Recife, 19 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.746/20-7. PROCESSO SF: 2018.000010629128-24. INTERESSADO: TUTTO LIMP DISTRIBUIDORA LTDA.
CACEPE: 0298011-84. CNPJ: 05.449.553/0001-40. DECISÃO JT Nº 1420/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. NULIDADE. Na informação
fiscal, a autoridade autuante reconhece inconsistências na apuração, dando por elidida a quase totalidade do lançamento, baseado em
esclarecimentos e comprovações posteriores extraprocessuais, cujos elementos não foram trazidos aos autos, impossibilitando a análise
fática pela autoridade julgadora. A única certeza é da incerteza e iliquidez do crédito tributário, sendo necessário o refazimento do auto,
considerando unicamente o suprimento de caixa que não tenha, de fato, comprovação da origem e do montante. Decisão: Lançamento
declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.442/11-9. PROCESSO SF: 2011.000000744092-15. INTERESSADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE: 0264469-01 E 0264471-18. CNPJ: 13.004.510/0254-16. ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA
BARBOSA, OAB/PE 9.934. DECISÃO JT Nº 1421/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE ESTOQUE DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE OUTRO ESTABELECIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O imposto incidente sobre o estoque
de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente em 31/10/2010 não compõe o saldo devedor apurado no Livro RAICMS, de
maneira que é inócua a realização da recomposição da escrita pelo autuante, e impossível a compensação do imposto incidente sobre
o estoque de mercadorias sujeitas a substituição tributária com o saldo credor recebido em transferência de outro estabelecimento.
Em relação à multa aplicada, o dispositivo foi revogado pela Lei 11.514/97, que não tipificou a conduta, de maneira que a penalidade é
inaplicável por falta de previsão legal. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 48.604,53 (quarenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), sem multa, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA
- JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.221/19-8. PROCESSO SF: 2018.000006401196-11. INTERESSADO: WORLDNET TELECOM COMERCIO E
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. CACEPE: 0351258-45. CNPJ: 05.773.360/0001-40. DECISÃO JT Nº1422/2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA USO
E CONSUMO. PROCEDÊNCIA. Confunde-se o contribuinte por acreditar que o fato de ter adquirido mercadorias para uso e consumo
aplicadas diretamente na prestação de seus serviços lhe dá o direito ao crédito do ICMS. A legislação estadual veda a utilização de
créditos de mercadorias destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, conforme dispõe a Lei 15.730/2016, em seu art.
20-A, inciso III, e determina que só a partir de 1º de janeiro de 2033 o estabelecimento adquirente terá direito ao crédito na entrada
de mercadoria destinada ao uso ou consumo. Portanto, independente de ser aplicada ou não diretamente na prestação do serviço, a
aquisição de mercadorias destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente não gera direito a crédito. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 99.351,94 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta
e um reais e noventa e quatro centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.931/19-5. PROCESSO SF: 2019.000004126618-63. INTERESSADO: F K DOS R PRADO CONFECCOES
EIRELI ME. CACEPE: 0638050-65. CNPJ: 23.140.310/0001-07. DECISÃO JT Nº1423/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. SISTEMÁTICA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO DE SAÍDAS.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. A sistemática referente ao ICMS incidente nas operações com
tecidos, artigos de armarinho e confecções é inaplicável às vendas de mercadorias sem documento fiscal e às hipóteses de omissão
de entradas e saídas de mercadorias, conforme art. 1º do Decreto nº 25.936/2003, III e IV. Ademais, todas as NFE omitidas registram o
ICMS incidente e diversas omissões de preenchimento, como a ausência das datas e horas de saídas, dos dados dos transportadores
e veículos; e ausência da indicação de marca, vez que o contribuinte autuado tem como principal atividade cadastral a de indústria e
não registra aquisições das confecções descritas. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 173.311,27 (cento e setenta e três mil e trezentos e onze reais e vinte e sete centavos), com a multa de 70% do art. 10,
