Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Processo: 0610298-47.2015.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 15º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrido : Lenio Abreu Lima
Advogado : Samara Ribeiro de Souza (10152/AM)
Advogado : João Paulo Monteiro de Lima (7618/AM)
Recorrente : Sky Brasil Serviços Ltda
Advogado : Fabiano da Silva Maciel (5005/AM)
Presidente: Rebeca de Mendonça Lima. Relator: Dra.
Mirza Telma Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÁRIAS TENTATIVAS
DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, PORÉM FRUSTRADAS.
DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO APROPRIADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .
DECISÃO: Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade,
CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos
termos do voto da Relatora, que integra esta decisão para todos os
fins de direito.. Sessão: 06 de julho de 2017.
Processo: 0602735-62.2016.8.04.0016 - Recurso Inominado,
de 8º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Net Serviços de Comunicação S/A
Advogado : Jean Cleuter Simões Mendonça (3808/AM)
Recorrida : LUANE LIMA DE OLIVEIRA
Advogada : Ana Paula da Silva Souza (6608/AM)
Presidente: Rebeca de Mendonça Lima. Relator: Antônio
Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: Processo sem Acórdão, ou Acórdão não está
vinculado em uma sessão de julgamento com a situação julgado
. DECISÃO: A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os
presentes autos, os MM. Juízes componentes da 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
ACORDAM, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO INOMINADO, mantendo na íntegra a sentença
proferida em Primeiro Grau. Participaram deste julgamento, além
do signatário, os demais Juízes presentes à sessão.Manaus, 06 de
julho de 2017.Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Sessão: 06
de julho de 2017.
Processo: 0600737-47.2016.8.04.0020 - Recurso Inominado,
de 16ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS
Advogado : Fábio Rivelli (1119A/AM)
Recorrida : Ilma Alves de Melo Silva
Advogada : Maria Rosa S. de Lima Avila (4086/AM)
Representa : Ilma Alves de Melo Silva
Presidente: Rebeca de Mendonça Lima. Relator: Dra.
Mirza Telma Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA:
EMENTA: CONSUMIDOR. TRANSPORTE
AÉREO. BAGAGEM EXTRAVIADA. FALHA DO SERVIÇO.
FATO DO SERVIÇO, ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DOS
BENS EMBARCADOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
APROPRIADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . DECISÃO: Vistos
e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto
da Relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito..
Sessão: 06 de julho de 2017.
Processo: 0611915-08.2016.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 15º Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Amazonas Distribuidora de Energia S/A (Atual
Denominação de Manaus Energia S/a)
Advogado : Guilherme Vilela de Paula (1010A/AM)
Recorrida : ANA PAULA MARINHO
Advogado : Joelmir Ricardo Gonçalves (509/AM)
Manaus, Ano X - Edição 2195
192
Presidente: Rebeca de Mendonça Lima. Relator: Dra.
Mirza Telma Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS COMPROVAM QUITAÇÃO DO
DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO
NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
“QUANTUM” INDENIZATÓRIO APROPRIADO. SENTENÇA
MANTIDA EM SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. . DECISÃO: Vistos e discutidos os autos
em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso inominado, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta decisão para todos os fins de direito.. Sessão: 06 de julho de
2017.
Processo: 0202941-81.2015.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Anne Daniele Pereira dos Santos
Advogado : Helder Rodrigues da Silva (40267/DF)
Recorrido : Associacao Unificada de Ensino Renovado
Objetivo - UNIP
Advogado : Nelson Bruno Valença (15783/CE)
Presidente: Rebeca de Mendonça Lima. Relator: Antônio
Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não
informado.
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA
DA AUTORA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA
APRESENTADA. Sentença cassada. Remessa dos autos ao
Juízo de origem, para REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. novo
julgamento. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.
A Autora insurge-se contra a sentença extintiva de fls. 186, sob
justificativa de que não compareceu à audiência pautada por
razões médicas, e apresenta, para tanto, atestado de fls. 197.2.
Assim sendo, considerando a apresentação de justificativa válida
para seu não comparecimento à audiência aprazada, forçosa
a cassação da sentença de fls. 186, bem como, o afastamento
da condenação ao pagamento de custas. 3. Considerando que
não houve análise do mérito da demanda, e não podendo se
pronunciar esta Turma sobre a matéria, sob pena de supressão
de instância, devem os autos retornar ao primeiro grau, para
retomada do trâmite processual. 4. No mesmo sentido: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- AUSÊNCIA JUSTIFICADA E TEMPESTIVA DO AUTOR À
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 51, I
da Lei nº 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências
do processo culminará na extinção do feito, sem julgamento do
mérito. 2. No caso dos autos, a regra não é aplicável, uma vez
que o requerente apresentou justificativa plausível (atestado
médico de doença contagiosa) no dia imediatamente seguinte à
data da audiência, em momento anterior à prolação da sentença
de extinção que ora se ataca. 3. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 4. Nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários, já que não
houve contrarrazões. (Processo nº 07010452820168 (959439), 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Asiel Henrique de Sousa. j. 10.08.2016, DJe 18.08.2016).VOTO:
Com estas razões, conheço do recurso e lhe dar provimento, a fim
de cassar a sentença, e determinar a remessa dos autos ao Juízo
de origem, com a finalidade de que seja regularizado o tramite e
proferido novo julgamento. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). . DECISÃO: A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos
os presentes autos, os MM. Juízes componentes da 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas,
ACORDAM, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO
AO RECURSO INOMINADO e cassar a sentença de primeiro grau.
Participaram deste julgamento, além do signatário, os demais
Juízes presentes à sessão.Manaus, 06 de julho de 2017.. Sessão:
06 de julho de 2017.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º