Disponibilização: Terça-feira, 30 de Março de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 195
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interessados, passo a deliberar na forma seguinte: I. A designação de uma audiência para conciliação tem entre os seus principais fins
a tentativa de eliminar o conflito mais rapidamente e sem tanto gasto. E mais. Possibilita a restauração da convivência harmônica entre
as partes; II. Portanto, o “Estado Juiz” com a finalidade de prevenir o litígio e, eventualmente, encerrar a relação processual tem o dever
de empreender movimentos conciliatórios entre os interessados; III. Desta forma, designo o dia 04.06.2010, às 10h, para a realização
de audiência no sentido de se obter eventual conciliação entre os interessados; IV. Como medida de economia processual, observo para
os interessados (partes e procuradores), que por ocasião do ato acima designado e no sentido de evitar movimento procrastinatório,
devem apresentar, de logo, todos os elementos que sejam pertinentes aos argumentos colacionados; V. Finalmente, observe-se que
na hipótese e em face dos poderes outorgados aos procuradores regularmente constituídos, a comunicação para o comparecimento
ao ato conciliatório acima observado exige tão e tão somente singela publicação no DJE; VI. Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió, 23 de março de 2010. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: RAPHAEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO (OAB 8977/AL), MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL) - Processo
001.09.034231-4 - Despejo - Locação de Imóvel - AUTORA: Ana Rosiete Gomes de Oliveira- RÉU: Eduardo Florentino S Santos- Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no § 4º do Art. 162 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça
de fls. 20v, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 05 de março de 2010. Manassés Paranhos Prado Júnior. Analista Judiciário.
ADV: JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 2050/AL), GENEIR MARQUES DE
CARVALHO (OAB 2550/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 001.87.008605-9 - Processo de Execução
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itau de Investimentos S/A.- EXECUTADO: Manoel Jose da Silva Mecsil- Mecanica Silva Ltda.- DESPACHO I. Considerando o significativo lapso temporal existente desde o aforamento das demandas
(execução e embargos), dê-se vista dos autos ao exeqüente/embargado e ao executado/embargante para conhecimento e, querendo,
formalizar requerimentos que entendam úteis para a efetividade da prestação jurisdicional; (10 dias) II. Após, venha-me em conclusão;
III. Comunicação de estilo. Em 24/02/2010. Jerônimo Roberto F. Dos Santos Juiz de Direito
ADV: ERALDO FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 4076/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 001.96.001732-9 Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco Itau S/A- EXECUTADA: Sonia Maria Vieira de
Farias- Posto isto e tudo devidamente analisado, com observância ainda nas motivações de fato e de direito acima declinadas passo a
emitir os seguintes comandos: I. Ex vi do comando do art. 267, item IV, do CPC, julgo extinta a presente relação processual, em face
da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, vale dizer, na espécie, ausência do título executivo; II. Por
consequência, tenho por prejudicados os embargos à execução aforados (processo nº 1732-9/96), por perda do objeto, devendo a Sra.
Escrivã promover o traslado de cópia desta decisão para aqueles autos. III. Custas remanescentes pela exequente. IV. Com o trânsito
em julgado desta decisão, e após cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos da execução e dos embargos; P.R.I. Em 21
de janeiro de 2010.Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: RAIMUNDO JOSÉ CABRAL DE FREITAS (OAB 00002266AL), ANDRÉ LUIZ PONTES DE MENDONCA (OAB 00002387AL),
CÍCERO ALBUQUERQUE DE AMORIM (OAB 2654/AL) - Processo 001.97.009235-1 - Processo de Execução - Liquidação /
Cumprimento / Execução - AUTOR: Marcelo Jose Martins Santos- RÉU: Jose Ronaldo Marques Calheiros- Posto isto, passo a emitir
os seguintes comandos: I. Considerando, na hipótese, a ocorrência de inércia das partes (exequente e embargante), tenho por extintos,
sem alcance do mérito, os procedimentos assestados perante este juízo; (execução/embargos) II. Como consequência lógica, determino
a desconstituição de eventual gravame e para tanto, servindo esta decisão de mandado; III. Custas remanescentes na forma do art. 26 e
parágrafos, do CPC; IV. Sem verba honorária; V. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução; VI. Após cumpridas todas
as formalidades, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se; VII. Expedientes e comunicações necessários. Maceió, 21 de
outubro de 2009. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: EDUARDO STECCONI FILHO (OAB 5185/AL), JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 7920/AL), JOSÉ OTÁVIO PEREIRA
ACIOLI (OAB 327/AL) - Processo 001.97.009292-0 - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco
do Brasil S/A- RÉU: Forene S/A Moveis do Nordeste - Franz Wolfgang Gunter - Eugene Gordon- Vistos em despachoTudo bem
visto e examinado CHAMO O FEITO À ORDEM - para deliberar na forma seguinte: 1. É de todos sabido que, ao publicar a sentença, o
magistrado só poderá modificá-la - de ofício - para corrigir erro material manifesto. 2. Pois bem. Na hipótese, considerando a ocorrência
de erro material no exame dos autos, qual seja, o desrespeito ao comando prescrito no § 1º do art. 267 da nossa legislação instrumental
civil, o qual acarretou a prolatação da sentença terminativa do feito nº 001.97.009292-0, chamo o feito à ordem para a emitir o seguinte
comando: a) Torno sem efeito a r. sentença de fls. 273/274, determinando o seguimento da demanda executória em seus ulteriores
termos legais; b) Para tanto, intime-se a instituição financeira exequente para conhecimento e, querendo, formalizar requerimentos que
entender úteis para a efetividade da prestação jurisdicional executiva (10 dias); 3. Expediente e comunicações necessária. Maceió,
03/02/2010. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3325/AL), DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS (OAB 4087/AL) - Processo 001.98.000795-0 Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Jornal Gazeta de Alagoas Ltda- RÉU: Lino`s Tours Viagens
e Turismo- Vistos em Despacho Tudo bem visto e examinado e especificamente a manifestação de fl. 39, passo a editar provimento de
teor: 1. Indefiro o pedido de citação das pessoas de Maryland Santos Silva e Antônio Cavalcante Vasconcelos, apontados como atuais
sócios da pessoa jurídica executada, uma vez que tais pessoas não figuram como devedores no título que instrumentaliza a execução
(Duplicata nº 30574-A), e assim, carecendo os mesmos de legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda; 2. Em assim
sendo, intime-se a pessoa jurídica exequente para, em querendo, lançar requerimentos objetivos e úteis para a eficiência da prestação
jurisdicional (05 dias); 3. Expedientes e comunicações de estilo. Em 19/03/2010. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: ANSELMO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 00005014AL), EDSON VALTER TAVARES DE MENEZES (OAB 00002575AL),
WILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2788/AL) - Processo 001.98.002496-0 - Embargos - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - AUTOR: Clinica Infantil Santa Maria Gorette- RÉU: Cycosa - Cyro Accioly Comercio Ltda.- Em assim
sendo e considerando o teor dos elementos de fls. 37/8, passo a emitir os seguintes comandos: I. Declaro extintas, inclusive quanto ao
mérito, as demandas processuais conexas (execução e embargos), ex vi do art. 269, item III, da nossa legislação formal civil; II. Custas
processuais finais pela embargante (fl. 35); III. Honorários pelas partes; IV. Como consequência lógica, determino a desconstituição de
eventual gravame e para tanto, servindo esta decisão de mandado; V. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução; VI.
Após cumpridas todas as formalidades, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos da execução e dos embargos;
VII. Expedientes e comunicações necessárias; Maceió, 08/02/2010. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º