Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1974
103
Advogado
: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL)
Agravada
: Fernanda Roxane Silva de Araujo (Representante Legal)
Advogado
: Joseval Barbosa de Albuquerque (OAB: 6854/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO EM
PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
FORMULADO PELA AUTORA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO ORIGINÁRIO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
35 Agravo de Instrumento nº 0803104-77.2016.8.02.0000 , de Maceió, 9ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Oi S/A
Advogada
: Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL)
Advogada
: Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ)
Agravada
: Maristella Aciole da Silva, representando Espólio de Manoel Belém da Silva
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Elba dos Santos Chaves
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Maria Sonia da Silva Venâncio
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Lucilane Pereira Hora da Gama
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravado
: Temistoles Soares de Albuquerque
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Inacia dos Santos Silva
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravado
: Adeildo Pereira de Andrade
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Maria Ferreira da Silva Lim
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Maria de Lourdes Solano Mendes
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Maria de Fátima Mendes Costa
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravado
: Carlos Felipe da Silvado
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravado
: Amaro José dos Santos
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Maria José Rocha
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Francina Leite da Silva
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Berenice Souza Araújo
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravado
: José Elson Gomes de Oliveira
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Maria da Conceição Honorato Oliveira
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Agravada
: Maria José Gonçalves de Oliveira
Advogado
: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROFERIDA
PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO
ORIGINÁRIO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
36 Agravo de Instrumento nº 0803208-69.2016.8.02.0000 , de Maceió, 7ª Vara Cível da Capital
Agravante
: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado
: Carlos Antônio Harten Filho (OAB: 19357/PE)
Advogada
: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL)
Advogado
: Thiago Pessoa Rocha (OAB: 29650/PE)
Advogado
: Eduardo de Faria Loyo (OAB: 21701/PE)
Agravado
: Oscar Sérgio Resende de Almeida (Representado(a) por seu cônjuge)
Advogado
: José Tenório Gameleira (OAB: 7921/AL)
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
EMENTA :AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR
CONTRATUALMENTE PREVISTO. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO À PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ASSISTE O
PACIENTE PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.1. Não procede a alegação de dificuldade de fornecimento do serviço, home
care, uma vez que tal fato deveria ter sido sopesado pelo fornecedor, ora parte agravante, antes de firmar o contrato, sendo-lhe defeso
levantar a pretensa dificuldade no momento de imperiosa necessidade no tratamento no domicílio do enfermo, haja vista que o serviço
de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e que não pode ser limitado de nenhum modo
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