Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1213
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ADV: JAIME FLORENTINO DOS SANTOS - Processo 0000783-06.2012.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Ronaldo de Lima Sena- Mandado nº: 045.2014/001645-5 Situação: Distribuído em 30/07/2014
14:32:34 Local: Cartório do Único Ofício de Murici
ADV: MOELZE LINS DE SOUZA (OAB 728/AL), WILSON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 2788/AL) - Processo 050107337.2007.8.02.0045 (045.07.501073-3) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: José Maria Ferreira de
Morais- REQUERIDO: Usina Santa Clotilde S/A- Autos n° 0501073-37.2007.8.02.0045 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: José Maria Ferreira de Morais Requerido: Usina Santa Clotilde S/A DESPACHO Em consequência da certidão de fl. 47, a
qual informa a ausência de manifestação da parte requerente, intime-se amesma, para que diga se pretende prosseguir com a presente
demanda, sob pena de extinção da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Murici(AL),
07 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
Jaime Florentino dos Santos
Magda Fernanda Lopes de Oliveira Andrade (OAB 8541/AL)
Moelze Lins de Souza (OAB 728/AL)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Wilson Barbosa dos Santos (OAB 2788/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MURICI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2014
ADV: CÍCERO BENÍCIO GOMES DE LIMA (OAB 8079/AL) - Processo 0000026-88.2013.8.02.0073 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: Ministério Público da Comarca de Murici/AL- RÉU PRESO:
Regivaldo José dos Santos- D E C I S Ã O Relatório Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva, formulado pela
defesa do réu Regivaldo José dos Santos, formulada após a apresentação de alegações finais pelo MP, já finda a instrução. Com
nova vista ao MP, este opinou pelo indeferimento do requerimento formulado pela defesa. Fundamentação Compulsando-se os autos,
observa-se que persistem os motivos que deram ensejo à custódia cautelar do réu acima citado, eis que assim permaneceu durante toda
a instrução. A preventiva fora decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação
da lei penal, permanecendo presentes os motivos autorizadores, aliado ao fato de evitar a reitaração delitiva, havendo notícia de outros
crimes praticados pelo réu. Quanto ao excesso de prazo alegado, observo que no presente feito a instrução já está finda, não tendo sido
ainda sentenciado o processo porque a defesa do réu ainda não ofertou alegações finais. A demora pode ser imputada à própria defesa,
a qual poderia, quando da postulação do pedido de revogação de preventiva, já ter oferecido suas alegações derradeiras. Assim, in casu,
não se evidencia excesso de prazo na instrução criminal, a ensejar constrangimento ilegal. Ademais, ante a manifesta complexidade
do feito, a sua conclusão não pode ser resultado exclusivamente de um simples somatório de dias, devendo se adequar a cada caso
concreto. Observa-se que o feito nunca se encontrou paralisado e que é a sua complexidade que não permitiu, ainda, o término da
instrução processual. Assim, afasto o argumento de excesso de prazo. Ante os argumentos expostos, acolho o perecer ministerial e
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Regivaldo José dos Santos,com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP,
c/c o art. 316 do mesmo Diploma Legal, por persistirem os motivos que autorizaram a sua decretação, e por não se vislumbrar excesso
de prazo. Intime-se a defesa para oferecer alegações finais no prazo legal, sob pena de ser nomeado ao réu defensor dativo. Murici , 07
de agosto de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL) - Processo 0500213-02.2008.8.02.0045 (045.08.500213-0) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Antônio Batista da Silva e outros - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Alagoas- Autos nº: 0500213-02.2008.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:Antônio Batista da
Silva e outros Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alagoas DECISÃO A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
(Lei n.º 8.742 , de 07.12.1993) e seus Regulamentos disciplinam a coordenação e a execução dos programas de assistência social
preceituados nos arts. 203 e 204 , da Constituição Federal , estabelecendo (a) seus objetivos, princípios e diretrizes; (b) sua organização,
financiamento e gestão, com repartição de competências dos órgãos participantes; assim como (c) os requisitos e procedimentos para
concessão e manutenção do benefício de prestação continuada instituído no art. 20 da LOAS. A teor do art. 12, I, da Lei n.º 8.742, de
07.12.1993, compete à União, dentre outros cometimentos, responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação
continuada da Assistência
Social, em especial pelo financiamento destes, na forma daquele diploma legal e de seus Decretos de regulamentação. Nos termos
do art. 32 , parágrafo único , do Decreto n.º 1.744 , de 08.12.1995, que regulamenta a Lei n.º 8.742, de 04.12.1993, ao INSS compete,
como órgão operador, a responsabilidade pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada previstos no art. 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social, notadamente no que tange à observância dos requisitos e procedimentos para concessão, execução e
manutenção dos referidos benefícios. Da dita repartição de competências, extrai-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
nas lides que versem sobre concessão ou restabelecimento de benefício de prestação continuada da Assistência Social, razão porque
devem figurar no aludido pólo acionário, necessariamente, tanto a União quanto o INSS. No caso, a demanda foi ajuizada apenas em
face do INSS, sem figurar no feito a União como litisconsorte passiva necessária, de modo que determino que a parte autora proceda
a indispensável emenda da inicial preconizada no art. 47, do Código de Processo Civil. Após a emenda, proceda a citação da União
Federal. Outrossim, determino que a parte autora colacione aos autos, laudos médicos atualizados, confeccionados através do Sistema
Único de Saúde (SUS), os quais atestem a incapacidade para o trabalho do (s) requerentes (s), tendo em vista ser tais documentos
indispensáveis ao desate da lide, à luz do exposto no art. 20, caput e parágrafos, da Lei nº 8.742/93. Prazo: 60 (sessenta) dias. Intime-se
a Autarquia, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o pedido de desistência formulado à fl. 93, nos termos do art. 267 , § 4º ,
do CPC . Expedientes necessários Murici , 22 de julho de 2014. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
Cícero Benício Gomes de Lima (OAB 8079/AL)
Edes Soares de Oliveira (OAB 5777/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º