Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2116
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nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de
Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, forneça ao Autor, Sr. Fabio Moura de Albuquerque Alves, o seguinte medicamento:
Radicut (Edaravone) - 30mg, sendo 2 frascos/ampolas EV/dia, durante duas semanas (10 dias de aplicação mais duas semanas, com
suspensão por duas semanas), devendo cada aplicação ser feita em bomba de infusão, tudo por tempo indeterminado, consoante
relatório médico de fls. 32 - 38/40.Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o
requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia
processual, deixo de marca a referida audiência. Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, através de oficial de justiça, para
tomar ciência da decisão e, imediatamente, providenciar o seu cumprimento.Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante
legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.Informa o autor que o custo mensal do tratamento totaliza
aproximadamente o montante de R$ 9.730,00 (nove mil setecentos e trinta). Sendo assim, corrijo, ex offício, o valor da causa, para
atribuir o valor de R$ 116.760,00 (cento e dezesseis mil e setecentos e sessenta reais), considerando o valor do tratamento anual.
Determino que o cartório deste juízo proceda com as alterações necessárias quanto a correção do valor da causa.Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se a parte autora, por intermédio de advogado habilitado, para, no prazo de 05
(cinco) dias, juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, considerando que na procuração de fls. 17 tal poder de declaração não
foi conferido. Ademais, considerando a correção do valor da causa, determino, ainda, que a parte autora junte a Guia de Recolhimento
Judicial - GRJ, tomando como base de calculo o valor da causa corrigido.Cumpra-se.
ADV: TUTMÉS TOLEDO GOMES MARCELINO (OAB 8388/AL) - Processo 0712902-80.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Promoção - AUTOR: Ederaldo Tenório - Em análise dos autos, verifico que este Juízo necessita de maiores esclarecimentos acerca
da matéria. Visando oportunizar o exercício dos princípios da ampla defesa e do contraditório da parte contrária, deixo para analisar
a tutela em momento posterior.Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes,
para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Novo CPC. Em relação
ao Alagoas Previdência, sua citação torna-se desnecessária, considerando que cabe ao Estado de Alagoas, por intermédio da sua
Procuradoria Geral a representação judicial da referida Autarquia Estadual, com fulcro no art. 106, da Lei 7.751/2015. In verbis:Art.
106. Caberá à Procuradoria Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, na forma
do disposto no art. 132 da Constituição Federal de 1988.Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Novo CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da matéria, com fulcro no art. 334, §4º, inciso II, do Novo CPC.
Determino que todas as intimações/notificações sejam endereçadas ao Dr. Anaxímenes Marques Fernandes, OAB/AL nº 5.666, com
endereço profissional Empresarial Jaraguá Center Av. da Paz, n.° 1154, 1° Andar, Sala 101, Jaraguá, Maceió/AL. CEP 57.025-050.
Cumpra-se.
ADV: ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA (OAB 9262/AL), RICARDO ALEXANDRE ALVES GOMES (OAB 15572/AL) - Processo
0713556-04.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Base Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - REQUERIDO: FLÁVIO JOSÉ LIMA BARBOSA e outros - Intime-se a parte Apelada, Base Empreendimentos
Imobiliários LTDA, para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que estatui o parágrafo
primeiro do art. 1.010 do Código de Processo Civil.Dê-se vista ao Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no feito.Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na forma do parágrafo terceiro, do art. 1.010, do Código de
Processo Civil.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0713618-44.2017.8.02.0001 - Mandado de
Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - IMPETRANTE: Érica Ferreira Cardoso - Defiro o requerimento de fls. 94/95, ao passo que
determino a intimação da empresa LifeMed Produtos Médicos Hospitalares, CNPJ sob nº 17.762.203/0001-18, no endereço constante
na fl. 71, para que devolva à uma conta judicial vinculado ao processo, o montante de R$ 60.982,61 (sessenta mil e novecentos e oitenta
e dois reais e sessenta e um centavos) o qual fora bloqueado da conta do Estado de Alagoas, conforme decisão de fls. 77/80, no prazo
de 05 dias.Cumpra-se.
ADV: RENATO LIMA CORREIA (OAB 4837/AL), FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo 071426624.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Ana Cláudia dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas
- ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a contestação e/
ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL), ADEMYR CESAR FRANCO (OAB 14184A/AL) - Processo 071454289.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: Edson Paulino Coelho e outros - Intimem-se os
Apelados, para, querendo, oferecerem suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o que estatui o parágrafo primeiro
do art. 1.010 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil.Considerando que o representante do Ministério Público já ofereceu seu
parecer, sua intimação torna-se desnecessária.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na
forma do parágrafo terceiro, do art. 1.010, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO TOLEDO (OAB 6270AL/AL), ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF) - Processo 071473570.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Saúde - AUTOR: Cicero Lima dos Santos - RÉU: Estado de Alagoas - Trata-se de
requerimento formulado pela parte Autora, Sr. Cícero Lima dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas,
noticiando o descumprimento da decisão judicial, bem como se pleitea o bloqueio das contas do Estado de Alagoas, para aquisição de
medicamento necessário para tratamento de sua patologia.Nesse aspecto, dispõe o Código de Processo Civil que, sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, ademais, quando os fatos são comprovados
documentalmente, ainda, em caso de súmula vinculante e julgamento repetitivos, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o Réu (art. 311, do CPC).Nessa hipótese, ainda, o Código faculta ao Juiz impor ex officio multa
diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente, para que
o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 77, §2º, do novo CPC).No caso em
tela, o Requerido não cumpriu a decisão que determinou o fornecimento imediato dos seguintes medicamentos: NINTEDANIB 150MG60 (SESSENTA) COMPRIMIDOS/MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, cujo nome comercial do medicamento é OFEV, já que a
parte Autora atravessa requerimento informando o descumprimento do comando judicial de fls. 43/47.Requer a Autora o bloqueio da
conta bancária do Estado de Alagoas para a aquisição do medicamento no valor de R$ 66.680,00 (sessenta e seis mil e seiscentos e
oitenta reais), para fazer uso do medicamento durante 04 (quatro) meses. Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre
o cumprimento da decisão, transcorreu o prazo e o Réu não apresentou a devida manifestação (fls. 164).DEFIRO o requerimento de
fls. 143/147, concedo o pedido de bloqueio requerido, ao passo que determino que seja bloqueado, através do BACENJUD, a quantia
de R$ 66.680,00 (sessenta e seis mil e seiscentos e oitenta reais), da conta bancária do Estado de Alagoas, valor suficiente para fazer
uso do medicamento durante 04 (quatro) meses.Ressalto, ainda, a possibilidade de alocação de recursos orçamentários destinados à
outra área específica, a exemplo de publicidade, para cumprimento efetivo da presente decisão, o que desde já autorizo.Em seguida,
sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, SEQUESTRE-SE.Após, EXPEÇA-SE o competente mandado ofício a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º