Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3122
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ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA, ADV: RAFAELLA CARTAXO LEITE, ADV: DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - Processo
0000702-45.2014.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: Hugo Araújo de Souza
- DEMANDADO: PHILCO ELETRÔNICOS TLDA e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude do Relatório de Cálculo Processual apresentado pela Contadoria
Judicial Unificada as fls. 145, INTIMO as partes litigantes, por seus advogados, para no prazo comum de 05(cinco) dias, querendo,
manifestarem quanto aos mesmos. Maceió, 10 de agosto de 2022 José Souza Amaral Escrivão
ADV: MÁRCIO IRINEU DA SILVA (OAB 306306/SP), ADV: GUILHERME TEUBI FERREIRA (OAB 211481/SP), ADV: BRUNO
ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA, ADV: DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA, ADV: RAFAELLA CARTAXO LEITE - Processo
0000702-45.2014.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: Hugo Araújo de Souza
- DEMANDADO: PHILCO ELETRÔNICOS TLDA e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude do Relatório de Cálculo Processual apresentado pela Contadoria
Judicial Unificada as fls. 145, INTIMO as partes litigantes, por seus advogados, para no prazo comum de 05(cinco) dias, querendo,
manifestarem quanto aos mesmos. Maceió, 10 de agosto de 2022 José Souza Amaral Escrivão
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0001878-82.2007.8.02.0001 (001.07.001878-3) Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - AUTOR: Marcus Elysio de Figueiredo Campello - Fernando Elysio de Figueiredo
Campelo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 15(quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito
e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso tenha interesse no seguimento do feito deverá, quando da sua
manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
ADV: ROBERTO BARRETO CARDOSO (OAB 9494/AL) - Processo 0002086-43.2014.8.02.0091/02 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - AUTORA: CLEONIA PAIVA DE HOLANDA - Vistos, etc. Considerando a certidão de fl. 31, determino a
expedição de alvará de transferência em favor da empresa demandada.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB
108112/MG), ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG), ADV: THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB
10831/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0700008-54.2022.8.02.0091 - Cumprimento de
sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Lucas de Lima Fagundes Barbosa Vieira - RÉU: Edatec Tecnologia Ltda (Assistência
Técnica Samsumg) - Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda - Vistos, etc. Determino a intimação do demandado para, no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência
à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de
titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique-se a
Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado
para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora.
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ADV: LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO (OAB 4295/AL), ADV:
CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL), ADV: LUCIA PERONI GAUDARD (OAB 106629A/RS) - Processo 070002408.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Lucélia dos Santos
Praxedes - RÉU: Atm Comércio Eireli - Epp - Finger - Moveis Planejados - Considerando o pedido de desistência apresentado pela parte
demandante às fls. 139/140, e a concordância da demandada FINGER - MÓVEIS PLANEJADOS às fls. 157, julgo, com fulcro no art.
485, VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE, EXTINTA a presente ação em relação a FINGER - MÓVEIS PLANEJADOS. Ademais,
considerando o acordo firmado entre as partes Maria Lucélia dos Santos Praxedes e Atm Comércio Eireli Epp, arquive-se o feito, ficando
assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, nos termos do
inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
ADV: FERNANDA DOMINGUES LINS ALPES (OAB 13070/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL) - Processo
0700028-45.2022.8.02.0091 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Alpes & Alpes Ltda - LITSPASSIV:
Oi Móvel S.a. - Isto posto, com fulcro nos arts. 6º - VI e 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação
e declaro inexistente o débito objeto da presente imputado à demandante pela demandada, Ainda, condeno a demandada OI S/A a
restituir à demandante o valor que esta lhe pagou indevidamente pelos chips, a saber: R$ 574,56 (quinhentos e setenta e quatro reais e
cinquenta e seis centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.149,12 (um mil, cento e quarenta e nove reais e doze centavos).
Deixo de condenar a demandada em danos morais, em razão da incidência, no presente caso, do disposto na Súmula nº 385 do STJ.
ADV: FÁBIO ANTÔNIO COSTA MELLO MURITIBA (OAB 13909/AL), ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/
AL), ADV: JAILDA COSTA MELLO MURITIBA (OAB 1820/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo
0700155-22.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio do Edificio Jahu
- RÉU: Joubert Brandão Mascarenhas e outros - Considerando as informações trazidas pelos advogados do Sr. JOUBERT BRANDÃO
MASCARENHAS às fls. 146/148, de que o referido demandado encontra-se diagnosticado como doença de Alzheimer e, portanto,
incapaz de figurar como parte neste processo; considerando, ainda, que nos dias atuais existem tratamentos para o retardamento do
avanço da doença; considerando, por fim, que o documento apresentado pela parte demandante à fl. 149 não especifica o estágio em
que se encontra o alzheimer do paciente, defiro o requerido pelo demandante e determino que a parte demandada, através de seus
causídicos, acostem ao processo laudo médico atestando a doença, especificando o estágio do Alzheimer e a partir de que momento
houve o diagnóstico.
ADV: EDGAR PONTES PEIXOTO (OAB 15821/AL) - Processo 0700185-18.2022.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Dano Moral - AUTORA: Patricia Canuto Oliveira - Considerando as informações prestadas pelo demandante às fls. 42, verificase que o demandado não fora devidamente citado/intimado para comparecer à audiência de virtual (fls. 41). Assim, tenho por deferir o
pedido do demandante de citação/intimação do demandado por telefone, e determino que o Cartório deste Juizado inclua o presente
na pauta de audiência vindoura, bem como expeça Citação/Intimação para o demandado, que deverá ocorrer por meio de envio de
mensagem ao número de telefone indicado pelo demandante às fls. 42, mediante certificação nos autos e confirmação do recebimento
pela parte, em estrita consonância ao disposto no art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 11, de 15/05/2020, do Tribunal de Justiça de
Alagoas.
ADV: MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ), ADV: ANTÔNIO JOSÉ CARDOZO (OAB 2782/SE), ADV: DÊNIS
GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 8403/AL), ADV: RODRIGO ARAÚJO CAMPOS (OAB 8544/AL), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXAO (OAB 7675A/TO) - Processo 0700202-30.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - AUTORA: Aline Marques Luz de Melo Rocha - Múcio Marcelo Moura da Rocha - Edinaldo Afonso Marques de Melo - RÉU: Gol
- Vrg Linhas Aéreas S/A - Assim, determino, com fulcro no art. 835, I, do CPC, a realização de penhora on line nas contas e aplicações
financeiras do demandado Gol - Vrg Linhas Aéreas S/A. Sendo infrutífera tal penhora, determino, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, a
realização de penhora RENAJUD nos veículos de sua propriedade.
ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL) - Processo 0700209-46.2022.8.02.0091 (apensado ao processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º