Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2399
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arma eram exclusivamente sua.
Em sentido convergente, o acusado ELIELSON DA SILVA
SANTOS nega a existência a existência de qualquer vínculo ou ajuste entre ele e a
acusada ISABELA MÁXIMO DA SILVA. A acusada confirma que, no momento
do flagrante, estava no Banho do Catita e que deixou a cunhada de Elielson em sua
casa tão-somente por estar com uma criança de menos de um ano de idade e que esta
precisava ficar lá abrigada. Assim, não há qualquer indício de participação no crime.
Dito isso, é de rigor se julgar prejudicado a denúncia quanto ao
delito em questão, eis que restou não há nos autos provas do dolo de se associar
com estabilidade e permanência dos acusados para a prática do delito descrito no art.
35 da Lei n. 11.343/06.1
DA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI
Nº 10.826/2003)
É atribuído aos acusados a conduta tipificada no artigo 12 da Lei nº
10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que prevê:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
1 STJ, 5ª Turma, HC 254.428/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27/11/2012, DJe 03/12/2012. No mesmo
contexto: STJ, 6ª Turma, HC 149.330/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06/04/2010, DJe 28/06/2010;
STJ, 5ª Turma, HC 209.281/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19/02/2013, DJe 28/02/2013.A materialidade do delito restou cabalmente
comprovada, conforme
se depreende pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 07; assim como pelo auto
de exame de eficiência de arma de fogo de fls. 129/134, atestando que a arma
apreendida se encontra apta a efetuar disparos.
Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu
ELIELSON DA SILVA SANTOS estão devidamente comprovadas nos autos, seja
por sua confissão em juízo (arquivo de mídia à fl. 302), seja pelo depoimento
testemunhal coletado nos autos (arquivo de mídia de fl. 302), senão vejamos:
[& ] que pegou o revolver para guardar também; que os
meninos das Casas Novas deram as drogas e a arma para ele
guardar porque é usuário e estava com dívida de droga para
poder quitar a dívida; [& ]. (sic)
Igualmente, como dito, a testemunha inquirida em juízo, Sr. Marcos
Antonio Ferreira da Silva (Policial Militar), atestou a ocorrência do fato, declarando,
ainda, que teve informação de que o réu era envolvido com a criminalidade na
região onde residia (mídia eletrônica fls. 302).
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade penal do
réu ELIELSON DA SILVA SANTOS, o qual se encontra incurso nas penas do
artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Quanto à acusada ISABELA MÁXIMO DA SILVA, tem-se que ela
nega a conhecimento sobre a existência da arma em sua residência, nega que tenha
agido com a intenção de a manter sob sua guarda e a testemunha ouvida em juízo,
como dito anteriormente, não corroborou com a tese da inicial acusatória. As provas
produzidas na instrução processual não geraram convencimento forte, tranquilo e
seguro neste julgador de que a acusada cometeu o delito em questão.
Entendo, desta forma, que a comprovação da autoria e a materialidade de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, a reclamar resposta
do
Estado-juiz sobre a acusada ISABELA MÁXIMO DA SILVA, no que toca o delito
capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não restou comprovada, razão pela qual
é de rigor se julgar improcedente a denúncia quanto ao delito em questão.
DAS TESES DA DEFESA TÉCNICA
Conforme na exaustivamente consignado, de fato, o réu ELIELSON
DA SILVA SANTOS confessou a prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03.
Logo, fará jus à atenuante da confissão espontânea.
III. DECISÃO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do
art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER a ré
ISABELA MÁXIMO DA SILVA, qualificada nos autos, da imputação de
infringência dos arts. 33 da Lei n. 11.343/06, estando prejudicado a análise relativa
ao art. 35 da mesa Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Por outro lado, CONDENO o acusado ELIELSON DA SILVA
SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso na sanção prevista artigo 33 da
Lei n. 11.343/06 e às penas do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, ao
tempo em que ABSOLVO-O quanto a imputação descrita no artigo 35 da Lei n.
11.343/2006 pela prejudicialidade ante a absolvição da Sra. Isabela Máximo da
Silva, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância
ao disposto no art. 68 do Código Penal.
3.1 DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU ELIELSON DA SILVA SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º