6 - Ano XCIX Ć NÀ 44
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2300001058.000040/2022-41
OSMAR SILVA COELHO
2287250
90
1°
01.02.2022
HOSPITAL GETULIO
VARGAS
2300011672.003590/2021-47
RIVANISE RODRIGUES
DANTAS
2253232
120
2°
01.01.2022
HOSPITAL DA
RESTAURACAO
2300000481.000303/2021-78
SELMA MARIA DA SILVA
2330024
120
1°
02.01.2022
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE SAUDE BARREIROS
2300000529.000017/2022-08
SOLANGE RODRIGUES
COUTO
2351722
60
3°
31.01.2022
APEVISA
2300000266.000408/2021-71
TERESA MARIA DE
SANTANA
1329189
60
2°
01.02.2021
UNIDADE MISTA
PROF BARROS LIMA
2300000527.000188/2021-68
VERONICA MARIA
TRAVASSOS DE ARRUDA
2259842
60
2°
03.01.2022
UNIDADE MISTA
JOAQUIM F.
M.CAVALCANTI XII
GERES
Recife, 4 de março de 2022
PORTARIA Nº. 031 DE 03 DE MARÇO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Designar Káritas Henrique Ramos de Araújo, mat. nº. 377.377-9, para responder pela Função Gratificada
de Supervisão-1, símbolo FGS-1, da Procuradoria Regional de Petrolina, no período de 01.03.22 a 25.02.23, durante a ausência da
titular Vera Lúcia Leite Mariano, mat. nº. 224.637-6, em gozo de licença-prêmio e férias regulamentares..
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
PORTARIA Nº. 032 DE 03 DE MARÇO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Designar Camila Nathany Rodrigues de Araújo, mat. nº. 434.065-5, para responder pela Função Gratificada
de Supervisão-2, símbolo FGS-2, da Procuradoria Regional de Petrolina, no período de 01.03.22 a 25.02.23, durante o impedimento da
titular Káritas Henrique Ramos de Araújo, mat. nº. 377.377-9.
Repartições Estaduais
RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSKHIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES
ERRATA:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO - DER
Na Portaria SES nº 774, publicada no D.O.E. de 02/12/2021, referente a data de retorno da servidora CLÁUDIA FERNANDA SOARES
DE SIQUEIRA, matrícula nº 232.458-0/SES.
ONDE SE LÊ: retroagindo seus efeitos legais à 18/02/2021.
LEIA-SE: retroagindo seus efeitos legais à 30/12/2020.
Nova localização Equipamento instalado pelo DER – PE
O Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Pernambuco informa que o equipamento eletrônico situado na Rodovia BR-232,
Km 7,4, no município de Recife - PE foi relocado para a Rodovia BR-232, Km 63,3, no município de Pombos - PE, com coordenadas 8º
9’ 42.68” S // 35º 26’ 13.35” O, descida da Serra da Russa, sentido Pombos e Recife conforme ponto abaixo listado, se encontrando
em funcionamento a partir do dia 03 março de 2022 apenas para efeito de sinalização educativa e ficando suas penalidades aplicadas a
partir do dia 14 de março de 2022 (segunda-feira), onde o referido equipamento passará a autuar os veículos que excederem o limite de
velocidade estabelecido na Rodovia.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº 30, de 03 março de 2022
Regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado, e dá outras
providências.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 02, de 20
de agosto de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no art. 53, § 5º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, que conferiu ao Procurador Geral do Estado
competência para dispensar a análise jurídica de procedimentos de contratação em razão do baixo valor envolvido, da baixa complexidade
ou da utilização de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios
e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade técnica, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de maior
significação, em homenagem aos princípios da padronização, da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 02 de março de 2022, que dispõe sobre a exclusividade da
Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder
Executivo e regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Será obrigatório o encaminhamento, ao final da fase preparatória, para controle prévio de legalidade pela Procuradoria Geral do
Estado, dos processos administrativos realizados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que
envolvam:
I – minutas de editais de licitação e de credenciamento e respectivos anexos, referentes a futuros contratos cujo valor estimado seja igual
ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para um período de até 12 (doze) meses;
II – minutas de atas de registro de preços e contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;
III - procedimentos de adesão, por órgão ou entidade não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outro órgão ou
entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, cujo valor seja igual ou superior a 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
considerado um período de até 12 (doze) meses;
IV - procedimentos de adesão a atas de registro de preços formalizadas por outros entes federativos, cujo valor seja igual ou superior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;
V - procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja igual ou superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;
VI – minutas de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de repasse e congêneres, que envolvam transferência
de recursos do Tesouro Estadual a órgãos e entidades não integrantes da Administração do Estado de Pernambuco em valor igual ou
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII– minutas de contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão e parcerias
público-privadas, independentemente de valor;
VIII – minutas de contratos de doação, de cessão e concessão de uso de bem público, nos quais o donatário, o cessionário ou o
concessionário não seja integrante da Administração Indireta do Estado de Pernambuco e o valor do bem doado ou cedido seja superior
a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IX - minutas de editais de concurso público para provimento de cargo efetivo; e
X – pagamento de valores retroativos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) de interesse de servidores públicos, militares do Estado
e de contratados por tempo determinado.