VI, “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.226/19-3. PROCESSO SF: 2019.000003770707-60. INTERESSADO: UNIVERSO COMERCIO DE CEREAIS
LTDA. CACEPE: 0377470-88. CNPJ: 10.708.811/0001-03. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE 30.180, e JOANNA DE LIMA CAVALCANTO, OAB/PE 29.460. DECISÃO JT Nº 1424/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE
NÃO CONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. O único argumento de defesa trata de suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da multa
aplicada. Acontece que a atividade do Auditor Fiscal no lançamento de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando margem
discricionária para fixar a obrigação conforme outros aspectos senão o estritamente estabelecido na legislação. Além disso, o Art. 4º, §
10 da lei 10.654/91 determina que a autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. Por esse motivo não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão:
Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 93.092,75 (noventa e três mil, noventa e
dois reais e setenta e cinco centavos), mantida a multa de 70%, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.247/19-0. PROCESSO SF: 2019.000003756252-34. INTERESSADO: UNIVERSO COMERCIO DE CEREAIS
LTDA. CACEPE: 0377470-88. CNPJ: 10.708.811/0001-03. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE 30.180, e JOANNA DE LIMA CAVALCANTO, OAB/PE 29.460. DECISÃO JT Nº 1425/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. ALEGAÇÕES DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE NÃO CONHECIDAS. PROCEDÊNCIA. Pelo entendimento da súmula 509 do STJ,
para que o comerciante de boa-fé possa aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea,
é NECESSÁRIO demonstrar a veracidade da compra e venda. Ocorre que, nem por ocasião da fiscalização, nem neste momento de
impugnação, a parte apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência das operações. A alegação de boa-fé de sua
conduta e da veracidade das operações veio desacompanhada de qualquer lastro probatório. Apresenta ainda a defesa argumentos a
respeito da ilegalidade e inconstitucionalidade da multa aplicada. Acontece que a atividade do Auditor Fiscal no lançamento de tributos e
penalidades é vinculada, não lhe restando margem discricionária para fixar a obrigação conforme outros aspectos senão o estritamente
estabelecido na legislação. Além disso, o Art. 4º, § 10 da lei 10.654/91 determina que a autoridade julgadora não deixará de aplicar ato
normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Por esse motivo não cabe, neste contencioso administrativo,
à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual
deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 73.941,50 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), mantida a multa de 70%, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.719/19-6. PROCESSO SF: 2019.000002590575-78. INTERESSADO: YA YA COMERCIO DE BOLSAS
LTDA. CACEPE: 0357115-74. CNPJ: 09.085.324/0001-44. ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, OAB/
PE N° 16.983 e CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO, OAB/PE N° 28.219. DECISÃO JT Nº 1426/2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. CIRCULAÇÃO, NO TERRITÓRIO DO ESTADO, DE MERCADORIA ACOMPANHADA
DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PROCEDÊNCIA. 1. No mérito, não tem razão a defendente ao alegar que não se provou
a inidoneidade do documento fiscal. Demonstradas as declarações inexatas por meio da contagem física dos estoques, resta
evidenciada a inidoneidade do documento. 2. Suposta boa-fé do adquirente é irrelevante para a sua responsabilização, conforme art.
136 do CTN. 3. É inteiramente desnecessária a realização de perícia para atestar a divergência qualitativa e quantitativa apontada pelo
agente autuante. A divergência foi suficientemente demonstrada pela contagem física de mercadorias e comparativo, de fls. 24 a 27,
documentos aos quais a defesa não apontou qualquer irregularidade. 4. Tampouco assiste razão à impugnante ao alegar que o Estado
de Pernambuco não tem “competência” para a tributação da operação que teve como origem a saída de estabelecimento do Estado do
Espírito Santo, com destino a Pernambuco. Pela leitura do art. 3º, I, b, da Lei 15.730/2016, sendo inidôneos os documentos, o sujeito
ativo da referida obrigação tributária é o Estado de Pernambuco. 5. Sendo inidôneos os documentos, foi tomado como referência o
valor de venda praticado pela adquirente da mercadoria, ou seja, o valor de mercado, para fins de determinação da base de cálculo.
