Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2659
302
habilitados, ou em quantidades inferiores às necessárias, poderá gerar consequências irreversíveis ao desenvolvimento do infante. No
mais, calha registrar que, caso constatado no decorrer do processo, após ampla instrução probatória, que o tratamento requerido não
era de fornecimento obrigatório, poderá ser determinado que a parte recorrente proceda ao ressarcimento dos valores despendidos
indevidamente pela parte recorrida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 302 do CPC/15, in verbis: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à
parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios
necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada
nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. (Grifos aditados). Dessarte, apesar de não ter sido ponto
expressamente impugnado no recurso, por se tratar de matéria de ordem pública, o Código de Processo Civil de 2015 autoriza, a
qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor insuficiente, exorbitante e
desproporcional em relação ao mérito da causa. Nesse sentido, confira-se o art. 537, § 1º, I, II, do CPC/2015: Art. 537 [...] § 1º O juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou
insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento. Portanto, reputo razoável, em caso de descumprimento da ordem acima mencionada, elevar a limitação referente à
multa diária fixada pelo Magistrado a quo ao importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista a relevância do bem
jurídico que se busca proteger. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão, em sede liminar, de efeito ativo ao agravo de instrumento,
reformando em parte a decisão hostilizada no sentido de deferir a integralidade do tratamento requerido pelo recorrente, nos moldes
definidos no relatório médico de pp. 25/26 do caderno processual de origem, de modo a compelir o plano de saúde a garantir, em favor
do paciente, a abordagem terapêutica solicitada junto a profissionais com capacidade e experiência exigidas pelo médico que acompanha
o recorrente, a saber: a) 02 horas Sessão de fisioterapia com método Bobath e Therasuit; b) 02 (duas) horas Sessão de terapia
ocupacional com Integração Sensorial (Certificado Internacional); c) 02 (duas) horas Sessão de terapia ocupacional com método
Padovan de Reorganização Neurofuncional; d) 03 (três) horas Sessão de fonoaudiologia com profissional especializado em Método
Prompt Avançado, Teacch, Floortime, Pecs, Motricidade Orofacial, Dificuldade Alimentar e Integração Sensorial; e) 02 (duas) horas
Sessão de psicóloga com ABA; 02 horas Sessão com Educador Físico Psicomotricista; f) 02 (duas) horas Sessão com NeuroPsicopedagoga; tudo isso sem limitação, pelo plano, do número ou duração das sessões, controle esse que deve se dar pelos
especialistas responsáveis pelo atendimento. Por fim, em caso de descumprimento da ordem acima determinada, deverá incidir multa
diária no importe definido pelo Magistrado a quo, limitada ao total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao menos até o
julgamento do mérito do presente recurso. DILIGÊNCIAS: A) Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, parte final, do Código de
Processo Civil de 2015, oficie-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, informando-lhe o teor desta
decisão, para fins de cumprimento, possibilitando-lhe prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sobre
o andamento do feito, especialmente se houve reconsideração da decisão recorrida. B) Na forma dos preceitos contidos nos arts. 1.019,
II, e 219, também do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. C) Intime-se a Procuradoria-Geral
de Justiça para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, uma vez que
envolve interesse de incapaz, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil de 2015. D) Após, apresentadas ou não as
manifestações, voltem-me os autos conclusos. E) Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 02 de setembro de 2020. Des. Fábio José Bittencourt
Araújo Relator
Agravo de Instrumento n.º 0807381-97.2020.8.02.0000
Multa de 10%
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Agravante : Alessandre Laurentino de Argolo
Advogado : Alessandre Laurentino de Argolo (OAB: 8559/AL)
Agravado : Linaldo Salgado de Souza
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravado : Jucie Salgado de Souza
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravada : Maria Quitéria Salgado de Souza
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravado : Marcelo Salgado de Souza
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravada : Linalda Salgado Brito
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravado : João Salgado de Souza
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravado : Damião Salgado de Souza
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravado : Adriano Salgado de Souza
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravado : Cícero Alexandre Salgado de Souza
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (Em causa própria)
Advogado : Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL)
Agravado : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A
Advogado : Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)
Advogado : Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL)
Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL)
Advogado : Anna Luiza Bonfim Costa (OAB: 16335/AL)
Advogado : Bruno Lins Cavalcante Alves (OAB: 12959/AL)
Advogado : Caiur Ribas Pessoa (OAB: 15157/AL)
Advogada : Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB: 16014/AL)
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