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Rio Branco-AC, segunda-feira
6 de setembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.907
para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo
de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na
forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser
também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado,
independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação,
nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao
cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não
realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC,
incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no
prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino:
a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade
ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições
financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade
excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das
custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em
igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas
das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado
ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo
de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis
ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d)
caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º,
do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições
financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este
juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição
financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante
depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a
solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de
05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação
a que se refere o item “f” o credor solicite diligência em busca de patrimônio
do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o
Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no
mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que
for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado
de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel
depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser
requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente
aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em
segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria
da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação
de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01
(um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de
penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano
sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos
autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do
CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão
passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será
decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º
do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição
de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se.
ADV: ISNAILDA DE SOUZA DA SILVA GONDIM (OAB 4420/AC), ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC), ADV: LARISSA
SALOMAO MONTILHA MIGUEIS (OAB 2269/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC) - Processo 0704136-70.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Evanis
Gomes Serviços Contábeis - ME - DEVEDOR: M S M Industrial Ltda - Ante o
exposto, com fundamento nos arts. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o executado ao
pagamento das custas processuais (Cláusula segunda do acordo). Contém-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
as custas e intime-se o executado para pagamento em trinta dias. Não pagas,
adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016
do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
V: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344A/AC), ADV: ALESSANDRA GARCIA MARQUES (OAB /AC), ADV: MARCO AURELIO RIBEIRO (OAB
96876/MG) - Processo 0704211-46.2014.8.01.0001 - Cautelar Inominada
- Concessão / Permissão / Autorização - AUTOR: W. C. Paiva (Boate 7Set
Club) - RÉU: Ministério Público do Estado do Acre - TERCEIRO: Comando
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre - 1) Acato a renúncia
de pp. 465/466. Anote-se no SAJ a exclusão do patronos desconstituídos. 2)
Contem-se as custas processuais e intime-se pessoalmente o réu para regular
sua representação processual e também para paga-las, no prazo de trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa
nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Após, arquivem-se. Intimem-se
ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 4550/AC), ADV: FAIMA JINKINS GOMES
(OAB 3021/AC) - Processo 0704564-13.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Francisco das Chagas da Silva Rodrigues REQUERIDA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Dá as partes
por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem se acerca
do laudo pericial às pp. 215/218.
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: ELIANA COUTINHO
LIMA (OAB 5113/AC), ADV: ROCHA FILHO, NOGUEIRA E VASCONCELOSS
ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB
2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) Processo 0704971-19.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Igreja Batista Yaveh Shamah Ministerio
de Deus Presente Esta - RÉU: ENERGISA S. A. - Dá a parte sucumbente por
intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais
relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC), ADV: JULIANA DE
OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS
(OAB 44698/MG) - Processo 0705190-95.2020.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: Fernando Gabriel Alves
Soares - Concedo ao autor o prazo de quinze dias para manifestação sobre os
documentos de pp. 135/139. Após, conclusos (fila 03).
ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC) - Processo
0705293-68.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de
Serviços - CREDOR: R. A. Zampelin - Escola de Aviação Civil - DEVEDORA:
BIA, registrado civilmente como Beatriz da Silva Lima - Valcicler da Penha
Moreira - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela
Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019)
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01
(um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE
E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS), por cada mandado, totalizando o valor de R$126,20 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A
guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a)
interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento
da taxa de diligência externa.
ADV: VIVIANE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 4247/AC) - Processo 0705542-19.2021.8.01.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: Paulo
Adriano Andre dos Santos - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos
em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição
como dívida ativa do Estado do Acre.
ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: DANIEL
DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: JOSE ALOISIO GOMES DE ARAUJO
JUNIOR (OAB 4885/AC), ADV: GERMANO MALDONADO MARTINS (OAB
6804/RO), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV:
SABRINA SILVA ALVES PEREIRA (OAB 87413/PR) - Processo 070590108.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDOR: GERMANO MALDONADO MARTINS - 1) Noticiando o credor que o
devedor não adimpliu a obrigação dentro do prazo ajustado entre as partes,
imprimo regular seguimento ao feito, determinando ao Cartório que exclua a
anotação de suspensão. 2) Concedo ao credor o prazo de quinze dias para
se manifestar sobre os bens que estão arrestados à p. 289, informando se
deseja liberar o arresto ou convertê-lo em penhora. Reservo-me apreciar a
impugnação de pp. 294/298 após a manifestação do credor, ora determinada.
3) Defiro a realização de tentativa de constrição de valores do devedor por
intermédio do Sisbajud, a partir da planilha de p. 345. Para tanto, determino:
a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade