso III do caput pode ser emitido de forma globalizada, ao final do dia, tendo como
remetente o próprio adquirente. (AC)
......................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.706, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural
do Município de Bezerros, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,