Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
267, III, §1º c/c 39, II, parágrafo único do CPC., sendo facultado
aos Requerentes o recebimento dos documentos que instruem o
processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade
legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
ADV: ERIVELT SABINO DE ARAUJO (OAB 7920/AM) Processo 0601348-62.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ítalo Antônio
Amorim da Silva- REQUERIDO: Young Soo Jo- R.H. Verificase nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s)
requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo do
parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá
o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex
vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do
processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC,
214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que
o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e,
com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este
posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº:
2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a
parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova
a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: NATHÁLIA PIMENTEL BIONE DE SOUZA (OAB 8027/
AM) - Processo 0601489-81.2013.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Compra e Venda - REQUERENTE: Taylane Catete
Tavares- REQUERIDO: Klésio Forllan Medeiros da Silva- Vistos,
Compulsando detidamente os autos, observo que o decisório de f.
37-38 incorreu em erro de fato no que concerne à determinação dos
autos à distribuição, motivo pelo qual chamo o processo a ordem
para tornar sem efeito a decisão alhures mencionada, tão somente
no que diz respeito a remessa do feito para redistribuição, posto
ter sido reconhecida a competência deste juízo para processar e
julgar a presente demanda. Ademais, remetam-se os presentes à
contadoria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
ADV: PRYSCILA DUARTE NUNES (OAB 9068/AM) - Processo
0601522-37.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Volkswagen S/A- REQUERIDO: N. da Silva Ferreira-me- R.H.
Verifica-se nos presentes autos que não foi(ram) encontrado(s)
o(s) requerido(s), não havendo, portanto, sua citação no prazo
do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá
o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex
vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal. Para a validade do
processo, necessária se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC,
214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo e que
o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de sua tramitação e,
com o objetivo de evitar o aumento da taxa de congestionamento
divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Este
posicionamento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº:
2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das
decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a
parte Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova
a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: TAINA MARIA CAVALCANTI DE MIRANDA SANTOS
(OAB 6845/AM) - Processo 0601908-67.2014.8.04.0001 Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Omar
Manaus, Ano VI - Edição 1426
182
Barakat- EXECUTADO: Sindicato dos Funcionários da Suframa
- SINDFRAMA- Defiro o pedido de fls. Antecedentes, sob as penas
de cancelamento da distribuição. Nos termos de art. 257 do CPC.
Cumpra-se.
ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB
865A/AM) - Processo 0602185-83.2014.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE:
Itaú Unibanco S/A- EXECUTADA: Barroso e Marques Comércio
de Produtos Alimentícios Ltda e outros - R.H. Verifica-se nos
presentes autos que não foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s),
não havendo, portanto, sua citação no prazo do parágrafo 2º do
artigo 219 do CPC. Em consequência, poderá o Juiz prorrogar o
prazo até o máximo de noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º,
do referido diploma legal. Para a validade do processo, necessária
se faz a citação do(s) Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos
do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que dispõe sobre
a razoável duração do processo e que o Poder Judiciário deve
garantir a celeridade de sua tramitação e, com o objetivo de evitar
o aumento da taxa de congestionamento divulgada pelo Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. Este posicionamento encontra
ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Amazonas, no Recurso de Apelação Cível nº: 2011.003868-7
da Segunda Câmara Cível, que vem na esteira das decisões do
Superior Tribunal de Justiça (STJ-3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ-5a T., Resp 392.519-SC, rel.
Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto isso, intime-se a parte
Requerente, por meio de seu advogado, para que, promova a
citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo 219, §§ 2º e 3º,
sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC,
art. 267- IV. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060237313.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: CAMILA ANDRADE
RIPARDO- REQUERIDO: BV FINANCEIRA S.A- Preenchidos,
a priori, os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no
seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520,
caput, do Código de Processo Civil. Intime-se, pelo DJe, o apelado
para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze dias). Decorrido
o prazo legal, com ou sem a pertinente resposta ao recurso,
remetam-se os autos diretamente ao egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: KAREN BEZERRA ROSA BRAGA (OAB 6617/AM) Processo 0602746-10.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Perdas e Danos - REQUERENTE: CECILIA RAMOS DA
MOTA- REQUERIDO: FUNDO INVEST DIREITO CRED NÃO
PADRONIZADO PCG BRASIL MULTICARTEIRA e outro Comprovada a condição e beneficiária, defiro o pedido de justiça
gratuita. Cite-se na forma requerida.
ADV: KÁTIA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 4333/AM) Processo 0603033-07.2013.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO
FIDIS S/A- EXECUTADO: EDILSON APARECIDO DE FARIA E
OUTRO e outro - R.H. Verifica-se nos presentes autos que não
foi(ram) encontrado(s) o(s) requerido(s), não havendo, portanto,
sua citação no prazo do parágrafo 2º do artigo 219 do CPC. Em
consequência, poderá o Juiz prorrogar o prazo até o máximo de
noventa (90) dias, ex vi do art. 219, § 3º, do referido diploma legal.
Para a validade do processo, necessária se faz a citação do(s)
Requerido(s) (CPC, 214). Assim, os termos do artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do
processo e que o Poder Judiciário deve garantir a celeridade de
sua tramitação e, com o objetivo de evitar o aumento da taxa de
congestionamento divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ. Este posicionamento encontra ressonância na jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, no Recurso de
Apelação Cível nº: 2011.003868-7 da Segunda Câmara Cível, que
vem na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ3a T., Resp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97; STJ5a T., Resp 392.519-SC, rel. Min. Edson Vidigal, j. 19.03.02). . Posto
isso, intime-se a parte Requerente, por meio de seu advogado, para
que, promova a citação do(s) Requerido(s) nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º