Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2662
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LIMA (4,17%); ROBERTA GOMES LIMA (4,17%); JOSÉ CÍCERO BARBOSA (4,17%); FRANCISCO PETRÔNIO SOUZA DE LIMA
(4,17%); 18) Imóvel rural denominado Queimada Grande, situado no município de Igaci, medindo 36 hectares, registrado no cartório de
registro de imóveis de Igaci/AL às fls. 165, do livro 2-C, número 2-C, ficará em condomínio para MARIA VICENTE LIMA (50,00%); EDIEL
BARBOSA LIMA (16,64%); JOSÉ CARLOS BARBOSA LIMA (4,17%); EDIELSON BARBOSA LIMA (4,17%); ERISVÂNIA BARBOSA
LIMA LINS (4,17%); FLAVIA TATIANE BARBOSA LIMA (4,17%); FRANCISCA GOMES LIMA (4,17%); ROBERTA GOMES LIMA (4,17%);
JOSÉ CÍCERO BARBOSA (4,17%); FRANCISCO PETRÔNIO SOUZA DE LIMA (4,17%); 19) Imóvel rural denominado Camará, situado
no município de Craíbas, medindo 90 hectares, correspondente a 300 tarefas nordestinas, registrado no cartório de registro de imóveis
de Craíbas às fls. 15 do livro 2-B, número 1-215, ficará em condomínio para MARIA VICENTE LIMA (50,00%); EDIEL BARBOSA LIMA
(16,64%); JOSÉ CARLOS BARBOSA LIMA (4,17%); EDIELSON BARBOSA LIMA (4,17%); ERISVÂNIA BARBOSA LIMA LINS (4,17%);
FLAVIA TATIANE BARBOSA LIMA (4,17%); FRANCISCA GOMES LIMA (4,17%); ROBERTA GOMES LIMA (4,17%); JOSÉ CÍCERO
BARBOSA (4,17%); FRANCISCO PETRÔNIO SOUZA DE LIMA (4,17%); 20) Imóvel rural denominado Lagoa do Junco, situado no
município de Craíbas, medindo 335 hectares, registrado no cartório de registro de imóveis de Igaci/AL às fls. 21 e 185 do livro 2-B,
número 3-91 e 2.856, ficará em condomínio para MARIA VICENTE LIMA (50,00%); EDIEL BARBOSA LIMA (16,64%); JOSÉ CARLOS
BARBOSA LIMA (4,17%); EDIELSON BARBOSA LIMA (4,17%); ERISVÂNIA BARBOSA LIMA LINS (4,17%); FLAVIA TATIANE BARBOSA
LIMA (4,17%); FRANCISCA GOMES LIMA (4,17%); ROBERTA GOMES LIMA (4,17%); JOSÉ CÍCERO BARBOSA (4,17%); FRANCISCO
PETRÔNIO SOUZA DE LIMA (4,17%); Só expedir os formais de partilha, quando: a) quando for promovido o cálculo e consequente
pagamento do ITCMD; b) for apresentado o comprovante de pagamento das custas processuais; c) apresentação da certidão negativa
dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do inventariado; d) Apresentação da certidão negativa dos tributos estaduais
em nome do inventariado; e) Apresentação das certidões negativas de IPTU dos imóveis mencionados nos itens 3, 4 e 5 da presente
sentença; f) Apresentação das Fichas Registrais atualizadas nos imóveis de todos os imóveis mencionados na presente sentença nos
itens de 03 a 20 (com exceção da ficha registral do item 19 que se encontra às fls. 173); g) Promover o pagamento do crédito habilitado
no presente inventário em favor do condomínio do Edifício Safira e mencionado às fls. 515/516; h) Apresentar o comprovante de baixa
da alienação fiduciária da caminhonete L 200 placa NMM 3726; Autorizo a qualquer herdeiro ou ainda o credor habilitado a promover a
venda do bem imóvel mencionado no item 3 da presente sentença, objetivando a quitação das dívidas do presente inventário. Determino:
a) Expedição de mandados de avaliação dos bens mencionados nos itens 1, 2, 4, 5, 12, 13, 19 e 20, devendo o Sr. Oficial de Justiça
promover a apresentação de laudos de avaliação no prazo máximo de 15 (quinze) dias; b) Expedir carta precatória a Comarca de Igaci/
AL (prazo da carta: 30 dias), objetivando a avaliação dos bens mencionados nos itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17 e 18 da presente
sentença; c) Expedir carta precatória a Comarca de Maceió/AL (prazo da carta: 30 dias), objetivando a avaliação do bem mencionado no
item 3; Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença. P.R.I. Arapiraca,06 de setembro de 2020.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0007108-89.2011.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha
- INVTE: Espólio de José Hélio Braga e outro - Autos n° 0007108-89.2011.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Espólio
de José Hélio Braga e outros Inventariado: Cícero Braga e outro SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de inventário de bens deixados em
virtude do falecimento de CÍCERO BRAGA e LIA MARIA BRAGA, sendo inventariante DAVYSON BRAGA DA SILVA. Foi apresentada a
relação de herdeiros, e descrito o bem imóvel objeto do inventário, através das primeiras declarações às fls. 32/33. No presente caso,
várias tentativas de realização de audiências objetivando a formação de plano de partilha sem qualquer sucesso, havendo assim a
necessidade de colocação do único bem imóvel em condomínio, observando os percentuais de cada herdeiro. Não ocorreu o pagamento
