Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: SUZIANE SANTOS DE ALENCAR (OAB 7071/AM) Processo 0606254-19.2014.8.04.0015 - Procedimento Ordinário
- Cheque - Requerente: Condomínio Residencial Jardim Paradiso
Antúrio - Certifico que pautei Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 18/02/2015 às 10:00 horas, expedindo-se
o respectivo AR a parte ré e a parte autora via DJE. É o que me
cumpre certificar.
ADV: MYLENE COSTA MACIEL (OAB 4835/AM) - Processo
0606266-33.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Repetição de indébito - Requerente: Agnus de Paula e
Silva - Paute-se audiência de conciliação, informando as partes
que a referida audiência poderá ser convolada em Instrução e
Julgamento, devendo as mesmas trazerem todos os meios de
prova legítimos que pretendem produzir, testemunhas no número
máximo de 03(três), nos termos do art. 32 e ss. da Lei n. 9.099/95.
A parte ré, querendo, deverá apresentar Contestação, na referida
audiência, vez que como dito alhures, poderá ser convolada.
Ficando ciente, que neste caso, não apresentada a Contestação,
será declarada a revelia. Ressalta-se que, tratando-se de matéria
unicamente de direito, não havendo composição aplicar-se-á o
dispositivo no art. 330, II do CPC, o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Cite-se.
ADV: MYLENE COSTA MACIEL (OAB 4835/AM) - Processo
0606266-33.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Repetição de indébito - Requerente: Agnus de Paula e
Silva - Certifico que pautei Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 18/02/2015 às 10:30 horas, expedindo-se
o respectivo AR a parte ré e a parte autora via DJE. É o que me
cumpre certificar.
ADV: FLORIANO DE OLIVEIRA MAIA JÚNIOR (OAB 8762/
AM) - Processo 0606296-68.2014.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: Willis
Souza Drago - Relatório dispensado conforme a Lei. Trata-se de
Ação proposta por Willis Souza Drago, menor púbere, assistido
por seu genitor Raimundo Rocha Drago em face de Sky Brasil
Serviços Ltda. Dispõe o artigo 8º da Lei 9.099/95, que não poderão
ser partes no processo instituído por este rito, o menor incapaz.
Nesse sentido: DPVAT. ACIDENTE DE TRÃNSITO. INVALIDEZ
PERMANENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO
JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. É vedado o
ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor
impúbere, mesmo que representado pelo pai. Atendimento ao art.
8º, §§1º e 2º DA LEI Nº 9.099/95. Extinção do feito, sem julgamento
do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso
Cível Nº 71001261759, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em
11/04/2007). Isto posto, ante a ausência de capacidade da parte
autora, julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos
do artigo 51, IV da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Havendo apresentação de
recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso
em ambos os efeitos; proceda a intimação da parte recorrida para
contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido
prazo, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: MARIA ESPERANÇA DA COSTA ALENCAR (OAB 2114/
AM) - Processo 0606305-30.2014.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Requerente: KLINGER
GAMA FEITOSA - Paute-se audiência de conciliação, informando
as partes que a referida audiência poderá ser convolada em
Instrução e Julgamento, devendo as mesmas trazerem todos os
meios de prova legítimos que pretendem produzir, testemunhas no
número máximo de 03(três), nos termos do art. 32 e ss. da Lei
n. 9.099/95. A parte ré, querendo, deverá apresentar Contestação,
na referida audiência, vez que como dito alhures, poderá ser
convolada. Ficando ciente, que neste caso, não apresentada a
Contestação, será declarada a revelia. Ressalta-se que, tratandose de matéria unicamente de direito, não havendo composição
aplicar-se-á o dispositivo no art. 330, II do CPC, o julgamento
Manaus, Ano VII - Edição 1507
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antecipado da lide. Intimem-se. Cite-se.
ADV: MARIA ESPERANÇA DA COSTA ALENCAR (OAB 2114/
AM) - Processo 0606305-30.2014.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Requerente: KLINGER
GAMA FEITOSA - Certifico que pautei Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 18/02/2015 às 08:30 horas,
expedindo-se os respectivos AR’s as partes rés e a parte autora via
DJE. É o que me cumpre certificar.
ADV: DANIELLY P. GALVÃO DA C. MARQUES (OAB 4007/
AM) - Processo 0606382-39.2014.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Requerente: DIANA CRISTINA LHANO - Paute-se audiência de
conciliação, informando as partes que a referida audiência poderá
ser convolada em Instrução e Julgamento, devendo as mesmas
trazerem todos os meios de prova legítimos que pretendem
produzir, testemunhas no número máximo de 03(três), nos termos
do art. 32 e ss. da Lei n. 9.099/95. A parte ré, querendo, deverá
apresentar Contestação, na referida audiência, vez que como dito
alhures, poderá ser convolada. Ficando ciente, que neste caso, não
apresentada a Contestação, será declarada a revelia. Ressalta-se
que, tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo
composição aplicar-se-á o dispositivo no art. 330, II do CPC, o
julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cite-se.
ADV: DANIELLY P. GALVÃO DA C. MARQUES (OAB 4007/AM)
- Processo 0606382-39.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
DIANA CRISTINA LHANO - Certifico que pautei Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2015 às
09:00 horas, expedindo-se o respectivo AR a parte ré e a parte
autora via DJE. É o que me cumpre certificar.
ADV: ANDRÉ LEANDRO DE LIMA SANTOS (OAB 5805/AM) Processo 0606389-31.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Corretagem - Requerente: Patrícia Helena Alves
de Oliveira - Paute-se audiência de conciliação, informando as
partes que a referida audiência poderá ser convolada em Instrução
e Julgamento, devendo as mesmas trazerem todos os meios de
prova legítimos que pretendem produzir, testemunhas no número
máximo de 03(três), nos termos do art. 32 e ss. da Lei n. 9.099/95.
A parte ré, querendo, deverá apresentar Contestação, na referida
audiência, vez que como dito alhures, poderá ser convolada.
Ficando ciente, que neste caso, não apresentada a Contestação,
será declarada a revelia. Ressalta-se que, tratando-se de matéria
unicamente de direito, não havendo composição aplicar-se-á o
dispositivo no art. 330, II do CPC, o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Cite-se.
ADV: ANDRÉ LEANDRO DE LIMA SANTOS (OAB 5805/AM) Processo 0606389-31.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Corretagem - Requerente: Patrícia Helena Alves de
Oliveira - Certifico que pautei Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 19/02/2015 às 09:30 horas, expedindo-se
o respectivo AR a parte ré e a parte autora via DJE. É o que me
cumpre certificar.
ADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM) Processo 0606401-45.2014.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente:
P P S GODIN - EPP - Ante a certidão de fl. 45, verifico que o
Juízo é prevento da demanda. Dispensado o relatório na forma
da lei. O Enunciado n. 135 do FONAJE determina que a pessoa
jurídica instrua o pedido com documento atualizado informando
sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, in
verbis: “Enunciado 135 - O acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Da análise
dos autos, não vislumbro a capacidade da parte no pólo ativo
da presente demanda, eis que a parte autora não apresentou
documento atualizado demonstrando ser empresa de pequeno
porte ou microempresa, conforme se observa através dos