Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2869
300
Guardião 10130837.WAV Data da Chamada: 12/10/2019 Hora da Chamada: 00:22 Mídia do Alvo: 55(82)987213996 Alvo: DAIVD
AUGUTO SILVA PEREIRA Interlocutor: 55(82)999158326 Comentário: DAVID X HNI- DAVID fala que o branco (possivelmente cocaína)
é boa Transcrição: HNI fala não é nota 10 mas é bom (possivelmente qualidade da droga). DAVID fala é top esse branco (possivelmente
cocaína) HNI fala é bom. DAVID fala que vai para o reggae diz que tem que fazer dinheiro. DAVID fala que só faz dinheiro que está na
balada. HNI fala que deveria ter pego mais. DAVID diz que a petequinha (possivelmente droga fracionada) de 20 conto. DAVID pergunta
se ficou “ouriçado”. DAVID pergunta se é bom. DAVID fala que tirou para os caras. Em que pese DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA
ter negado, em juízo, a prática dos crimes que lhe foram imputados, o réu confirmou, em juízo, que o telefone com final 3996 seria seu.
Outrossim, identificamos que o terminal telefônico utilizado pelo interlocutor DAVID nos diálogos acima transcritos, a saber, o
55(82)98721-3996, encontrava-se cadastrado, à época das interceptações telefônicas, em nome do acusado DAVID AUGUSTO DA
SILVA PEREIRA, CPF 11010083422, conforme informação fornecida pela operadora de telefonia (fl. 164), corroborando que o interlocutor
das escutas telefônicas supra trata-se, com efeito, do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA. Ao ser indagado acerca dos diálogos
interceptados judicialmente, durante seu interrogatório, DAVID AUGUSTO, embora tenha reconhecido alguns, deu conotação diversa
daquela erigida pelo Ministério Público na exordial acusatória. Quando perguntado sobre conversa travada entre ele e TIAGO, em que
fariam menção a “branco” termo cifrado comumente utilizado para se referir à cocaína , o acusado negou que estivessem tratando sobre
drogas e declinou que os termos “branco” e “corre” empregados na citada conversa se refeririam à correria do dia-a-dia para conseguir
peças de veículos e que, possivelmente, “branco” se referiria à argamassa de tinta de veículo, uma vez que trabalharia em um ferro
velho. Já ao ser perguntado sobre a frase a massa é topada que é utilizada em uma das conversas, o acusado respondeu que seria
massa de pintar carro, a massa da marca “Maxi”. Ao ser indagado sobre o emprego do termo corre do azul em outro diálogo travado
entre RUDSON e DAVID e sobre transcrição de conversa relacionada a uma viatura que estaria do outro lado da pista, o acusado
respondeu, respectivamente, que não sabia o que queria dizer o “corre do azul” e que não se recordava da conversa referente à viatura.
Em síntese, sobre as interceptações, o interrogado defendeu que seus teores estariam relacionados a peças de carro, exceto algumas
que estariam relacionadas ao seu próprio uso de drogas, especificamente maconha. Em sentido semelhante, teriam sido as declarações
e depoimentos prestados pelos declarantes e testemunhas arroladas pela defesa de DAVID AUGUSTO. Vejamos: Testemunha arrolada
pela defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sra. Mauritânia Almeida da Silva Em juízo, a testemunha arrolada pela
defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sra. Mauritânia Almeida da Silva, disse ser vizinha do réu há bastante tempo e
relatou que ele participava dos cultos religiosos de sua congregação. Narrou que o réu trabalhava com peças de veículos e também com
o pai em um ferro velho. A testemunha disse, ainda, que é cliente do acusado e que o trabalho que ele desempenha é referência na
localidade em que residem, no Clima Bom. Contou que nunca soube do envolvimento do réu em ilícitos e que já chegou a falar com o
acusado por telefone, mas que normalmente é seu esposo que mantém contato quando precisa de alguma peça. Testemunha arrolada
pela defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sra. Creyslla Milena Lino Vanderley Em juízo, a testemunha arrolada pela
defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sra. Creyslla Milena Lino Vanderley, disse que conheceu DAVID através da
esposa do réu, com quem estudou na faculdade. Narrou que o acusado trabalhava com peças de veículos e que já chegou a comprar na
loja dele, no ferro velho. Disse, ainda, que o réu realizava serviços externos e também que fazia serviços de lanternagem e realizava
entregas de peças. Disse que já chegou a falar com o acusado por telefone, mas que normalmente é seu esposo que mantém contato
quando precisa de alguma peça. Testemunha arrolada pela defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sr. Daniel Lopes dos
Santos Em juízo, a testemunha arrolada pela defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sr. Daniel Lopes dos Santos, disse
ser o contador da empresa de DAVID, um ferro velho, e que esta funcionava normalmente. A testemunha DANIEL LOPES confirmou que
o número de telefone utilizado por DAVID era o 82 98721-3996. Testemunha arrolada pela defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA
PEREIRA, Sr. Edvaldo Paulino da Silva Em juízo, a testemunha arrolada pela defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sr.
Edvaldo Paulino da Silva, disse que possuía uma oficina que ficava próxima à empresa do réu e disse que realizava negócios com
DAVID. Ao ser indagada, a testemunha esclareceu que os termos “fusível”, “peças” e “caixas” eram comumente empregados em sua
profissão, utilizados para se referir a peças de veículos como a caixa de marcha, por exemplo. A testemunha disse que comprava peças
diretamente a DAVID e que era de seu conhecimento de que o acusado realizava entrega de peças. Disse, ainda, que indicava o serviço
de DAVID para outras pessoas, pois este era referência e que nunca soube do envolvimento deste em ilícitos. Testemunha arrolada pela
defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sr. João Rafael Saraiva Cardoso Em juízo, a testemunha arrolada pela defesa do
réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sr. João Rafael Saraiva Cardoso, disse que trabalhou na empresa de DAVID durante 4
(quatro) meses e que diariamente via o réu na empresa. Disse que DAVID realizava venda de peças automotivas usadas e que era
referência na região. Ao ser indagada, a testemunha esclareceu que os termos “fusível”, “peças” e “caixas” eram comumente empregados
em sua profissão, utilizados para se referir a peças de veículos como a caixa de direção e de marcha, por exemplo. Explicou que o termo
“corre” pode ser entendido como “correr atrás de uma peça”. A testemunha disse que o acusado realizava serviços externos e entregava
peças. A declarante arrolada pela defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sra. Isadora Batista da Silva Em juízo, a
declarante arrolada pela defesa do réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Sra. Isadora Batista da Silva, disse ser companheira de
DAVID e que este trabalhava como mecânico e possuía um ferro velho, onde trabalhava de 7h às 18h, mas muitas vezes era chamado
fora desse horário para realizar serviços automotivos. A testemunha disse também que conheceu o réu justamente porque precisou dos
serviços de mecânico dele. Por fim, confirmou que o número de telefone utilizado por DAVID era o 82 98721-3996 e que ele o usava
desde 2018, mas que em 2019 perdeu o telefone. Ao analisar o conjunto probatório, extrai-se, no entanto, que a versão do denunciado
não guarda sintonia com a prova produzida, sendo certo que sua versão inverossímil nada mais é do que uma tentativa frustrada de se
esquivar da responsabilidade penal. Isto porque da simples leitura dos diálogos acima transcritos é possível perceber que nas conversas
em que DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA figura como um dos interlocutores são utilizados outros termos inseridos em um contexto
de comercialização de entorpecentes, tais como “prensada ou natural”, comumente empregados para se referir aos tipos de maconha;
“balinha” e “petequinha”, também empregados para se referir ao acondicionamento de drogas em pequenas quantidades; e “corre do
azul”, utilizado para se referir à droga sintética, o que denota a conduta do réu voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes e não
à negociação de peças e outros materiais utilizados em veículos, tampouco ao consumo próprio de drogas, como quis fazer crer o
acusado. Desta feita, a partir de uma minudente análise do conjunto probatório, vislumbramos que restou devidamente demonstrada a
firme associação do réu com outros indivíduos, para fins da prática do tráfico de entorpecentes. Isto posto, forte nas razões supra,
comprovada está a prática, pelo réu DAVID AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, do crime de associação para o tráfico, restando evidente,
assim, a subsunção dos fatos que lhe são imputados ao tipo penal do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Em juízo, o réu RUDSON XAVIER
DA SILVA, vulgo “MAGO DAS TREVAS”, negou que fosse conhecido como “MAGO DAS TREVAS” e também que fossem verdadeiras as
acusações feitas em seu desfavor. Ao ser perguntado se conhecia DAVID, o réu confirmou que o conhecia e que acreditava que ele,
assim como o interrogado, seria apenas usuário de drogas, mas disse não conhecer os demais corréus. RUDSON informou, ainda, que
trabalhava montando camas e sofás e fazendo entregas para indivíduo chamado VALDO (uma das testemunhas). Disse também que
apenas os seus colegas de trabalho o chamavam de MAGO. Em sentido semelhante, foi o depoimento prestado pela testemunha
arrolada pela defesa do acusado. Confira-se: Testemunha arrolada pela defesa do réu RUDSON XAVIER DA SILVA, sr. Valdo da Silva
Em juízo, a testemunha arrolada pela defesa do réu RUDSON XAVIER DA SILVA, sr. Valdo da Silva, contou que o acusado trabalha junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º