Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
21/10/2015, às 13:00horas
1. Rachel Barbosa Acioli
2. Reginaldo José Pereira dos Santos
26/10/2015, às 13:00horas
1. Robert Wagner Cavalcanti Manso
2. Robson Raimundo da Silva
Maceió, Ano VII - Edição 1486
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1. Os efeitos desta Portaria começarão a vigorar a partir do dia 05 de outubro de 2015
2. Os Oficiais de Justiça plantonistas deverão comparecer ao Salão do 1º Tribunal do Júri da Capital - Fórum da Capital, no horário
designado para a respectiva sessão, onde deverão permanecer até o término da mesma;
3. Poderá a Coordenação da Central de Mandados proceder às alterações necessárias ao regular funcionamento dos trabalhos de
todos os plantões;
4. Os Oficiais de Justiça, inclusos nesta escala, que porventura se encontrarem em férias, licenças ou por outro motivo afastados de
suas funções, neste período, deverão procurar a Coordenação da Central de Mandados.
Des. Klever Rêgo Loureiro
Corregedor-Geral da Justiça
Processo nº: 01666-4.2014.002
Requerente: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: Encaminhamento de documento
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO. PRESIDÊNCIA DO TJ/AL. SERVIDOR DE
1º GRAU. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO: ART. 42, XXII, DA LEI ESTADUAL Nº6.564/2005. ARTS.134 E 140 DA LEI ESTADUAL
Nº 5.247/91. CONSELHO ESTADUAL DA MAGISTRATURA.
DECISÃO
Cuida-se de cópia do Procedimento Administrativo de nº01051-4.2010.001, oriundo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas, pelo que requer que esta Corregedoria adote providências em face do servidor Fávio Rangel Apostolo Lira.
Compulsando os autos do processo nº01051-4.2010.001, nota-se que fora aplicada pena de suspensão de 30 (trinta) dias ao
servidor, em razão de ter percebido valores, indevidamente, durante o período em que ficou de licença sem vencimentos.
Ocorre que, após o encerramento da licença, fora obtida a informação de que [...] há mais de três anos o referido servidor não
comparece ao Fórum. (fl.177).
Desta feita, sob a orientação da Procuradoria do Poder Judiciário (fls.229/230) e da Presidência do Tribunal de Justiça (fl.268), esta
Corregedoria-Geral da Justiça instaurou um novo procedimento, a fim de apurar abandono de cargo do servidor.
Oficiado o representado para apresentar defesa, assim o fez às fls.288/293.
É o relatório, em suma.
Em primeiro plano, tem-se que não merece prosperar as alegações de fls.288/293, uma vez que a submissão do pedido de
exoneração do servidor será apreciado, a posteriori, pela Presidência do TJ/AL, nos termos do art.182, da Lei Estadual 5.247/1991.
Outrossim, da alegação que já houve conclusão do processo com a decisão de fls.169/171, nota-se que a penalidade aplicada fora
originada de objeto diverso, como se observa às fls.171/173.
Acerca da ausência do servidor por mais de três anos à unidade, o art.140, da Lei nº5.247/1991 bem dispõe que: Configura abandono
de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, possibilitando, portanto, a aplicação de
pena de demissão, de acordo com o art.134, do mesmo diploma, a saber:
Art. 134. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II abandono de cargo;
[]
Assim, em análise ao caso concreto, resta incontroverso que o servidor incorreu em infração disciplinar, haja vista que, intencionalmente,
não comparece ao trabalho desde o dia 25 de janeiro de 2010, quanto se encerrou o período da licença sem vencimentos.
Não obstante tais assertivas, tem-se que o abandono de cargo abrange, também, o dever funcional de assiduidade, atingindo
frontalmente o princípio da continuidade do serviço público, como se verifica no presente feito.
Diante do exposto, acolho integralmente o parecer de fls.retro, manifestando o entendimento de ser aplicada a pena de demissão ao
Sr. Fávio Rangel Apostolo Lira, com fulcro nos arts. 134, II e 140 da Lei Estadual nº 5.247/91.
Remetam-se os autos ao Conselho Estadual da Magistratura, nos termos do art. 106, III da Lei 6.465/2005.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência da respectiva decisão à Presidência do TJ/AL, para fins de acompanhamento do Processo nº01051-4.2010.001.
Maceió, 05 de outubro de 2015.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Corregedor-Geral da Justiça
-Processo nº: 01972-1.2011.002
Requerente: Leo Dennisson Bezerra de Almeida - Magistrado
Assunto: Apuração de denúncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º