Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2108
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empréstimos consignados, o que caracteriza prática ilegal. Segue decisão neste sentido: VOTO Prática comercial de instituições
financeiras consistente em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em
contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis. Instituição financeira que, ao invés de efetuar um simples empréstimo
consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito.
Prática comercial adotada que gera inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos
praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento. Tão desproporcional a forma de contratação
que se torna, como no caso vertente, em um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no
contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente. Abusividade da prática evidente vez que, se o réu cede o crédito no
cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, no que resta clara a
falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação. Fato de o valor relativo ao mínimo ser
descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do
débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e,
portanto, garantidos. Dívida que, no caso vertente, após cerca de cinco anos da data do empréstimo atinge valor correspondente quase
ao dobro do valor originalmente recebido. Circunstâncias ainda evidenciam que, no momento da contratação, é absolutamente verossímil
que o consumidor imaginasse que se cuidava de um empréstimo consignado normal, junto ao qual era contraído contrato de cartão de
crédito. À vista de tal análise, temos que o contrato celebrado atenta, no mínimo, contra os artigos 39, I, IV, e V, e 51, IV e XV, c/c § 1º, I
e, em especial, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, havendo claro abuso por parte da instituição financeira ao gerar contrato
que onera excessivamente o consumidor. Má-fé do fornecedor caracterizada pela não utilização do cartão de crédito, o que corrobora a
versão do consumidor de que desejava apenas contratar um empréstimo. Nulidade do empréstimo contratado através de cartão de
crédito. Descontos em folha que devem cessar, à vista da nulidade reconhecida. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão
judicial visto ter o autor recebido o valor do empréstimo e usufruído dos valores respectivos. Empréstimo no total de R$ 1.620,00, com
pagamentos na data da propositura da demanda que somavam R$ 4.581,00, valor que se considera excessivo à vista do valor
inicialmente cedido. Arbitramento da remuneração da instituição financeira no correspondente a 100% do valor emprestado. Valor que
deveria ter sido pago, de acordo com o arbitramento ora estipulado para efeito de modulação da decisão judicial, de R$ 3.240,00.
Excesso de descontos de R$ 1.341,00, quantia a ser restituída na forma simples eis que havia contrato que lastreava os descontos.
Danos morais configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma
impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de
constante angústia e apreensão. Valor da indenização a ser fixado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em
R$ 6.000,00. Sentença que se reforma para julgar procedente em parte o pedido. Vistos, etc. Pelas razões expendidas na ementa supra,
VOTO pelo conhecimento do recurso, e provimento parcial para: (a) declarar a nulidade do empréstimo através de cartão de crédito, e
determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos relativo ao cartão de crédito da autora diretamente em seu contracheque, sob
pena de multa de três vezes cada valor indevidamente descontado, sem prejuízo do cômputo da quitação do valor respectivo; (b)
condenar o réu a restituir ao autor R$ 1.341,00 (mil, trezentos e quarenta e um reais), importância a ser corrigida monetariamente e
acrescida de juros legais a contar da citação; (c) condenar o réu a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta a ser
corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da intimação desta sentença via DOE. Sem condenação em custas ou
honorários eis que acolhido o recurso. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito - Relator PODER
JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0057579-44.2013.8.19.0001 Recorrente: Luis
Carlos da Rocha Recorrido: Banco BMG S.A. Fls. 1 / 3(TJ-RJ - RI: 00575794420138190001 RJ 0057579-44.2013.8.19.0001, Relator:
PAULO MELLO FEIJO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2015 11:16) Observadas as considerações do julgado, não
há segurança contratual vincular empréstimo bancário a cartão de crédito, considerando os efeitos danosos gerados para o consumidor.
Pois bem. Passemos a avaliar o pedido de reparação por danos morais.Quanto à relação existente, trata-se de expressa relação de
consumo, conforme previsto no art. 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando assim que existe claúsula
abusiva, trazida a mesma ao debate em juízo, prudente que o banco regularize os termos contratuais, passando a cobrar da forma legal.
Diferentemente do sustentado pelo demandado, não é necessário para caracterizar o dano moral a demonstração do constrangimento
sofrido. “Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a
comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido).” (STJ, 3ª Turma. Resp 1.292.141-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012 (Info 513). Ademais, dos fatos narrados e comprovados, não restam dúvidas que foram
aborrecimentos acima dos considerados meros dissabores do dia-a-dia, considerando o risco do comprometimento no orçamento da
demandante.Conquanto certo o dever de indenizar, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não
impliquem o enriquecimento sem causa do demandante, mas sirvam à justa reparação do dano. Nesta ordem de considerações, entendo
que a fixação da indenização, sopesando-se a conduta do demandado, e os constrangimentos dela decorrentes e suportados pela
autora, deve ser a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). No tocante a repetição do indébito, o autor requer o pagamento da quantia de
R$34.430,00, mas deve ser levado em conta a prescrição de 3 (três). Considerando o ajuizamento da ação em janeiro de 2018, temos a
somar de a partir de janeiro de 2015. Quer seja, R$1.549,10 (2015), R$2.065,68 (2016), R$2.065,68 (2017), que somados e em dobro
perfaz a quantia de R$11.360,92.Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
mantendo a decisão de antecipação de tutela e para condenar o demandado, BANCO BMG S/A, a:a) indenizar o autor na quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;b) a pagar a autora, referente a repetição do indébito, a quantia de R$11.360,92
(onze mil, trezentos e sessenta reais e noventa e dois centavos). Atente-se que, em caso de não pagamento dos valores da condenação,
acrescentará multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.°, do CPC, além de juros e correção legal.Sem custas e honorários
advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).P. R. I. (Seja intimado da sentença os Advogados indicados às
fls. 87).Maceió, 16 de maio de 2018.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: JOSE ALUYSIO BRAGA DA SILVA (OAB 9083/AL), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) Processo 0700171-56.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Pedro Pedrosa Calado
Neto - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se
de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por PEDRO PEDROSA CALADO NETO em face do BANCO ITAU S/A,
na qual alega o autor ser titular de cartão de crédito administrado pelo banco réu e que percebeu, nas respectivas faturas, a cobrança
de um serviço que não havia solicitado, sob a rubrica “ACELERADOR DE PONTOS”. Esclarece que solicitou a imediata interrupção da
cobrança e a devolução do valor pago indevidamente, mas não obteve êxito. Requereu, assim, a interrupção das cobranças pelo serviço
não solicitado, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, além de indenização por danos morais.Em contestação, a parte ré
alegou, em síntese, que seria incabível a condenação por danos morais, afirmando que as cobranças não acarretaram negativação ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º