Pelo mesmo motivo, a alíquota aplicável é a interna, e não a interestadual. É o que se entende do art. 32, § 3º da Lei n.º 11.514/97. 6.
A alegação de excesso de cobrança e bis in idem, uma vez que a impugnante já tinha recolhido a antecipação tributária pela operação
subsequente, não prospera. O citado recolhimento alude a operação diversa, pois o contribuinte já tinha recolhido o ICMS dessa
nota em 27/12/2018 sem fazer contestação no sistema. O mesmo só estornou o pagamento depois que a nota foi protocolada em um
posto fiscal, quase seis meses após a emissão da nota fiscal. 7. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais
argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 167.443,56
(cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com a multa de 90% do art. 10, X,
“a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.778/20-6. PROCESSO SF: 2019.000008448939-10. INTERESSADO: COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO. CACEPE: 0005943-93. CNPJ: 10.835.932/0001-08. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227.
DECISÃO JT Nº 1427/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ISENÇÃO DE ICMS NA ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA
DE ICMS SOBRE A TUSD. PROCEDÊNCIA. 1. A isenção do art. 396, III, alcança apenas a tarifa de energia elétrica, não englobando a
tarifa de uso do sistema de distribuição - TUSD. A cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015 descreve a forma como deve ser calculado
o imposto devido quando o estado federado concede a isenção. A norma estabelece a obrigação de calcular os valores e encargos
inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição, e o
ICMS referente. Significa dizer que, ainda que toda a energia usada no período seja advinda de geração própria e compensação, mesmo
assim deve haver o cálculo da TUSD e do ICMS respectivo, porque a legislação considera que a disponibilização e uso do sistema
de distribuição é fato gerador de imposto. 2. A base de cálculo está minuciosamente descrita no auto de infração e planilhas anexas
e os valores das tarifas TUSD e TE são homologados pela ANEEL, de modo que não há que se falar em presunção ou arbitramento.
3. Mantenho a multa no percentual de 70% para não incidir em vedada reformatio in pejus. 4. Os índices foram aplicados conforme
determina a legislação, não de maneira cumulativa, mas complementar, conforme o período respectivo. 5. Não cabe, neste contencioso
administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 3.048.771,87 (três milhões quarenta e oito mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), mantida
a multa de 70%, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
Ano XCIX Ć NÀ 220 - 9
PROCESSO TATE: 00.835/22-6. PROCESSO SF: 2020.000005395921-47. INTERESSADO: MUNDO DOS COSMETICOS S.A.
CACEPE: 0567867-60. CNPJ: 02.786.558/0013-03. ADVOGADO: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE 39.737. DECISÃO JT Nº
1428 /2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA . UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. METODOLOGIA DE
CÁLCULO DO CRÉDITO NÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Embora declare, é evidente que a metodologia
utilizada pelo contribuinte NÃO É aquela autorizada pelo art. 29-A, inciso II, alínea “a”, do decreto 19.528/96. O dispositivo é de simples
entendimento. O valor do crédito é aquele destacado nos documentos fiscais. Simples assim. Tanto o correspondente ao ICMS normal,
como o relativo ao ICMS da substituição tributária. No entanto o contribuinte, ao invés de simplesmente somar o valor destacado nos
documentos fiscais, descreve uma fórmula matemática complexa que claramente não é aquela autorizada pela norma para determinar o
valor do crédito. Do uso da metodologia imprópria chegou-se a um valor de crédito que a fiscalização identificou como maior que o devido.
Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa de 90% do valor registrado, totalizando R$ 78.086,56 (setenta
e oito mil e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.942/21-9. PROCESSO SF: 2021.000001176492-41. INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A. CACEPE:
0126703-59. CNPJ: 34.274.233/0329-93. ADVOGADO: LEONARDO NUÑES CAMPOS, OAB/BA 30.972, PEDRO RAMOS SANTOS
BISNETO, OAB/BA 45.037, e BERNARDO SANJUAN BORGES, OAB/BA 52.829. DECISÃO JT Nº1429/2022.(16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. REMESSA E RETORNO DE ARMAZENAGEM. IMPROCEDÊNCIA. Constata-se que
houve equivoco na escrituração das notas fiscais n’s 1 e 2 relativas a devolução de armazenagem, nas quais foram utilizadas o CFOP
1949. Os produtos nela descritos guardam relação com devolução para armazenagem e, como tal não devem ser considerados como
“entrada de mercadoria” para análise de estoque. A própria autoridade autuante reconhece o equívoco e concorda com a improcedência
do lançamento. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.251/21-0. PROCESSO SF: 2021.000003606238-97.INTERESSADO: GUERRA E BARBOSA INDUSTRIA
E COMERCIO DE URNAS MORTUARIAS LTDA. CACEPE: 0257793-38. CNPJ: 03.087.760/0001-76. DECISÃO JT Nº1430/2022
(16). EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. PARCELAMENTO INTEGRAL. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Em 30/05/2022, o contribuinte efetuou o parcelamento integral do débito. Do pedido de parcelamento
integral, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: Extinto o processo de
julgamento com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.271/21-0. PROCESSO SF: 2021.000006376424-01. INTERESSADO: CICERO ANTONIO RODRIGUES GAMA
EIRELI. CACEPE: 0692232-54. CNPJ: 26.298.457/0001-18. DECISÃO JT Nº1431/2022.(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O contribuinte impugna especificamente os períodos
02/2019, 10/2019, 02/2020, 07/2020, 09/2020 e 10/2020 fundamentado em divergências entre os seus arquivos de emissão de CTEs e
os constantes na planilha pesquisada e retirada primeiramente no SAGET, na qual foi constatada inconsistência pela autoridade fiscal.
Diante disso, a autoridade refez a pesquisa através da INTRANET, esta sim, com os dados corretos, verificando que, com exceção dos
períodos 02/2019 e 10/2019, mencionados pelo contribuinte e já corrigidos, todos os débitos constantes no novo Demonstrativo do
Cálculo do ICMS - Simples Nacional, exercícios 2019/2020, procedem parcialmente e devem ser objeto de autuação. Decisão: Julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 6.846,63 (seis mil e oitocentos e quarenta e
seis reais e sessenta e três centavos), com a multa de 75% do art. 96, I da Resolução CGSN n° 140/2018, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.248/22-7. PROCESSO SF: 2022.000001942942-84. INTERESSADO: VIDROBUS COMERCIO DE VIDROS E
PECAS PARA ONIBUS LTDA. CACEPE: 0812076-54. CNPJ: 19.881.782/0002-24. DECISÃO JT Nº 1432/2022 (16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO OMISSÃO DE SAÍDAS ENCONTRADAS NA CONSULTA DO EXTRATO DO MALHA FINA. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se deu por meio de seu domicílio
eletrônico em 06/04/2022. Ocorre que, mesmo após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de defesa, o autuado permaneceu
inerte, vindo a apresentar impugnação somente em 22/06/2022. Decisão: Defesa não conhecida em razão da intempestividade.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.530/22-4. PROCESSO SF: 2022.000003342745-31. INTERESSADO: SOUZA LOCACAO DE GUINCHOS
- EIRELI EPP. CACEPE: 0667230-27. CNPJ: 24.502.472/0001-00. DECISÃO JT Nº1433 /2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA. FALTA DE DECLARAÇÃO DE RECEITAS BRUTAS TRIBUTÁVEIS PGDAS-D. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se deu por meio de seu domicílio
eletrônico em 08/06/2022. Ocorre que, mesmo após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de defesa, o autuado permaneceu
inerte, vindo a apresentar impugnação somente em 23/09/2022. O contribuinte alega tão somente que não teve acesso ao sistema, mas
não descreve as razões dessa falta de acesso, nem junta qualquer documento ou elemento que demonstre impedimento de acessar ao
sistema. Portanto, não conheço da impugnação em razão da sua intempestividade, nem apresentou a defesa motivo de alta relevância,
causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa, requisitos exigidos pela legislação para a reabertura do prazo de
defesa. Decisão: Defesa não conhecida em razão da intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
Recife, 18 de novembro de 2022.Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
Edital de Convocação
I Assembleia Extraordinária de 2022 da Microrregião de Água e Esgoto do Sertão – MRAE-I
Simone Rosa da Silva, Secretária Geral da Microrregião de Água e Esgoto da MRAE–I, no uso dos poderes conferidos pelo Decreto nº
51.248/2021, CONVOCA os(as) Prefeitos(as) dos Municípios integrantes desta MRAE-I para participar da I Assembleia Extraordinária
de 2022 do Colegiado Microrregional da MRAE-I, no dia 25/11/2022, sexta-feira, das 09h às 11h, de forma virtual, através do link:
https://meet.google.com/jra-kwfz-mch. Pauta: deliberação do primeiro Termo Aditivo ao Termo de Atualização de Contrato de Prestação
Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; deliberação sobre os estudos de modelagem
da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios que operam com contrato precário e dos
municípios com prestação de serviços direta; deliberação sobre os Planos Microrregionais de Saneamento.
