Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3127
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pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação
pecuniária, a primeira a ser cumprida durante o período de condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e de
modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, em entidade que será designada quando da audiência admonitória,
sendo-lhe facultado seu cumprimento em menor tempo, de acordo com o que dispõe o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP; e a segunda no valor
de 01 (um) salário mínimo, de forma parcelada, a ser fixada também em sede de audiência admonitória, consoante art. 43, I e IV, do
mesmo diploma legal. Dê-se ciência ao Condenado sobre o conteúdo dos §§ 4º e 5º do art. 44 do Código Penal. DA PRISÃO E DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Inexistindo elementos ensejadores da prisão preventiva, bem assim considerando o respeito
ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma dos
arts. 311, 312 e 387, parágrafo primeiro, todos do CPP. DAS CUSTAS Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, haja vista ter sido
patrocinado pela Defensoria Pública. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa
por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do
CPC/15. Por fim, considerando que a arma de fogo e munições apreendidas não mais interessam à persecução penal (auto de exibição
e apreensão de fl. 40), deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública
ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendose o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686
do CPP; 3)Proceda-se à confecção da guia definitiva para cumprimento da pena imposta, com arquivamento dos presentes autos após
seu cadastro no SEEU-CNJ; 4) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social,
inclusive para alimentação do INFOSEG; 5) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se
cópia da presente sentença; 6) Arquivem-se os autos.
ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/AL), ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) Processo 0700646-52.2018.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Jose
Adinaldo Soares Matias - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, considerando a informação juntada à fl. 279, passo a citar o acusado levando em conta o novo logradouro
ADV: JOSÉ WILLYAMES SANTOS BEZERRA (OAB 12934/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB
12932/AL) - Processo 0700933-41.2015.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Sandro da Silva
Mendonça e outros - Compulsando os autos, denoto que, na ata de audiência de fls. 281/284, consta a informação de oitiva das
seguintes testemunhas: Cicero Ildefonso Silva do Nascimento, João Oliveira Nunes e Jailton Lopes da Silva. À fl. 568 o Ministério
Público desistiu da oitiva da testemunha Jailton Lopes da Silva. À fl. 602 foi certificada a não localização das mídias do referido ato, de
forma que se faz necessária a repetição, em relação às testemunhas Cicero Ildefonso Silva do Nascimento e João Oliveira Nunes, haja
vista a desistência do órgão ministerial em relação a Jailton Lopes da Silva. Todavia, há nos autos, às fls. 603/604, a designação de
audiência de continuação para o dia 15/10/2022, devendo esta data ser aproveitada para a renovação da oitiva das testemunhas cujas
mídias correspondentes não foram localizadas (repita-se, Cicero Ildefonso Silva do Nascimento e João Oliveira Nunes). Ocorre que,
quanto à testemunha João Oliveira Nunes, consta dos autos certidão de não localização (fl. 584), razão pela qual determino a concessão
de vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que informe se insiste na sua oitiva, indicando seu endereço atualizado, em caso
positivo. Ademais, em audiência (fl. 594), sobreveio a informação do falecimento da testemunha Cicero Ildefonso Silva. Todavia, esta
não foi confirmada, conforme certidão de fl. 607, na qual o Chefe de Secretaria afirma que “não há informação recebida por este cartório
que ateste o falecimento da testemunha Cícero Ildefonso Silva do Nascimento. Ademais, em consulta ao sítio da receita federal, através
do CPF, constatou-se que a testemunha consta como situação REGULAR”, de forma que deverá ser novamente intimada, através
do chefe do respectivo serviço, por se tratar de policial militar. Providências necessárias à realização da audiência designada às fls.
603/604, atentando-se para o ato ordinatório de fl. 608, que corrige a data do ato, bem como devendo atentar-se para as observações
indicadas no presente despacho. Intimem-se.
ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL) - Processo 0700982-27.2016.8.02.0051 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DENUNCIDO: Elielson Firmino - Ante o exposto, DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DE ELIELSON FIRMINO, VULGO “ÉCIO”, filho de Pedro Firmino e Maria Nazete da Silva Firmino, com arrimo no art.
107, I, do Código Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANDERSON HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS (OAB 14601/AL) - Processo 0701537-73.2018.8.02.0051 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIADO: José Sérgio Gomes da Silva - Em seguida, passou a MM Juíza a proferir
o seguinte despacho:Diante da ausência da testemunha arrolada pelo Ministério Publico,designo audiência de continuação para o dia
08/04/2023 às 09:30h, ficando os presentes intimados. Proceda-se à condução coercitiva da testemunha, Fiale Feitosa dos Santos.
Decisão Publicada em audiência. Presentes intimados.
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0701697-93.2021.8.02.0051 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Jonas da Silva e outro - Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva do Estado e CONDENO os Réus VINICIUS JOSÉ DA SILVA, vulgo “NEGUEBA” e JONAS DA SILVA como incursos na sanção
penal do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes
do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada a cada um dos Condenados, pelo crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas: DO RÉU VINICIUS JOSÉ DA SILVA, vulgo “NEGUEBA” Analisadas as diretrizes do art. 59 do
Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal do tipo; não possui antecedentes; não há elementos suficientes
para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo do delito o desfavorece, mas deixo de valorá-lo por fazer parte da
própria estrutura do tipo penal, qual seja, o ganho fácil de dinheiro; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo normais
ao tipo; as consequências penais e extrapenais não foram graves; o comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento
do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do
Réu. Não há circunstâncias agravantes. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP). Contudo, deixo de
aplicá-la, em razão do teor da súmula nº 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal”. Havendo causa de aumento da pena, nos moldes do §2º, inciso II, do art. 157 do CP, exaspero-a em 1/3 (um
terço), fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quato) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Não havendo causa de diminuição
da pena, torno-a definitiva. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código
Penal, art. 44, I, e §2º, do Código Penal. DO REGIME PRISIONAL (ART. 59, III E ART. 33 DO CP) Para fins de fixação do regime inicial
de cumprimento de pena, tendo em vista que o Réu foi preso em 01/12/2021 e solto em 02/12/2021, detraio a pena em 01 (um) dia,
passando ao patamar de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, pelo que a referida deve ser cumprida
inicialmente em regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, “b” e §3º do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito, por não se encaixar em nenhuma das hipóteses do art. 44 do Código Penal. DA PRISÃO E DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão de sua primariedade e, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º