Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 671
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edição, Ouro Fino-MG).Acrescenta ainda o citado advogado e professor: “De igual forma
deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade
econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria
efetiva injustiça.” (V. Ob. Cit., p. 69) Não havendo critérios específicos para determinar o valor do dano moral sofrido pela autora, deve-se
adotar para o caso em particular a regra preconizada no Código Civil, segundo o qual, nos casos não previstos no capítulo que dispõe
sobre liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, a indenização será fixada por arbitramento.Deve, pois, ser arbitrado em
valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos:”indenização deve
representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao
ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa. Agravo retido improvido. Apelação, improvida uma; provida, em
pequena parte, outra. Sentença ligeiramente retocada.” (Bol. AASP 2.089/174) Ante o exposto, em face da conduta indevida da parte ré,
julgo procedente o pedido constante da inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor
do autor que arbitro no valor correspondente a 20(vinte vezes) o valor total dos descontos indevidos, (R$ 306,00), pelo que fixo como
valor, a título de indenização, a quantia de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais).3 - 3 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Nesta fase
processual, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Quanto ao pedido antecipatório dos efeitos da tutela, embora
não analisado anteriormente, nada impede que este seja tratado no momento da prolação da sentença, visto que, como ensinam
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, “ (...) é possível a concessão da tutela antecipada na própria sentença,
desde que presentes os pressupostos legais (...)? - (V. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 2006, p. 457).
No caso em tela, este será determinado em função do julgamento de mérito. No caso em tela, observo que se encontram presentes os
requisitos para a antecipação de tutela. A verossimilhança do direito se faz presente, ante o arcabouço probatório contido nos autos.
Noutro giro, afigura-se presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, acaso a parte autora permaneça sob a
ameaça de ter novos descontos efetuados em sua aposentadoria, de caráter alimentar. No que concerne à irreversibilidade dos efeitos da
medida, prevista no § 2º do artigo 273 do CPC, não se pode erigir esta em impedimento inafastável ao deferimento do pleito antecipatório
em casos como o dos autos.4 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, para: a)
declarar a inexistência do débito mencionado na petição inicial; b) condenar a parte ré a pagar, à parte autora, a importância de R$
612,00(seiscentos e doze reais), correspondente a indenização por danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC,
que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional,
percentual esse que incide a partir da data de cada desconto indevido; c) condenar a parte ré a pagar, à parte autora, a importância de
R$ 6.120,00(seis mil, cento e vinte reais), correspondente a indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pela
SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional. Oportuno registrar que, quanto aos danos morais, a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente
sentença (Súmula 362/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC.
Antecipo, por meio da presente sentença, os efeitos da tutela jurisdicional, apenas para determinar que a parte ré proceda à exclusão
do nome do autor em qualquer entidade de restrição creditícia por conta dos supostos contratos retromencionados, no prazo de 5(cinco)
dias úteis a contar da intimação do presente decisum, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte
autora. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.Cumpra-se. São José da Tapera(AL), em 24 de setembro de
2011. P.R.I. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEl. Juiz de Direito. Nada mais havendo mandou o(a) MM. Juiz(a) que encerrasse o
presente termo. Eu,__________
Emanoella do Nascimento Bezerra, Assessora digitei e subscrevo. São José da Tapera,02 de abril de 2012. Eduardo José
Loureiro
Burichel
Juiz:______________________________________
Requerente:________________________________
Advogado:_________________________________
Preposto:________________________________________
Advogado:_________________________________
ADV: ALEXSANDRA VIEIRA (OAB 8560/AL) - Processo 0000406-33.2010.8.02.0036 (036.10.000406-2) - Guarda - DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: Manuza Maria da Conceição- TUTELADA: Joana Bezerra da Silva- Instrução e
Julgamento Data: 09/05/2012 Hora 12:30 Local: Audiência Situacão: Pendente
ADV: ESDRAS BOMFIM DE OLIVEIRA (OAB 5482/AL) - Processo 0000589-67.2011.8.02.0036 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - INTERDITAN: Silvia Rodrigues Flores Aquino- INTERDITAN: Nelson Cezar de Aquino- Instrução e Julgamento
Data: 02/05/2012 Hora 09:00 Local: Audiência Situacão: Pendente
ADV: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB 8091/AL) - Processo 0000648-26.2009.8.02.0036 (036.09.000648-3) - Interdição Interdição - INTERDITAN: Sandra Rejane Alves Nunes Lima- INTERDITAN: Iran Nunes da Silva- Autos n° 0000648-26.2009.8.02.0036
Ação: Interdição Interditante: Sandra Rejane Alves Nunes Lima Interditando: Iran Nunes da Silva DESPACHO Intime-se a parte
autora para realização de audiência de instrução dia 02/05/2012 às 09:30h, onde deverá trazer suas testemunhas (máximo de 03)
independentemente de intimação. Intimem-se ainda o Ministério Público e o advogado. Cumpra-se. São José da Tapera(AL), 06 de
março de 2012. Alberto de Almeida Juiz de Direito
Alexsandra Vieira (OAB 8560/AL)
Bel. Aryelison Barbosa de Aquino (OAB 10073/AL)
Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL)
Esdras Bomfim de Oliveira (OAB 5482/AL)
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 9923A/AL)
José Edson Magalhães Felix (OAB 6796/AL)
Leandro da Silva Ribeiro (OAB 8091/AL)
Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL)
Nilton Gonçalves de Almeida (OAB 3899/AL)
Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL)
Comarca de São Luiz do Quitunde
Vara Única de São Luiz do Quitunde - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE SÃO LUIZ QUITUNDE
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