§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais chancelados pela Procuradoria nos termos do caput deste
artigo deverão ser igualmente encaminhados para apreciação, independentemente do valor.
§2º A fase externa dos procedimentos licitatórios, das seleções públicas e dos processos de dispensa e de inexigibilidade, incluindo a
assinatura dos respectivos instrumentos de que trata este artigo, não se submeterá ao controle de legalidade da Procuradoria Geral do
Estado, sem prejuízo da possibilidade de formalização de consulta, pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, diretamente ou mediante delegação, sobre controvérsia ou dúvida específica.
§3º As definições técnicas do objeto e dos requisitos da contratação, as pesquisas de preço realizadas, assim como qualquer matéria
que envolva discricionariedade administrativa relacionadas aos ajustes tratados no caput deste artigo não serão objeto de validação da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º Nos processos de credenciamento, a análise de que trata o inciso I terá como objeto o edital e a minuta contratual, dispensada a
remessa individualizada dos termos de credenciamento, desde que observadas as diretrizes traçadas no Parecer que aprovar o edital
e a minuta.
§ 5º A sistemática de dispensa de remessa individualizada prevista no § 4º aplica-se aos termos de adesão e respectivos aditivos a
contratos corporativos e atas de registro de preços corporativas gerenciados pela Secretaria de Administração.
§ 6º Ainda que não atendam aos limites estabelecidos neste artigo, os editais, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos
celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional devem adotar os modelos padronizados e
seguir as orientações gerais oriundas da Procuradoria Geral do Estado, em particular os pareceres padrão e referenciais, os boletins
informativos, cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria.
§ 7º Os procedimentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria instruídos com roteiro de análise (checklist)
preenchido, quando houver, e nota técnica emitida pelo apoio jurídico interno do órgão ou entidade interessada quanto aos aspectos
jurídico-formais a serem apreciados, com vistas a instruir consultas e subsidiar a análise dos procedimentos encaminhados à apreciação
da Procuradoria.
Art. 2º Fica dispensada a análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor, dos processos administrativos
relacionados às seguintes matérias:
I – editais e instrumentos jurídicos padronizados pela PGE e objetos de pareceres padrão aprovados pelo Procurador Geral do Estado
de Pernambuco mediante portaria;
II – consultas em matéria de pessoal ou contratos objeto de pareceres referenciais aprovados pelo Procurador Geral do Estado de
Pernambuco mediante portaria;
III - fornecimento ou suprimento de água, energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado exclusivo;
IV - contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para a prestação de serviços postais prestados com exclusividade
pela empresa;
V - contratação da Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) S/A para:
a) publicação de atos oficiais no Diário Oficial do Estado;
b) digitalização, gestão e guarda de documentos públicos permanentes e intermediários, com fundamento na Lei Estadual nº 15.529,
de 2015;
VI – instrumentos destinados à formalização de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras;
VII - instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores;
VIII – pagamento de valores retroativos relacionados à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e licenças especiais não gozadas,
adquiridas antes da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99, que não tenham sido consideradas como tempo ficto para fim de
aposentadoria nem computadas para obtenção de abono de permanência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador-Geral do Estado
Lado A
Lado B
Processador
Equip.
Endereço
Endereço
DERPE4436
DEV D2R-PA
Rodovia BR - 232, Km 63,3 – Pombos sentido
Recife
Rodovia BR - 232, Km 63,3 – Pombos sentido
Recife
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA DP Nº 1226/2022 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei n° 23, de 24 de
maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo
Decreto Estadual n° 38.447 de 23 de julho de 2012.
RESOLVE:
Art.1º. - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, objetivando
apurar possíveis infrações administrativas atribuídas ao servidor
DÉCIO JOSÉ DE LIMA PEDROZA, Mat. 4619-1, relacionadas
com abandono de cargo público, além de outros fatos conexos,
conforme consta da sindicância administrativa – SAD de nº
11/2021, emitida pela Corregedoria do DETRAN-PE, e em
atendimento a determinação do diretor presidente desta Autarquia.
PORTARIA DP Nº 1227/2022 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei n° 23, de 24 de
maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo
Decreto Estadual n° 38.447 de 23 de julho de 2012.
RESOLVE:
Art.1º. - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, objetivando
apurar possíveis infrações administrativas atribuídas ao servidor
ROBÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, Mat. 4700-7, relacionadas
com abandono de cargo público, além de outros fatos conexos,
conforme consta da comunicação interna de nº 0273/2021
emitida pela Corregedoria do DETRAN-PE, e em atendimento a
determinação do diretor presidente desta Autarquia.
PORTARIA DP Nº 1228/2022 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei n° 23, de 24 de
maio de 1969, pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo
Decreto Estadual n° 38.447 de 23 de julho de 2012.
RESOLVE:
Art.1º. - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, objetivando
apurar possíveis infrações administrativas atribuídas ao servidor
WAGNER CAVALCANTE DE SOUZA, Mat. 4584-5, em razão
do agente de trânsito retronominado ter inserido incorretamente
o nome da condutora MARIA ELIANE BEZERRA DA SILVA no
Auto de Infração de nº DE04201958-3, e ao ser informado do erro
recusou-se a corrigir, além de outros fatos conexos.
