Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1909
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agendada pela Secretaria deste Juizado; c) a intimação do demandante para comparecer à referida audiência, advertindo-o das
implicações jurídicas face o não comparecimento.d) Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que o demandado junte
aos autos provas que elucidem os fatos.Dê-se ciência as partes de todo o teor da presente decisão.Cumpra-se.Maceió, 18 de julho de
2017.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: AECYO VINICIUS BARBOSA DE AQUINO (OAB 14409/AL) - Processo 0700498-98.2017.8.02.0205 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Jerivan de Oliveira Nogueira - Conciliação, Instrução
e Julgamento Data: 23/08/2017 Hora 10:10 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 02 Situacão: Pendente
ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0700536-13.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Planos de Saúde - AUTORA: Maria Cícera Chavim da Silva - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresentou
requerimento às fls. 47/48, colacionando alguns documentos, como a petição inicial da ação ajuizada na justiça do trabalho (fls. 49/58).
Entretanto, vejo a necessidade de dar cumprimento a decisão exarada às fls. 45/46.Deste modo, volto os autos à Secretaria para
proceder com as determinações constantes na referida decisão de fls. 45/46. Dê-se ciência as partes do teor do presente despacho.
Maceió(AL), 18 de julho de 2017.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: MICHEL ALMEIDA GALVÃO (OAB 7510/AL) - Processo 0700536-13.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Planos de Saúde - AUTORA: Maria Cícera Chavim da Silva - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/08/2017 Hora 10:30 Local:
Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
Aecyo Vinicius Barbosa de Aquino (OAB 14409/AL)
Alinny Inácio Ramos
Andrey Felipe dos Santos (OAB 13044/AL)
michel almeida galvão (OAB 7510/AL)
Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1090/2017
ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), FÁBIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 14475/AL) - Processo 070027378.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Paulo Jorge Xavier Silva e outro
- RÉ: CLARO S/A - SENTENÇA Dispenso relatório, por força do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Preliminar.Da
Preliminar de Ilegitimidade AtivaFaz-se mister o exame da preliminar arguida pela demandada, no que diz respeito a a ilegitimidade
ativa para figurar no polo ativo.Da análise do contrato acostado aos autos, verifica-se que a autora é apenas usuário da linha telefônica
e dos serviços da demandada, e não contratante originário, ou seja, não possui legitimidade para pleitear alterações contratuais.Ainda
segundo o entendimento do STJ, não tem legitimidade para pleitear em juízo revisões contratuais, aquele que, mediante cessão,
adquire direitos conferidos ao primitivo subscritor.Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.O STJ firmou entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não
possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações (...) (AgRg no AI n. 908.764/RS, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJ de 11.02.08).Assim, acato a preliminar de ilegitimidade ativa da senhora Sizileide Dionisio da Silva para figurar no polo
ativo da presente ação, isto porque, demandante não é titular da linha em questão. Logo, deve ser acolhida a preliminar arguida pela
ré.Assim, a meu ver, não possui a demandante SIZILEIDE DIONISIO DA SILVA legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pelo
que se ACOLHE a presente preliminar.MéritoTrata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por Paulo Jorge Xavier Silva e
Sizileide Dionisio da Silva em desfavor de Claro S/A , todos devidamente qualificados na Petição Inicial, onde o demandante afirma que
possuiu vinculo contratual com a empresa demandada de um pacote de TV e um plano de uma linha telefônica.Ocorre que, recebeu
uma cobrança na fatura de seu plano com um acréscimo de R$ 120,17 (cento e vinte reais e dezessete centavos) com referência a
uma multa por mudança contratual, o qual alega nunca ter solicitado, sendo cobrado indevidamente. Depreende-se da demanda que
requerente, Sr. Paulo Jorge Xavier, tentou junto a demandada solucionar o problema em questão, apresentando protocolo de ligação,
porém, não logrou êxito.A demandada expõe em sua defesa que as cobranças realizadas ocorreram por um erro sistêmico, mas que não
houve repercussão negativa ao demandante.Bem, insiste a demandada em alegar que não houve comprovação dos supostos danos,
ressaltando que não houve prática de nenhum ato ilícito, afirmando que o simples fato de realizar cobranças em nenhum momento
configura um dano, apenas um mero aborrecimento. Mas, como visto em análise nos autos, os demandantes tiveram seus serviços
suspensos pelo não pagamento da multa indevida, e ainda alega que receberam por diversas vezes ligações de cobranças. Assim, dos
fatos e fundamentos, bem como das provas colhidas, constatamos que a demandada causou prejuízos de ordem moral ao demandante,
tudo com incidência no art. 186 e 927 do Código Civil, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por
ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Corroborando com o entendimento de que a cobrança de
serviços sem que o mesmo tenha sido contratados gera danos morais, uma vez que o demandante alegou não ter solicitado, afirmado
pela própria demandada que a multa foi em virtude de um erro.Para Maria Helena Diniz, a indenização por dano moral é o interesse
em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano, é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade
civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude
da ação da demandada da lesão ou pelo risco. O autor do dano tem o dever de indenizar, fundado sobre a responsabilidade civil para
suprimir a diferença entre a situação do credor, tal como esta se apresenta em consequência do prejuízo, e a que existiria sem este
último fato.Na esfera Constitucional, temos que: “A Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso X, que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação. Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu
artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos.”Existiu efetivamente um dano moral e foi provocado pela demandada, ficando o demandante angustiado por ser sido
cobrado a pagar por um serviço não solicitado.Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, com fundamento no art. 487,
I do CPC/2015, para condenar a parte demandada CLARO S.A. a Indenizar o sr. Paulo Jorge Xavier Silva demandante pelos danos
morais que lhe causou, motivo e fundamento que arbitro o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais), que, em caso do não
pagamento, será acrescida multa de 10% (dez por cento), acrescendo-se, conforme art. 523 § 1º do CPC, além de juros e a correção
legal.Intimar o advogado THIAGO DE SOUZA MENDES - OAB/AL 6.300, conforme pedido de habilitação, contido na página nº 43,
desde que o mesma esteja devidamente habilitada nos autos. P. R. I. Sem custas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º