Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO SHEILLA JORDANA DE SALES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA FRANCISCA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2019
ADV: NATIELEN SOUZA DE CARVALHO SIMOES (OAB 12940/
AM) - Processo 0010725-87.2005.8.04.0001 (001.05.010725-0) Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE:
Ammyson Martins Simões - REQUERIDO: Potência Material de
Construção LTDA - João Ricardo Pessoa Pegado - Farida de Jesus
Barbosa Felix - Processo nº: 0010725-87.2005.8.04.0001 Art. 1º.
Delegar aos Diretores de Secretaria e aos servidores por eles
designados a prática dos atos processuais sem conteúdo decisório
e estabelecer as rotinas procedimentais abaixo especificados: III Intimação da parte para se manifestar sobre mandados, cartas de
citação ou intimação e demais expedientes devolvidos e juntados
aos autos; Manaus(AM), 12 de fevereiro de 2019. Maria Francisca
Garcia Escrivã
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV:
ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG)
- Processo 0603782-48.2018.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A
- REQUERIDO: Arleson da Silva Dantas - Vistos, etc... Por todos
seus fundamentos MANTENHO o despacho de fls. 82/84. Prossiga
o Requerente, atendendo para o regular andamento do feito, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB A737/AM) Processo 0627647-03.2018.8.04.0001 - Monitória - Contratos
Bancários - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO:
Arafat Yousseph Mouas - Me - Yousseph Mouas - Processo nº:
0627647-03.2018.8.04.0001 Art. 1º. Delegar aos Diretores de
Secretaria e aos servidores por eles designados a prática dos
atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas
procedimentais abaixo especificados: III - Intimação da parte para
se manifestar sobre mandados, cartas de citação ou intimação e
demais expedientes devolvidos e juntados aos autos; Manaus(AM),
12 de fevereiro de 2019. Maria Francisca Garcia Escrivã
ADV: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/
AM), ADV: RAFAELA FERNANDA TIESCA MACIEL CHITTO
(OAB 9265/AM), ADV: ERIVELTON FERREIRA BARRETO (OAB
5568/AM), ADV: ROBERVAL EMERSON OLIVEIRA DE PAULA
FILHO (OAB 6721/AM) - Processo 0629819-54.2014.8.04.0001 Procedimento Sumário - Condomínio - REQUERENTE: ADELMAR
DE ANDRADE PINHEIRO - MARIA MARGARIDA DE ANDRADE
PINHEIRO - REQUERIDO: Condominio Residencial Ponta Negra
I - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do NCPC, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int.
ADV: PAULO RENATO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 9644/
AM), ADV: EZEQUIEL DE FREITAS MEDEIROS (OAB 9818/AM)
- Processo 0629917-97.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Maria Sandra Cruz
Mascarenhas - REQUERIDA: Renilce Moita Porto - Vistos, etc...
Manaus, Ano XI - Edição 2555
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HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação celebrada nestes autos da Ação de Rescisão Contratual
c/c Reintegração de Posse movida por MARIA SANDRA CRUZ
MASCARENHAS contra RENILCE MOITA PORTO. Em caso de
descumprimento, valerá a presente sentença como título executivo
judicial, cuja execução seguirá o rito do art. 523 e seguintes do
NCPC. Honorários advocatícios já distribuídos pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa. P. R. I.
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo
0630458-67.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Cartão
de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco Cartões S/A REQUERIDO: Jose Ricardo Damasceno Castelo - Vistos, etc... Por
todos seus fundamentos MANTENHO o despacho de fls. 70/72.
Prossiga o Requerente, atendendo para o regular andamento do
feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015.
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT) - Processo
0631917-41.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - AuxílioDoença Acidentário - REQUERENTE: MARIO JORGE SANTOS
DE LIMA - REQUERIDO: Insituto Nacional de Seguridade Sociall e
outros - Ao exame dos autos, constato, às fls. 304/304, proposta de
acordo do requerido. Assim, intime-se o autor para se manifestar
sobre a proposta, após conclua-se para sentença.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo
0633359-08.2017.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - REQUERIDO: Potência Autolocadora Ltda. De ordem, fica intimada a parte autora/exequente para recolher as
diligências do Sr. Oficial de Justiça necessárias à prática do ato
processual, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus, 12 de fevereiro de
2019. Maria Francisca Garcia Escrivã
ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 12790A/MT) - Processo
0637025-51.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - AuxílioDoença Acidentário - REQUERENTE: Maria Iracenilda de Lima
Ferreira - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e outros - Do exposto, não decorrendo a doença de acidente de
trabalho ou do trabalho exercido, declino da competência para
Justiça Federal. Remetam-se os autos.
ADV: ANTONIO CLAUDIO PINTO FLORES (OAB 583A/AM),
ADV: LUCAS ALEIXO MAQUINÉ CORRÊA (OAB 13710/AM),
ADV: TAMYRES KUTCHMA DE ALBUQUERQUE (OAB 13658/
AM), ADV: JÚLIO CÉSAR FRANCO DE SOUZA (OAB 6415/AM)
- Processo 0638298-94.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Shizem Veículos Ltda REQUERIDO: Marilene da Conceicao Ferreira Dutra - Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a transação celebrada nestes autos da Ação de Indenização por
Danos Materiais por Acidente de Trânsito movida por SHIZEN
VEÍCULOS LTDA., contra MARILENE DA CONCEIÇÃO FERREIRA
DUTRA. Em caso de descumprimento, valerá a presente sentença
como título executivo judicial, cuja execução seguirá o rito do art.
523 e seguintes do NCPC. Honorários advocatícios já distribuídos
pelas partes. Proceda-se o levantamento do valor depositado
e desde já determino expedição de Alvará das demais parcelas
comprovadas. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa.
P. R. I.
ADV: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE (OAB
6928/AM) - Processo 0641955-15.2016.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Antônio
Morais Machado - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e outro - Diante do acima exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 487, I, do
CPC: a) Condenar o réu ao restabelecimento do benefício auxíliodoença, e sua conversão ao seu homônimo acidentário, desde a
cessação administrativa indevida, em 02/06/2016, bem como a
sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada
do laudo pericial, acrescidos de juros legais, a partir da citação,
e correção monetária, nos termos da Súmula 148 do STJ. b)
Quanto às prestações vencidas, a contar a partir do laudo pericial,
deve incidir correção monetária pelo INPC, ante a declaração
parcial de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09 (STF
- ADI 4425 e 4357) e juros de mora seguindo parâmetros do art.
1º -F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 1.960/09. (c)
Condeno o réu nas custas e taxa judiciária, nos termos da Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º