Disponibilização: Terça-feira, 3 de Janeiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 605
119
: Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Porto Calvo
: Everaldo de Luna Alves
SENTENÇA
EMENTA: Penal e Processual Penal. Porte de Armas. Prescrição. Extinção da punibilidade. Inteligência do art. 107, IV, do CP e do
art. 61 do CPP.
Vistos etc.,
DO RELATÓRIO
Trata-se de denúncia contra Everaldo de Luna Alves PELA PRÁTICA DE CRIME DESCRITO NO ART. 10, DA LEI 9437/97 (VIGENTE
À ÉPOCA DO FATO).
DENÚNCIA RECEBIDA EM 06/10/2000. CITADO POR EDITAL, O PROCESSO FOI SUSPENSO E O PRAZO PRESCRICIONAL EM
17/01/2001.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre salientar que, embora a Lei nº 9.437/97 tenha sido revogada pela Lei nº 108026/2003, não houve a abolição do
crime de porte, pois o legislador apenas transportou tal tipo penal para outro art. 14 deste último diploma legal. Assim, incide o princípio
da continuidade normativa típica.
No caso em tela, é aplicável a Lei do tempo do fato, que é mais benéfica do que a Lei atual, que pune o porte em reclusão de dois
a quatro anos.
Feitas essas considerações, passo a analisar a prescrição.
Como se disse antes, imputa-se ao réu, a prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9734/97, que prescreve em 4 (quatro) anos
(art. 109, V, CP).
Consta dos autos que o processo foi sobretado em 20/07/2000.
Mas, fica o prazo prescricional sobrestado por tempo indeterminado? Para sempre?
Óbvio que não. A súmula do STJ (415) é clara em afirmar que: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada”.
Em doutrina, assim se manifesta o Professor Dámasio E. de Jesus, no Boletim IBCCrim, n° 42, p. 3, verbis:
“O prazo da suspensão da prescrição não pode ser eterno. Caso contrário, estaríamos criando uma causa de imprescritibilidade.
As hipóteses que não admitem a prescrição estão enumeradas na CF (ar. 5o, XLIV), não podendo ser alargadas pela lei ordinária. Ora,
permitindo-se a suspensão da prescrição sem limite temporal, esta, não comparecendo o réu em Juízo, jamais ocorreria, encerrando-se
o processo somente com sua morte, causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, I).
Se, em face do crime, o Estado perde, pelo
decurso do tempo, a pretensão punitiva, não é lógico que, diante da revelia, pudesse exercê-lo indefinidamente. Por isso, entendemos
que o limite da suspensão do curso prescricional corresponde aos prazos do art. 109 do CP, considerando-se o máximo da pena
privativa de liberdade imposta abstratamente.Assim, p. ex., suspensa ação penal por crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), o
impedimento do curso prescricional tem o termo máximo de quatro anos (CP, art. 109, V), i.e, o prazo prescricional da pretensão punitiva
só pode ficar suspenso por quatro anos. Nesse limite, recomeça a ser contado o lapso extintivo, que é de quatro anos, considerada
a pena máxima abstrata, computando-se o tempo anterior à suspensão. Cremos constituir um critério justo. Se, para permitir a perda
da punibilidade pela prescrição o legislador entendeu adequados os prazos do art. 109, da mesma forma devem ser apreciados como
justos na disciplina da suspensão do prazo extintivo da pretensão punitiva.”
Por fim, sobre o tema assim se manifestam Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel, em artigo puplicado no site Jus Navigandi:
“É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em
abstrato consideradas as balizas do art. 109 do CP e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma
leitura desavisada do enunciado. Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos
(art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena
máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram.
Assim, no caso em tela, o prazo prescricional ficou sobrestado por 04 anos até 17 de janeiro de 2005. Após, voltou a correr o prazo
prescricional por mais 04 anos (até 17 de janeiro de 2009) , tendo, assim, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado em
relação aos fatos constante dos autos.
Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. E como se trata de matéria de ordem pública, uma vez
se verificando, deve o magistrado declarar a extinção da punibilidade do réu, nos precisos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do
CPP.
3 - DISPOSITIVO
Isto posto, restando evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no art. 107, IV, do CP e art.
61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Everaldo de Luna Alves, qualificado nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º