Simone Rosa da Silva
Secretária Geral da Microrregião de Água e Esgoto do Sertão
Edital de Convocação
I Assembleia Extraordinária de 2022 da Microrregião de Água e Esgoto RMR-Pajeú – MRAE-II
Simone Rosa da Silva, Secretária Geral da Microrregião de Água e Esgoto da MRAE–II, no uso dos poderes conferidos pelo Decreto nº
51.247/2021, CONVOCA os(as) Prefeitos(as) dos Municípios integrantes desta MRAE-II para participar da I Assembleia Extraordinária
de 2022 do Colegiado Microrregional da MRAE-II, no dia 25/11/2022, sexta-feira, das 14h às 16h, de forma virtual, através do link:
https://meet.google.com/kfz-zggv-sim. Pauta: deliberação do primeiro Termo Aditivo ao Termo de Atualização de Contrato de Prestação
Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; deliberação sobre os estudos de modelagem
da concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios que operam com contrato precário e dos
municípios com prestação de serviços direta; deliberação sobre os Planos Microrregionais de Saneamento.
Simone Rosa da Silva
Secretária Geral da Microrregião de Água e Esgoto RMR-Pajeú
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS – SJDH/PE
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SERES/PE
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 018/2022 – SERES/PE, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO tornam
públicos o resultado final na investigação social e o resultado final na primeira etapa do concurso, referentes ao concurso público
para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Policial Penal do Estado.
1 DO RESULTADO FINAL NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
1.1 Relação final dos candidatos indicados na investigação social, na seguinte ordem: sexo, número de inscrição e nome do candidato
em ordem alfabética.
1.1.1 MASCULINO
10021125, Abdo Guilherme da Silva Rodrigues / 10002861, Abraao Soares / 10014631, Acacio Antonio Barcelos da Silva / 10022363,
Adailton dos Santos / 10014329, Adalberon Carneiro Souza / 10023708, Adam Lincoln Correia Tavares de Melo / 10011512, Adamo Felipe
Lopes Ferreira / 10018794, Adeildo Marques dos Santos Junior / 10019901, Adeilson Jose da Silva / 10006099, Adelson Tavares de
Vasconcelos / 10021331, Ademilson Goncalves da Silva / 10003873, Adilson da Silva Ferreira Sobrinho / 10020820, Adonias Galdino da
Silva / 10003181, Adrian Silva de Franca / 10022311, Adriano Aguiar Silva / 10010291, Adriano David Vieira Nunes / 10018188, Adriano
Mergulhao Soares / 10023550, Adriano Ribeiro da Cruz Oliveira / 10004573, Adriel Samir Josino dos Santos / 10000482, Airton Cassiano
Alves Bezerra / 10004124, Aislan Kleyber Marques de Oliveira / 10013584, Alan da Costa Nogueira / 10019262, Alan Eric Pessoa de Lira
/ 10013098, Alan Jorge Gomes da Silva / 10020425, Alberes Manso dos Santos / 10002233, Albert Lucas Eustaquio dos Santos /
10000060, Alberto Douglas Melo de Oliveira / 10007493, Alberto Manoel da Silva / 10005168, Alcemir Alves da Silva / 10012958, Alcimario