Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1692
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Marley Eugenio Veras
Michele Fontes Gomes da Cunha
Mônica da Silva
Monique Emanuelle de Farias Tenório
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL)
PAULO ROBERTO LEITE DE OLIVEIRA
Pérola Francini Luz Barbosa
Rafael Monteiro Brito
Rafael Moreira Valente
Rafael Sganzerla Durand
Raoni Souza Drummond
RAQUEL VITAL DE ALBUQUERQUE MELO GOMES
RENATA DE ANDRADE MELO
Sadriana Santana Bezerra Farias
Sérgio Ludmer
Sheyla Ferraz de Menezes Farias
Sílvia Helena Calheiros da Costa
SIMONE ALVES DA SLVA
Somaia Zenaide Vieira Gonçalves
Soriano Santos Torres
Tagore Alves Novaes Lima
Taisy Ribeiro Costa
Thayga Maria Dussoni Leite
Thiago de Souza Mendes
Vanessa Santa Rita Palmeira
Volney Nobre Vieira
WILSON SALES BELCHIOR
5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2016
ADV: ROMILDO DE FARIAS LINS, WILSON SALES BELCHIOR, INOCÊNCIO DA SILVA JERÔNIMO LEITE - Processo 000101875.2012.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: ARNALDO ALMEIDA
DE ARAUJO - DEMANDADA: BANCO BMC S/A - DECISÃOTrata-se de Embargos à Execução apresentados por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, parte executada nos autos, através do qual alega ser indevida a multa pelo descumprimento da decisão
de antecipação de tutela porque ela foi devidamente cumprida. Em contrarrazões, o embargado alega que não há comprovação do
cancelamento dos descontos e faz referência aos extratos já acostados aos autos que mostram a persistência dos descontos indevidos.
Em síntese, é o relatório. Passo a decidir.Diante da alegação da embargante no sentido de que cumpriu tempestivamente a decisão
de pág. 12 a 14 o que se observa é ter havido divergência no sentido de se tratar ou não do mesmo contrato de empréstimo. Quanto
do requerimento de execução, a parte autora juntou aos autos detalhamento de crédito (pág. 45 a 50) pelo qual é possível observar
a existência de desconto referente a empréstimo consignado no valor de R$ 164,67.Por se tratar de valor diverso do originalmente
descontado, houve despacho determinando a expedição de ofício ao INSS a fim de informar se tais valores são decorrentes ou não
do mesmo contrato. Em resposta, o INSS apresentou documentos (pág. 137 a 139) de acordo com os quais é possível observar que o
desconto no valor de R$ 157,20 (o que gerou o ajuizamento da presente ação) é do Contrato nº 589328506 e possui situação inativa.
Já o valor de R$ 164,67 diz respeito ao contrato nº 925102108. Além da divergência no nº dos contratos, o valor dos empréstimos
também é diferente: o contrato nº 589328506 teve o valor de R$ 4.800,00 e o contrato nº 925102108 teve o valor de R$ 4.990,00.Com
base no que foi acima exposto, conclui-se que se tratam de contratos diversos e que o novo desconto no valor de R$ 164,67 é gerador
de uma fato novo, não caracterizando descumprimento da decisão de fls. 12 a 14. Não havendo que se falar em descumprimento da
referida decisão, também não há que se ter a incidência da multa, calculada, após a redução, no valor de R$ 20.000,00.Diante do que
foi exposto, e do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, passando a protocolar ordem de
desbloqueio da quantia bloqueada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se.
Inocêncio da Silva Jerônimo Leite
Romildo de Farias Lins
WILSON SALES BELCHIOR
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2016
ADV: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - Processo 0000344-58.2016.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: A VISTA ADMINISTRADORA CARTÃO CREDITO - DESPACHO Defiro o pedido de
cumprimento de sentença.Intimem-se o demandado, facultando-lhe o pagamento voluntário da condenação dentro do prazo legal de 15
dias, conforme art. 523, § 1º do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito.Não realizado o cumprimento voluntário
nos termos acima, sejam efetuados os cálculos e retornem-se os autos para que sejam realizados os atos de constrição patrimonial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º