Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 703
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JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2012
ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 0000339-66.2011.8.02.0090 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Evio Figueiredo Lopes Lima- RÉU: Centro Superior de Estudos de Maceió - CESMACIntime-se o representante da instituição de ensino demandada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar a respeito do
pedido de desistência da ação. Cumpra-se.
Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ 28º CIVIL
JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESA CRISTINA DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2012
ADV: RONNIE REYNER TEIXEIRA MOTA (OAB 296100/SP) - Processo 0000687-84.2011.8.02.0090 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: J. L. S. de L.- RÉU: M. de M.- AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA
PARA TRATAMENTO DE DESINTOXICAÇÃO. 1. A Constituição Federal preleciona que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante a adoção de medidas sociais e econômicas objetivando a redução do risco de doenças e outros agravos, privilegiando
o acesso universal às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor
de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo. 2. Corroborando
os preceitos dispostos na Carta Magna, o Estatuto da Criança e do Adolescente também estabeleceu o direito à saúde dos infantes e
jovens, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação de sua saúde, através
de atendimento médico, fornecimento de medicamentos, insumos, cadeira de rodas, fraldas descartáveis, suplementos alimentares,
realização de exames e cirurgias, internamento em clínicas especializadas, entre tantos outros. 3. Inexiste, portanto, qualquer dúvida
sobre o dever do Município de Maceió em arcar com os custos do internamento do autor, em clínica especializada, para a realização de
tratamento de desintoxicação. 4. Preliminares suscitadas e rechaçadas por total descabimento. 5. Precedentes dos Tribunais Superiores
e dos Tribunais de Justiça de Alagoas, do Rio Grande do Sul e de São Paulo. 6. Antecipação de tutela confirmada. Procedência. Vistos,
etc. I RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Cominatória com pedido de tutela antecipada, intentada por J. L. S.de L., representado por
seu genitor, Sr. José Rufino de Lima, ambos devidamente qualificados no processo, por intermédio de advogado legalmente habilitado,
em face do Município de Maceió. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a custear o
internamento do autor na “Clínica Árvore da Vida”, para tratamento de desintoxicação, em virtude do jovem em tela ser dependente do
uso de substâncias psicotrópicas, desde meados de 2009. Pugnou, em caso de descumprimento da liminar porventura concedida, pela
imposição de multa diária ou pelo bloqueio de recursos públicos. Na busca da garantia do direito à vida e à saúde do adolescente acima
reportado, seu procurador indicou os arts. 1º, inciso III, 5º, 6º, 23, 196 e 227, da Constituição Federal, os arts. 4º e 11, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, além do art. 4º, §2º, da Lei nº 10.216/01, ao tempo em que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja
vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Trouxe à baila jurisprudências acerca da matéria sob testilha.
Atento aos fatos articulados na exordial e documentos acostados, às fls. 16/17, concedi, inaudita altera pars, a antecipação de tutela
requestada, haja vista a constatação da existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações apresentadas, assim como
do periculum in mora, pois caso fosse o jovem privado do tratamento antes mencionado, poderia ser vítima de sequelas irreversíveis em
seu desenvolvimento, inclusive vir a falecer. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Município de Maceió,
através da Procuradoria Geral do Município, apresentou contestação suscitando 02 (duas) preliminares, ao tempo em que pugnou pela
improcedência total da demanda. Intimado para o cumprimento da decisão liminarmente concedida por este Juízo, o Sr. Secretário
Municipal de Saúde informou que o jovem J. L. S. de L. encontrava-se internado na Clínica Árvore da Vida, desde o último dia 09 de
dezembro, recebendo o tratamento necessário ao seu restabelecimento. Por sua vez, em impugnação ofertada às fls. 40, o autor
ratificou todos os pedidos deduzidos na petição inicial. Ao final, com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 42/47, pugnou
pela procedência da ação. Em síntese, é o relatório. Fundamento e passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de
adentrarmos na discussão de mérito da presente ação, é necessário mencionar, bem como rechaçar a tese de defesa arguída na
contestação apresentada pelo Município de Maceió, senão vejamos: a) Da denunciação da lide ao Estado de Alagoas e à União Federal.
O Município-réu aduz, em âmbito preliminar, a necessidade de denunciar a lide ao Estado de Alagoas e à União Federal, sob o argumento
de que a obrigação disposta na presente Ação Cominatória é solidária e conjunta, cabendo, consoante o preconizado na Constituição
Federal e na Lei nº 8.080/90, também ao governo do estado, bem como ao governo federal, ofertar os serviços públicos na área da
saúde. No entanto, o art. 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90, Lei Orgânica da
Saúde, determinam à municipalização dos serviços de saúde, apregoando respectivamente: “Art. 88 São diretrizes da política de
atendimento: I municipalização do atendimento. Art. 18 - À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.” (Sem grifos no original.).
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria firmou entendimento contrário aos interesses da municipalidade, demonstrando que qualquer
um dos entes poderá figurar isoladamente no polo passivo das demandas, ipsis literis in: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90.
PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial
não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde
(SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária
dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam
assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido. (REsp 772264/RJ, RECURSO ESPECIAL 2005/0128500-8, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T2
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