Art. 2º - O processo administrativo disciplinar deve ser instaurado
em decorrência dos fatos que foram objeto de análise na
Sindicância Administrativa – SAD nº01/2020, e em atendimento a
determinação do diretor presidente desta Autarquia.
PORTARIA DP Nº 1229/2022 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo DecretoLei nº 23, de 24 de maio de 1969, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 38.447, de 23 de julho de 2012 e, finalmente, pelo artigo 22, do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
CONSIDERANDO os termos do requerimento ALLYFFE RAMON
DE OLIVEIRA LUCENA, devidamente protocolado sob o nº
2021.101866;
CONSIDERANDO o posicionamento expresso do Instituto de
Criminalística Prof. Armando Samico, através do Laudo Pericial
de nº 33.232/2021, no Relatório da Corregedoria CI DP/CO Nº
41/2022, da Diretoria de Registro de Veículos e Diretoria Jurídica
deste DETRAN/PE, no referido procedimento Administrativo.
RESOLVE:
Art. 1º. CANCELAR o registro de propriedade do veículo com
as características básicas Marca/Modelo RENAULT/KWID ZEN
10MT, Chassi: 93YRBB001JJ018340, Renavam 1130062519,
Ano Fab./Modelo 2017/2018, de Placa QNA-6574, em nome
de ALLYFFE RAMON DE OLIVEIRA LUCENA, CPF nº
709.638.104-05.
Art. 2º. RESTAURAR a propriedade do veículo identificado no
artigo anterior para o nome de LRA VEÍCULOS LTDA., inscrito no
CNPJ nº 23.140.146/0001-38.
Art. 3º. ENCAMINHAR o processo à Diretoria de Operações
para as providências necessárias junto à Gerência de Registro
de Veículos – DOV e da Gerência de Fiscalização e Infrações de
Trânsito - DTF, inclusive, a devida comunicação ao DENATRAN.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA DP Nº 1230/2022 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei
n° 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/
PE, aprovado pelo Decreto Estadual n° 38.447 de 23 de julho de
2012.
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 47/2022 – SCGE –
SEC, em cujo teor o Exmo. Sr. Secretário da Controladoria-Geral do
Estado informa ter recepcionado o Ofício nº 01998.000.761/20200011, oriundo da Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da
Capital (Patrimônio Público).
CONSIDERANDO que, em seu comunicado, o Exmo. Sr.
Promotor de Justiça remeteu cópia da Portaria do Inquérito Civil nº
01998.000.761/2020, instaurada para apurar fatos relatados por
meio de manifestação anônima, registrada em 03/09/2020, e que
versou sobre o servidor efetivo PÉRICLES D’ASSIS DO MONTE
supostamente utilizar indevidamente o veículo do DETRAN/PE
para atividades pessoais.
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar, com
o escopo de apurar possíveis irregularidades disciplinares
praticadas pelo servidor PÉRICLES D’ASSIS DO MONTE (mat.
n.º 4261-7), lotado na DTFF, por decorrência dos fatos antes
citados e eventuais fatos conexos, pelo que designo para presidir
esta Sindicância o agente de trânsito ANDRÉ DA COSTA BATISTA
(mat. n.º 3428-2), e, como membro, o assistente de trânsito CAIO
VINÍCIUS SOUZA VIANA (mat. n.º 4359-1), que constituirão a
competente comissão destinada à consecução dos procedimentos
cabíveis.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 1231/2022 – O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei
n° 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/
PE, aprovado pelo Decreto Estadual n° 38.447 de 23 de julho de
2012.
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 01998.000.863/20200012, em cujo teor o Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital (Patrimônio Público) requisitou a abertura de
processo administrativo disciplinar para apurar fatos relatados por
meio de manifestação anônima.
CONSIDERANDO que, em seu comunicado, o Representante
do Ministério Público formalizou que a denúncia versou
sobre o servidor efetivo EVALDO JOSÉ SABURIDO JÚNIOR
supostamente ter retirado “(...) os adesivos da porta do veículo
Gol/ Volkswagen, placa PGY-0437, locado pelo DETRAN/PE
para uso em serviço, passando a utilizá-lo para fins particulares,
levando o veículo para sua casa e usando-o para fazer feira, viajar
com a família e resolver atividades particulares de uma empresa
de material de construção que ele administra (...)”.
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Sindicância Administrativa Disciplinar, com
o escopo de apurar possíveis irregularidades disciplinares
praticadas pelo servidor EVALDO JOSÉ SABURIDO JÚNIOR
(mat. n.º 4036-3), lotado na DTFF, por decorrência dos fatos antes
citados e eventuais fatos conexos, pelo que designo para presidir
esta Sindicância o assistente de trânsito CAIO VINÍCIUS SOUZA
VIANA (mat. n.º 4359-1), e, como membro, o agente de trânsito
ANDRÉ DA COSTA BATISTA (mat. n.º 3428-2), que constituirão a
competente comissão destinada à consecução dos procedimentos
cabíveis.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 03 de Março de 2022.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente