Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1004
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Apelante
: Nestlé Brasil Ltda
Advogado
: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP)
Advogado
: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP)
Advogado
: Mariana Predolin Cardoso Ribeiro (OAB: 234746/SP)
Apelante Adesiv : Normando Pereira da Silva
Advogada
: Girlene Feitosa de Farias (OAB: 4370/AL)
Apelado
: Normando Pereira da Silva
Apelado Adesiv : Nestlé Brasil Ltda
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
5 de setembro de 2013
Des. Eduardo José de Andrade
Revisor
Tribunal de Justiça
Gabinete des. Eduardo José de Andrade
Apelação n.º 0014794-80.2009.8.02.0001
Saúde
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor: Des. Eduardo José de Andrade
Apelante
: Vera Lucia Maria da Silva
Defensora
: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Apelado
: Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
5 de setembro de 2013
Des. Eduardo José de Andrade
Revisor
Agravo de instrumento n º 0800769-09.2013.8.02.0900l
Relator:Des. Eduardo José de Andrade
Agravante
: Elizeu Antonio do Nascimento
Advogado
: Inácio Patrício de Almeida Neto (OAB: 26849/BA)
Advogado
: Carlos Eduardo Pedrosa Diógenes (OAB: 8357/AL)
Advogado
: Paulo Cezar Medrado Ferreira (OAB: 34929/BA)
Agravado
: Alceu Fernandes da Costa Neto
Advogado
: Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL)
Advogado
: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizeu Antônio do Nascimento em face de decisão proferida nos autos da ação de
investigação de paternidade cumulada com alimentos de nº 0029483-32.2009.8.02.0001, movida por Alceu Fernandes da Costa Neto,
que determinou o pagamento de 2 (dois) salários mínimos para o agravado, a título de alimentos provisionais.
Arguiu o agravante, em suas razões recursais, que não possui condições financeiras de arcar com a obrigação que lhe foi imposta.
Alegou que está desempregado, não possui renda fixa e recebe atualmente ajuda de familiares. Requereu a redução do valor dos
alimentos provisionais para o patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, por ser este o valor que mais se amolda à sua
possibilidade econômico-financeira.
Juntou documentos às fls. 13/383.
Através da decisão de fls. 386/388, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir os alimentos
provisionais para 1 (um) salário mínimo.
O magistrado de primeira instância prestou informações à fl. 390, afirmando que as partes celebraram acordo no tocante à pensão
alimentícia devida pelo agravante ao agravado, encontrando-se o processo julgado e arquivado.
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 392.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda do seu objeto, conforme parecer
acostado às fls. 396/398.
É o relatório.
Tem-se que o agravante se insurgiu contra a decisão que arbitrou alimentos provisionais em favor do agravado, no valor correpondente
a 2 (dois) salários mínimos.
Através da decisão de fls. 396/398, os alimentos fixados foram reduzidos para 1 (um) salário mínimo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º