Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
nas sanções do Art. 33, caput e § 1º da Lei 11.343/06 do Código
Penal Brasileiro, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto,
assim como o pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
E para que chegue ao conhecimento da ré e demais interessados
e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou expedir este
Edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Cientificando
que presente servirá para os demais atos processuais. Dado e
passado nesta Cidade de Itacoatiara Estado do Amazonas, aos 09
de abril de 2018. Eu, Jefferson Vicente de Oliveira Ferro, Auxiliar
Judiciário, o digitei e conferi.
ANDRÉ LUIZ MUQUY
Juiz Substituto, respondendo pela 1ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ITACOATIARA
DR. ANDRÉ LUIZ MUQUY – JUIZ DE DIREITO
JOSIAS ANTÔNIO DOCE MACEDO – ESCRIVÃO SUBSTITUTO
PROCESSO Nº 0396-63.2014.8.04.4701
AÇÃO CIVIL
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL
HONDA LTDA
ADVOGADO: OAB 108911A-SP - NELSON PASCHOALOTTO
REQUERIDO: ADRIEIDA VASCONCELOS RODRIGUES
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e
apreensão em que a parte autora requer a desistência do pleito e
consequente extinção do pleito com base no disposto no art. 485,
inc. VIII do CPC/15. Observo que a requerida fora citada conforme
movimentação processual N. 27.2 PROJUDI, sem oferecer
qualquer contestação. O artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe
que , o autor não poderá, sem o “oferecida a contestação
consentimento do réu, desistir da ação”. O Superior Tribunal
de Justiça reconhece que, , o autor “desistente” deve pagar
formalizada a citação honorários de sucumbência, à luz do
princípio da causalidade (artigo 90 do novo CPC), mesmo que
a contestação não tenha sido apresentada. Da interpretação dos
dispositivos destacados, entendo não haver necessidade de
concordância da ré quando a desistência do pleito, razão pela
qual JULGO EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLVER SEU
MÉRITO homologando a desistência da ação (Art. 485, inc. VIII do
CPC). A secretaria providenciar baixas as restrições sobre o
veículo descrito na petição inicial e apuração de custas. Intimese e Cumpra-se.
André Luiz Muquy
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ITACOATIARA
DR. ANDRÉ LUIZ MUQUY – JUIZ DE DIREITO
JOSIAS ANTÔNIO DOCE MACEDO – ESCRIVÃO
SUBSTITUTO
PROCESSO Nº 01070-78.2013.8.04.4700
AÇÃO CIVIL
AUTOR: WELLINGTON PINHEIRO MARTINS
PINHEIRO MARTINS
DEFENSOR PUBLICO.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
Manaus, Ano X - Edição 2372
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necessários ao seu Conhecimento.Em audiência de justificação
anotada à fl. 1.4, página 4-5, foi reconhecida a união estável do
requerente com a falecida. O Ministério Público apresentou à fl.
1.4, página 9, parecer no sentido de que seja oficiado ao Banco
do Brasil requisitando acerca da existência de valores depositados
em nome da falecida. Em resposta ao ofício retrocitado (fl.
1.5, páginas 10-12), a instituição financeira informou ausência
de saldo em nome de KATIANA PINHEIRO DA CRUZ, e juntou
documentos. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme relatado,
cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de
valores retidos junto ao Banco do Brasil S/A., em nome da Sra.
KATIANA PINHEIRO DA CRUZ. Entretanto, em ofício enviado à
instituição financeira, esta informou inexistência de saldo em nome
da falecida. Com esse quadro, tendo em vista a inexistência dos
valores pleiteados pelo autor, faz surgir a inconteste perda do
objeto vindicado no feito, pela falta superveniente de interesse
processual, o qual é formado pelo binômio necessidade-utilidade,
condição esta que deve permanecer hígida durante todo o
curso do processo e não apenas no momento da propositura da
ação. Assim, com o surgimento superveniente da falta de interesse
processual, não há como dar prosseguimento ao feito, devendo
este ser extinto. Ante o exposto , com fundamento no art.
485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito. Sem custas, haja vista que concedo a gratuidade da
justiça, nos termos do art. 98,caput,do CPC. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
André Luiz Muquy
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ITACOATIARA
DR. ANDRÉ LUIZ MUQUY – JUIZ DE DIREITO
JOSIAS ANTÔNIO DOCE MACEDO – ESCRIVÃO
SUBSTITUTO
PROCESSO Nº 0604-81.2013.8.04.4701
AÇÃO CIVIL
AUTOR: PRELAZIA DE ITACOATIARA
ADVOGADO: OAB 2935N-AM - ROBERTO RANSES DAS
CHAGAS BRASIL
REQUERIDO: MARIA PALMEIRA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc. Os autos ficaram
paralisados em cartório por falta de interesse da parte Autora,
razão pela qual foi determinada a sua intimação para se manifestar.
Embora devidamente intimada, quedou-se inerte. Está claro nos
presentes autos o abandono da causa pela parte requerente, que,
mesmo após sua intimação para se manifestar, manteve-se inerte,
acarretando na ausência dos pressupostos para o desenvolvimento
regular do feito.Isto posto, determino a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte Autora, dispensadas em virtude
da Justiça Gratuita que ora defiro. Transitado em julgado, baixemse e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
André Luiz Muquy
Juíza de Direito
e FELIPE
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos etc.Recebi hoje, no
estado, por força da Portaria 1684/2016. rata-se de pedido de
alvará judicial ajuizado por WELLINGTON PINHEIRO MARTINS,
para evantamento de valores retidos junto ao anco do Brasil S/A
em nome da Sra. KATIANA PINHEIRO A CRUZ, falecida em 1706-2008, c/c pedido de reconhecimento de união estável.Postula
pela gratuidade da justiça.Inicial em ordem e com os documentos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
ITACOATIARA
DR. ANDRÉ LUIZ MUQUY – JUIZ DE DIREITO
JOSIAS ANTÔNIO DOCE MACEDO – ESCRIVÃO SUBSTITUTO
PROCESSO Nº 01921-20.2013.8.04.4700
AÇÃO CIVIL
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CABRAL
ADVOGADO: OAB 4954N-AM - FABIO ALVES BARBOSA
REQUERIDO: CARLA SUMAYA COSTA DE FARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º