das custas processuais, sendo que este magistrado observando a condição econômica dos herdeiros e ainda para o fato da transmissão
de um único bem imóvel, defere o pedido de Assistência Judiciária. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de abertura de INVENTÁRIO,
proposta com fundamento nos arts. 610 e seguintes do CPC. Nos autos, não ocorreu a apresentação das certidões negativas tributárias
federais e estaduais em nome dos inventariados, não havendo a necessidade de apresentação da certidão negativa de IPTU, já que o
único bem imóvel encontra-se na zona rural. Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ser considerado o laudo de avaliação às fls. 112, havendo
assim o seguinte cálculo: BASE DE CÁLCULO: R$ 182.000,00 ALÍQUOTA (2%) R$ 3.640,00 MULTA (20%) R$ 728,00 TOTAL A PAGAR
R$ 4.368,00 Não havendo acordo quanto a partilha do único bem imóvel no presente inventário, deve o magistrado, diante da ausência
de partidor judicial, promover a devida transmissão do bem objeto de decisão judicial, obedecendo os respectivos quinhões hereditários
de cada um, ficando o bem objeto da transmissão em condomínio entre os sucessores. Ante o exposto, julgo procedente o presente
feito, objetivando a transmissão dos bens deixados pelo falecimento de CÍCERO BRAGA e LIA MARIA BRAGA, ficando estabelecido,
ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil,
que: 1) Terreno com uma área de 40 (quarenta) tarefas contendo duas casas e um salão construídos de tijolos e telhas, denominada
Sítio Cedro, zona rural de Feira Grande/AL, limitando-se ao norte com Manoel Rodrigues pela estrada que vai do sítio Olho D’Água
das Dandanhas a Arapiraca, medindo 36,3 metros; ao sul divide-se com Antonio Filipe dos Santos medindo 189 metros; ao nordeste
divide-se com José Emídio Noia medindo 435 metros e ao poente com o mesmo José Emídio Noia medindo 418 metros, com registro
no livro 3-A às fls. 29 sob número 669 no cartório de registro de imóveis de Feira Grande (certidão às fls. 89), tal bem imóvel ficará em
condomínio para os herdeiros JOSÉ ROBERTO BRAGA (16,66%), EDILEUZA BRAGA(16,66%), MARIA APARECIDA BRAGA (16,66%),
MARIA DEUZA BRAGA (16,66%), MARIA ZULEIDE BRAGA SANTOS (16,66%) e herdeiros de José Hélio Braga (DAVYSON BRAGA DA
SILVA (8,35%) e JHONATAN BRAGA DA SILVA (8,35%)); Só expedir os formais de partilha, quando: a)For promovido o pagamento do
ITCMD no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito mil reais); b) Certidões de óbito dos inventariados Cícero Braga
e Lia Maria Braga; c) Apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome dos inventariados; d)
Apresentação da certidão negativa dos tributos estaduais em nome dos inventariados; Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para
conhecimento da presente sentença. P.R.I. Caso as providências quanto ao atendimento das pendências já mencionadas não forem
atendidas no prazo recursal, arquive-se com a baixa processual, SENDO que a qualquer momento o processo poderá ser reaberto com
o cumprimento das condições estabelecidas para a expedição dos formais de partilha. Cumpra-se. Arapiraca,06 de setembro de 2020.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: MARIA ALICE COSTA CAVALCANTE (OAB 15875/AL) - Processo 0701557-09.2019.8.02.0058 - Averiguação de Paternidade
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: José de Farias Almeida - Manoel Guilherme de Almeida - Maria José de Farias Almeida
- Cícero Guilherme de Almeida - Autos n° 0701557-09.2019.8.02.0058 Ação: Averiguação de Paternidade Requerente: José de Farias
Almeida e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\<
Informação indisponível \>\> DESPACHO 1- R. H. 2- Designo mutirão para o dia 26/ 10/ 2020 às 08:00 h, para a audiência preliminar de
justificação/realização de coleta do material genético para realização do exame de DNA. Intimar as pessoas de José de Farias Almeida,
Cícero Guilherme de Almeida, Manoel Guilherme de Almeida e Maria José de Farias Almeida, além da Advogada dos mesmos e o
Ministério Público. 3- Notificar a Advogada dos requerentes, para no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promover manifestação nos autos
sobre a possibilidade de trazer os 04 interessados independente de intimação, tendo em vista as certidões às fls. 92/94. 4- Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de setembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: LUIZ CARLOS GOMES DE SOUZA (OAB 12012/AL) - Processo 0702733-23.2019.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º